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Resolução nº 422/1993

Adota normas sobre a sustentação oral nas Sessões de julgamento no Tribunal de Contas.

RESOLUÇÃO Nº 422/1993

Adota normas sobre a sustentação oral nas Sessões de julgamento no Tribunal de Contas.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, tendo em vista disposto no artigo 22, I, da Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974,

considerando a necessidade de disciplinar a sustentação oral nas sessões do Tribunal de Contas, visando, ainda ordenar o regular funcionamento do Tribunal, sem prejuízo das normas já fixadas no Regimento Interno - Resolução nº 390 , de 1º 08-91, publicada no DOE de 09-08-1991 e, em consonância com o regramento emanado do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e Código de Processo Civil,

considerando adequar as Sessões do Tribunal de Contas às normas legais substantivas e adjetivas que tratam da matéria, bem como a organicidade das Sessões; RESOLVE:

Art. 1º A sustentação oral poderá ser requerida pelo interessado ou seu advogado até o ato de declaração de abertura da sessão do Tribunal Pleno ou suas Câmaras.

§ 1º O requerimento para sustentação oral, escrito ou verbal, será encaminhado ao Relator do processo.

§ 2º Não havendo procuração no processo, o instrumento deverá ser juntado, no prazo de 15 dias.

§ 3º Em caso de produção de memorial, a peça deverá ser encaminhada aos Conselheiros até o início da sessão.

Art. 2º A sustentação oral, na forma do Regimento Interno, será proferida no prazo de 15 (quinze) minutos, pelo advogado togado da tribuna reservada para esse fim. A palavra será concedida pelo Presidente da sessão e a ele será dirigida, exclusivamente.

Parágrafo único. A sustentação oral deverá se cingir ao balizamento do processo.

Art. 3º Os Conselheiros e Ministério Público poderão dirigir perguntas ao Presidente para serem formuladas ao advogado da parte logo após a sustentação oral, objetivando esclarecer questões de interesse do processo. As respostas serão dirigidas diretamente ao Presidente.

Art. 4º Nenhum documento, salvo aquele que reproduzir a sustentação oral, ou requerimento, poderá ser entregue ou formulado durante a sustentação oral.

Art. 5º No exercício do poder de polícia, o Presidente poderá apartear o advogado ou cassar-lhe a palavra.

Art. 6º É direito do advogado pedir a palavra, pela ordem, após a sustentação oral produzida e se esta lhe for concedida, a critério do Presidente, esclarecer equívocos ou dúvidas surgidas em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento.

Art. 7º Durante a declaração de votos dos Conselheiros, não mais será permitido ao advogado manifestar-se na sala da sessão.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 17 de março de 1993.

Presidente CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

Vice-Presidente e Relator CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

CONSELHEIRO CELSO TESTA

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO em Substituição LAURI ROMÁRIO SILVA

Fui presente: Procurador-Geral, Junto a este Órgão, CELESTINO GOULART

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1