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Resolução nº 419/1992

ALTERA A DISTRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ENTRE AS INSPETORIAS REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 419, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1992.

ALTERA A DISTRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ENTRE AS INSPETORIAS REGIONAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais - Constituição Estadual, artigo 51, inciso II, e Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974 ( Lei Orgânica ), artigo 1º. RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a distribuição dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul entre as Inspetorias Regionais e Supervisões de Controle Externo deste Tribunal de Contas, na forma estabelecida em anexo.

Art. 2º Vincular, a nível de subordinação, todas as Inspetorias Regionais às Supervisões de Controle Externo, da seguinte forma:

- 1ª Supervisão de Controle Externo:

- Inspetoria Regional de Caxias do Sul;

- Inspetoria Regional de Pelotas;

- Inspetoria Regional de Santa Maria.

- 2ª Supervisão de Controle Externo:

- Inspetoria Regional de Frederico Westphalen;

- Inspetoria Regional de Santo Ângelo;

- Inspetoria Regional de Uruguaiana.

- 3ª Supervisão de Controle Externo:

- Inspetoria Regional de Erechim;

- Inspetoria Regional de Passo Fundo.

Art. 3º Para efeito do disposto no Artigo 2º, todas as solicitações das Inspetorias, tais como requisições de diárias, indenizações de veículos, alterações do Plano Operativo, cópias de documentação, e outros assuntos de natureza administrativa deverão ser encaminhados à Supervisão respectiva.

Art. 4º Os processos que se encontram em fase de instrução nas Supervisões e Inspetorias Regionais deverão merecer tramitação normal até a sua distribuição pela Superintendência de Controle Externo, ocasião em que serão destinados, na época oportuna, à nova Supervisão.

Art. 5º Competirá a cada Supervisão de Controle Externo, bem como Inspetorias Regionais, o intercâmbio dos cadastros relativos aos Municípios redistribuídos à nova Supervisão ou Inspetoria Regional, conforme o caso.

Art. 6º A Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações, para efeito de exames de atos de admissões, inativações e pensões na esfera municipal, passará a atender a área correspondente aos Municípios da Sede, em Porto Alegre, pertencentes à 1ª, 2ª e 3ª Supervisões de Controle Externo.

Parágrafo único. O encaminhamento dos processos referidos no presente artigo deverá ser feito à SAPI, para efeitos de revisão e acompanhamento.

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor no dia 02 de Janeiro de 1993.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 23-12-92.

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

Presidente

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

Vice-Presidente e Relator

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO CELSO TESTA

CONSELHEIRO PORFÍFIO PEIXOTO

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO, EM SUBSTITUIÇÃO, LAURI ROMÁRIO SILVA

Fui presente: PROCURADOR-GERAL, junto a este órgão, CELESTINO GOULART

Publicado no Diário Oficial, em 11/01/93.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual