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Resolução nº 423/1993

ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 390, DE 1º DE AGOSTO DE 1991, COM AS MODIFICAÇÕES PRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 409, DE 29 DE ABRIL DE 1992.

RESOLUÇÃO Nº 423, DE 23 DE JUNHO DE 1993.

ALTERA DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELA RESOLUÇÃO Nº 390 , DE 1º DE AGOSTO DE 1991, COM AS MODIFICAÇÕES PRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 409 , DE 29 DE ABRIL DE 1992.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22, I, da Lei nº 6850 , 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 81 da Resolução nº 390 , de 19 de agosto de 1991, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 81 os elementos organizados pelo controle interno na forma da Lei, com os documentos previstos neste Regimento, deverão ser, obrigatoriamente, encaminhados ao Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício ou da gestão;"

Art. 2º É suprimido o parágrafo único do artigo 81 da Resolução nº 390 , de 13 de agosto de 1991, que foi acrescentado através da Resolução nº 409 , de 29 de abril de 1992.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, em 23 de junho de 1993.

ALGIR LORENZON

Presidente

PORFÍRIO PEIXOTO

Vice-Presidente e Relator

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

ROMILDO BOLZAN

Conselheiro

CELSO TESTA

Conselheiro

HÉLIO SAUL MILESKI

Conselheiro

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL, Junto a este Órgão, CELESTINO GOULART

JUSTIFICATIVA

A medida proposta no presente Projeto-de-Resolução, extinguindo o parágrafo único do artigo 81 do Regimento Interno e alterando a redação do "caput" do mesmo artigo, visa terminar com a diferenciação entre os órgãos jurisdicionados, quanto ao prazo para a remessa do processo de Tomada de Contas a este Tribunal.

O prazo de 180 (cento e oitenta) dias para encaminhamento da Tomada de Contas advém do Decreto-Lei 200/67, que não se encontra revogado pelo nova texto constitucional, devendo o Regimento Interno da Corte manter conformidade a esse dispositivo legal.

De outra parte, além de ser longa a tradição legal do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a medida não opera comprometimento com os trabalhos desenvolvidos nesta Casa. Ao contrário, a alteração proposta quanto a d ilação do prazo de 90 para 180 dias revela sensibilidade para os problemas enfrentados pelos diversos órgãos jurisdicionados.

A título meramente exemplificativo, lembramos ás constantes correspondências da Contador ia e Auditoria Geral do Estado - CAGE, esclarecedoras da carência de recursos humanos na área contábil, o que vem impossibilitando o atendimento daquele exíguo prazo de 90 dias para elaboração e entrega das Tomadas de Contas. Igualmente se coloca a situação no âmbito municipal, especialmente no que tange às Câmaras Municipais.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 409/1992 de 29/04/1992 - Norma em vigor

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Decreto-Lei nº 200/1967 de 25/02/1967 Legislação Federal