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Resolução nº 424/1993

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA EFETIVIDADE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 424, DE 21 DE OUTUBRO DE 1993.

(Revogada pela Resolução nº 777 /2007)

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA EFETIVIDADE DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º O registro de efetividade dos servidores titulares de cargos dos Níveis I, II e III, dos detentores de cargos em comissão, dos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, bem como os servidores de outros Órgãos à disposição deste Tribunal, será efetuado através do relógio eletrônico de coleta de dados e software de controle de frequência em microcomputador.

Parágrafo único. Os servidores lotados nas Inspetorias Regionais permanecerão com o registro de sua efetividade através da "Planilha de Registro de Frequência", inclusive quando, excepcionalmente, em exercício na Sede do Tribunal.

Parágrafo único. Os servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria registrarão sua efetividade através da "Planilha de Registro de Freqüência", inclusive quando, excepcionalmente, em exercício na Sede do Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)

Art. 2º A tolerância no horário inicial de trabalho é de cinco (5) minutos. As entradas postergadas e as saídas antecipadas que não forem justificadas pela chefia imediata nem compensadas pelo servidor serão consideradas para os efeitos previstos nos arts. 74, parágrafo 2º, da Lei nº 1751 /52 e 21, parágrafo único, da Resolução nº 354 /89, consoante displinado em Circular.

§ 1º As entradas postergadas e as saídas antecipadas motivadas por consulta médica ou dentária e exames laboratoriais ou clínicos, relativamente ao próprio servidor ou em acompanhamento a suas familiares, poderão ser justificadas pelo servidor através da entrega, à chefia imediata, do comprovante respectivo, e que será anexado aos formulários "Comunicação de Efetividade" ou "Planilha de Registro de Frequência".

§ 2º Os demais afastamentos dos servidores deverão ser autorizados pela chefia imediata, consoante inciso IV do art. 202 da Lei nº 1751 /52. Os abusos, porventura verificados no tocante a tais afastamentos, serão submetidos à apreciação da Superintendência Administrativa.

Art. 2º A tolerância no horário inicial de trabalho será de, no máximo, cinco (05) minutos.

§ 1º As entradas postergadas e as saídas antecipadas que não forem justificadas pela chefia imediata nem compensadas pelo servidor serão consideradas para os efeitos previstos no inciso II do artigo 80 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

§ 2º As entradas postergadas e as saídas antecipadas motivadas por consulta médica ou odontológica e/ou exames laboratoriais ou clínicos, relativamente ao próprio servidor ou em acompanhamento a seus familiares, poderão ser justificadas pelo servidor através da entrega do respectivo comprovante à chefia imediata, que o visará, devendo o mesmo, após esse procedimento, ser entregue pelo servidor no Centro de Serviços Assistenciais.

§ 2º As entradas postergadas e as saídas antecipadas motivadas por consulta médica ou odontológica e/ou exames laboratoriais ou clínicos, relativamente ao próprio servidor ou em acompanhamento a seus familiares, poderão ser justificadas pelo servidor através da entrega do respectivo comprovante à chefia imediata, que o visará, devendo o mesmo, após esse procedimento, ser entregue pelo servidor no Centro de Serviços Assistenciais, nos dez (10) dias subseqüentes ao da ocorrência. (Redação dada pela Resolução nº 482 /1997)

§ 3º Os demais afastamentos dos servidores deverão ser autorizados pela chefia imediata, consoante disposto no inciso III, do artigo 178, da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994.

§ 4º Os abusos porventura verificados no tocante aos afastamentos mencionados no parágrafo anterior serão submetidos à apreciação da Superintendência Administrativa. (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)

Art. 3º Os servidores celetistas deverão registrar a saída e o retorno do almoço, com fulcro no que prevê o art. 71, da CLT.

Art. 4º O formulário "Comunicação de Efetividade", para os casos previstos no "caput" e o parágrafo 1º do art. 2º, bem como para os eventuais esquecimentos de crachá de identificação e de registro de entrada e saída, períodos de inspeção e datas de realização de prova, permanecerão aos cuidados das respectivas chefias imediatas, devendo ser encaminhado ao Serviço de Pessoal todas as segundas-feiras, com as alterações ocorridas na semana anterior.

Art. 4º O formulário ´Comunicação de Efetividade`, para os casos previstos no parágrafo 1º do artigo 2º, bem como para os eventuais esquecimentos de crachá de identificação e de registro de entrada e saída, períodos de auditoria e datas de realização de provas, ficará aos cuidados das respectivas chefias imediatas, devendo ser encaminhado diretamente ao Serviço de Pessoal todas as segundas-feiras, com asalterações ocorridas na semana anterior. (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)

Art. 5º A falta de registro de entrada ou de saída do expediente que não for justificada, no formulário "Comunicação de Efetividade" ou no "Relatório de Divergências", sujeitará o servidor ao desconto de um terço (1/3) do vencimento do dia.

Art. 5º A falta de registro de entrada ou de saída do expediente, que não for justificada no formulário ´Comunicação de Efetividade` ou no relatório que identifica as ocorrências na apuração da efetividade, sujeitará o servidor ao disposto no inciso II do artigo 80 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994. (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)

Art. 5º A falta de registro de entrada e/ou de saída do expediente, que não for justificada no formulário ´Comunicação de Efetividade` ou no relatório que identifica as ocorrências na apuração da efetividade, sujeitará o servidor ao disposto no inciso I ou II do artigo 80 da Lei Complementar nº 10.098, de 03 de fevereiro de 1994. (Redação dada pela Resolução nº 482 /1997)

Art. 6º Na ocorrência de pane nos relógios, o servidor deverá, obrigatoriamente, registrar sua efetividade na "Planilha Emergencial de Registro de Frequência" que ficará aos cuidados da chefia imediata; no bloqueio momentâneo de um dos relógios, efetuado pelo Serviço de Pessoal para recolhimento de registros, o servidor deverá utilizar-se de outro relógio, considerando-se, para tanto, que existem três (3) no Prédio-Sede e um (1) no Centro de Serviços Assistenciais.

Art. 7º Nos casos de perda do crachá de identificação, o servidor deverá, de imediato, dirigir-se ao Serviço de Pessoal para obter um "Crachá Provisório", o qual será entregue mediante registro de livro próprio, e que deverá ser utilizado até a entrega do "Crachá Personalizado". Concomitantemente, deverá requerer a 2ª via do crachá, conforme estabelece a Circular nº 01/92, da Superintendência Administrativa.

Parágrafo único. O "Crachá Provisório" igualmente será utilizado pelo servidor ingressante.

Art. 7º Nos casos de perda do crachá de identificação, o servidor deverá, de imediato, dirigir-se ao Serviço de Pessoal para obter um "Crachá Provisório", o qual será entregue mediante registro em livro próprio, e que deverá ser utilizado até a entrega do "Crachá Personalizado".

§ 1º Concomitantemente com o disposto no caput, o servidor deverá requerer a 2ª via do crachá, conforme determinação exarada pela Superintendência Administrativa.

§ 2º O "Crachá Provisório" igualmente será utilizado pelo servidor ingressante. (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)

Art. 8º Caberá ao Centro de Serviços Assistenciais informar ao Serviço de Pessoal, até o terceiro (3º) dia útil do mês subsequente, as comunicações de licenças médicas relativas ao mês anterior.

Art. 9º O Serviço de Pessoal, de posse de todos os elementos atinentes ao controle de efetividade, providenciará o encaminhamento do relatório das faltas não justificadas e demais ocorrências passíveis de desconto pecuniário à Superintendência Administrativa, assim como o relatório de impontualidade horária, à Comissão de Promoções, para os fins previstos no art. 21 da Resolução nº 354 , de 31/01/89, procedendo-se, após, aos devidos registros.

Art. 10 Fica instituído o regime de horário de verão, sem prejuízo da carga horária de quarenta (40) horas semanais, a ser observado, nos meses de janeiro e fevereiro, da seguinte forma:

I - nas segundas-feiras, das 12 horas às 19 horas;

I - nas segundas-feiras, das 11 horas às 19 horas; (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)

II - nas terças, quartas e quintas-feiras, das 9 horas às 19 horas;

II - nas terças, quartas e quintas-feiras, das 09 horas às 18 horas; (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)

III - nas sextas-feiras, das 9 horas às 12 horas.

III - nas sextas-feiras, das 09 horas às 14 horas. (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)

Art. 11 As situações não previstas por esta Resolução serão decididas pela Superintendência-Geral.

Art. 11 As situações não previstas por esta Resolução serão decididas pela CoordenaçãoGeral. (Redação dada pela Resolução nº 476 /1996)

Art. 12 A presente Resolução entrará em vigor em 1º de novembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.

CIRCULAR Nº 07/93

Comunico aos servidores deste Tribunal e aos servidores de outros Órgãos à disposição desta Corte que, tendo em vista o estabelecido na Resolução nº 424/93, acerta do registro de efetividade através de RELÓGIO ELETRÔNICO, deverão observar, a partir de 1º de novembro de 1993, o que segue:

1. O registro diário de efetividade deverá ser feito, obrigatoriamente, num dos relógios eletrônicos de coleta de dados localizados no térreo do prédio-sede e no Centro de Serviços Assistenciais, mesmo quando fora do horário normal de expediente.

2. O servidor lotado em Inspetoria Regional, excepcionalmente cumprindo o expediente na Sede deste Tribunal, registrará sua efetividade no Gabinete da respectiva Supervisão de Controle Externo a que a mesma estiver adstrita.

3. As entradas postergadas até às 10 horas 59 minutos e as saídas antecipadas a partir das 17 horas e 1 minuto, se não forem justificadas pela chefia imediata, poderão ser compensadas, caso contrário, as mesmas serão consideradas para os efeitos previstos no parágrafo único do art. 21 da Resolução nº 354 /89.

4. As entradas postergadas a partir das 11 horas e as saídas antecipadas até às 17 horas serão passíveis de compensação e, somente em casos excepcionais, por motivo relevante, poderão ser justificadas pela chefia imediata, caso contrário, será aplicado o que dispõem os arts. 74, parágrafo 2º, da Lei nº 1751 /52 e 21 da Resolução nº 354 /89.

5. A compensação prevista nos itens 3 e 4 será solicitada pelo servidor, observado o limite máximo de quatro (4) por mês, e constará no formulário "Comunicação de Efetividade", desde que com a anuência da chefia imediata, devendo ser cumprida, no prazo de oito (8) dias úteis, a contar da data da respectiva alteração (entrada postergada ou saída antecipada).

O servidor que, em virtude de inspeção, ou licença, estiver impossibilitado de realizar a compensação, no referido prazo, poderá fazê-la imediatamente após o término da causa impeditiva.

6. Deverá ser encaminhado, ao Serviço de Pessoa, o formulário "Comunicação de Efetividade", juntamente com a "Planilha Emergencial de Registro de Frequência", se ocorrida pane nos relógios e os comprovantes mencionados no art. 2º, parágrafo 1º, da Resolução nº 424/93.

7. O Serviço de Pessoal, após o recebimento dos formulários "Comunicação de Efetividade", emitirá quinzenalmente o "Relatório de Divergências" que conterá as alterações não justificadas ocorridas na efetividade dos servidores, bem como aquelas cuja compensação não tenha sido requerida pelo servidor, consoante faculta o item 5 desta Circular.

8. Quando do recebimento do "Relatório de Divergências", a chefia imediata dará ciência imediata dará ciência imediatamente ao servidor, no próprio relatório, do prazo de cinco (5) dias úteis a contar da mesma para, querendo, apresentar justificativa das alterações constantes no Relatório.

Decorrido o prazo estabelecido no item anterior, as chefias imediatas deverão encaminhar ao Serviço de Pessoal o "Relatório de Divergências" para as providências mencionadas no art. 9º da Resolução nº 424/93.

9. As "Planilhas de Registro de Frequência" serão encaminhadas pelas Inspetorias Regionais ao Serviço de Pessoal até o quinto (5º) dia útil do mês subsequente, para os fins previstos no art. 9º da Resolução nº 424/93, observado o prazo de cinco (5) dias úteis para apresentação de justificativa por parte do servidor, nas hipóteses previstas nos itens 3 e 4 da Circular nº 07/93, a contar da ciência dada pela chefia imediata no próprio formulário.

10. É facultado ao servidor compensar previamente dia (5) em que necessite faltar ao expediente, por motivos particulares, desde que haja manifestação expressa da chefia imediata sobre sua conveniência.

Em tal hipótese, o servidor deverá efetuar a solicitação, mediante requerimento dirigido ao Senhor Superintendente Administrativo.

Somente em casos excepcionais será permitida a compensação "a posteriori".

11. O período de trabalho a ser compensado, tanto na entrada quanto na saída, nunca poderá ser inferior a trinta (30) minutos, devendo ser registrado no relógio eletrônico e cumprido sem afastamento do servidor durante todo o expediente, sob pensa de não serem computadas as horas excedentes realizadas naquele (s) dia (s). A inobservância do preceito levará a Administração a não determinar a anotação do período compensado, com exceção das saídas com a finalidade de consulta médica, odontológica ou exames laboratoriais, e a serviço.

12. Os atestados de prova (art. 167, inciso V, da Lei nº 1751 /52) deverão ser apresentados nos quinze (15) dias subsequentes ao da realização da última prova do mês.

13. Consoante estabelece o parágrafo 1º do art. 146 da Lei nº 1751 /52 e o art. 6º da Resolução nº 391 /91, o servidor que faltar ao expediente por motivo de doença em pessoa da família deverá preencher formulário próprio, junto ao Centro de Serviços Assistenciais, no momento da consulta ou da entrega do atestado de médico particular. O Centro de Serviços Assistenciais, após as devidas providências, encaminhará, ao Serviço de Pessoal, a 2ª via do respectivo formulário para anotação em ficha efetividade.

14. No que se refere às licenças-saúde, o Centro de Serviços Assistenciais, após o preenchimento da respectiva requisição, fará o encaminhamento, ao Serviço de Pessoal, da 2ª via para anotação em ficha de efetividade.

15. O limite-horário de permanência no Bar-Restaurante, para fins de almoço, é de quarenta (40) minutos; para a saída do prédio do Tribunal para as Inspetorias Regionais. A extrapolação deste limite poderá sujeitar o servidor ao que estabelece o art. 211 da Lei nº 1751 /52, bem como ao que dispõe o art. 22, letra b, da Resolução 354 /89.

16. Para as Inspetorias Regionais aplicar-se-á, no que couber, o que estabelece a Resolução nº 424/93 e a presente Circular, especialmente o disposto no art. 2º daquela, salientando que a chefia imediata deverá efetuar o encerramento do ponto após a tolerância de cinco (5) minutos e que as justificativas continuarão sendo feitas na "Planilha de Registro de Frequência". Aplicar-se-ão, também, o que preveem os itens 10, 11, 12 e 13 da presente Circular.

17. A Supervisão dos Serviços Administrativos, através do Serviço de Apoio Administrativo, providenciará, nos meses de janeiro e fevereiro, que o Setor de Expediente e Protocolo efetive o recebimento de toda a documentação atinente a este Tribunal, bem como o funcionamento dos demais serviços indispensáveis, das 10 horas às 18 horas, nas segundas e sextas-feiras.

18. Revogam-se as disposições em contrário, permanecendo vigente os itens 4, 7, 9, 12, 13 e 14 da Circular nº 04, de 12/09/90, da Superintendência Administrativa.

SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVA, em 21/10/93.

OMAR JACQUES AMORIM

Superintendente Administrativo

ANEXO

Estatuto do Funcionário Público Civil do Estado do Rio Grande do Sul

(Lei nº 1751 , de 22 de fevereiro de 1952)

Art. 74 O funcionário perderá o vencimento do dia quando não comparecer ao serviço, salvo os casos previstos neste Estatuto.

§ 2º Quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho, o funcionário perderá um terço do vencimento diário.

Art. 146 O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de ascendente, descendente, cônjuge e irmão, mesmo que não viva as suas expensas, provando, porém, ser indispensável sua assistência pessoal e permanente.

§ 1º A prova de que a pessoa doente é da família do funcionário e que a assistência pessoal e permanente deste lhe é indispensável, far-se-á mediante o preenchimento de formulário próprio, o que será visado, se o julgar em ordem, pela autoridade a que o requerente estiver imediatamente subordinado.

Art. 167 Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

V - realização de provas parciais e finais, bem como as do exame de licença ginasial, a que estiver sujeito o funcionário matriculado ou inscrito em estabelecimento oficial, mas somente durante o período das mesmas;

Art. 202 Ao funcionário é proibido:

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável ou retirar-se da repartição durante as horas de expediente, sem prévia licença de sua superior imediato;

Art. 211 A pena de repreensão será aplicada, por escrito, nos casos de falta de cumprimento de deveres.

Consolidação das Leis do Trabalho

(Decreto-Lei nº 5452, de 01/05/1943)

Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

Resolução nº 391, de 11/09/91

Art. 6º O atestado de licença do servidor por motivo de doença em pessoa da família (ascendente, descendente, cônjuge e irmão), mesmo que não viva às suas expensas, que necessite acompanhamento, emitido pelo Centro de Serviços Assistenciais ou por Médico ou Odontólogo particular, deverá conter o período de afastamento, bem como o diagnóstico da moléstia de modo expresso ou segundo a codificação N.I.D.C.M. (CID).

Resolução nº 354, de 31/01/89

Art. 21 A impontualidade horário será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas sem justificativa.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, as entradas tardias ou saídas antecipadas serão adicionadas umas às outras, computando-se cinco (05) pontos negativos para cada grupo de duas (02).

Art. 22 A indisciplina será apurada, tendo em vista as penalidades estatutárias a saber:

b) repreensão - vinte pontos negativos;

Circular nº 01, de 08/06/92

Comunico aos servidores deste Tribunal que o "Crachá Personalizado", que serve tanto pata identificação fundo, em primeira via, sem qualquer custo para o servidor. Em casos excepcionais, será fornecida segunda via, desde que o servidor requeira, por escrito, a esta Superintendência, declarado as razões que motivam o pedido. A entrega será feita, pelo Serviço de Pessoal, após a comprovação do recolhimento do valor de 06 UFIR, correspondente ao custo da confecção do referido crachá (conforme Modelo anexo de Guia de Arrecadação).

Circular nº 04, de 12/09/90

4. O servidor que for dispensado do expediente por médico ou odontólogo do Centro de Serviço Assistenciais, em virtude de não estar em condições de permanecer no serviço, por motivo de saúde, terá anotado em suas assentamentos funcionais, para fins de registro, "saída antecipada justificada", mediante comprovação a ser fornecida pelo referido Centro.

7. As férias não poderão ser interrompidas, exceto naquelas hipóteses decorrentes de Lei (exs.: LS, LF, Gala, Nojo, etc.) e, quando houver necessidade comprovada de serviço, a autorização para interromper as férias ficará a critério da Coordenação-General, devidamente justificada pela chefia imediata.

7.1 - Tendo em vista que a escala de férias é elaborada levando em conta a necessidade dos serviços, as solicitações de transferência de períodos somente serão objeto de apreciação baseadas em motivo comprovadamente relevante.

7.2 - Tais solicitações, bem como os requerimentos atinentes a gozo de licença-prêmio deverão ser formalizados no prazo de dez (10) dias antes da data em que o servidor deseje usufruir dos benefícios, conforme Portaria nº 26, de 29/04/75, deste Tribunal.

7.3 - Saldo de férias, porventura existente, deverá ser usufruído de uma só vez, em relação a cada exercício, não sendo permitido, portanto, faltar ao expediente por conta do referido saldo. (Parágrafo 1º do art. 100 da Lei 1751 /52).

12. Os servidores devem manter seu endereço atualizado junto ao Serviço de Pessoal e junto ao Centro de Serviços Assistenciais, inclusive comunicando-o quando de falta ao serviço por motivo de saúde.

13. Para fins de recebimento do "benefício de atendimento infantil", deverá ser encaminhada ao Centro de Serviços Assistenciais, impreterivelmente até o dia 15 de cada mês, a relação de inclusão de beneficiários.

14. Os recibos referentes ao auxílio mencionado no item acima deverão ser entregues, até o dia 12 de cada mês, no Centro de Serviços Assistenciais.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 777/2007 de 02/05/2007 - Norma em vigor

Resolução nº 482/1997 de 02/07/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9747 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 476/1996 de 18/12/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9763 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 1751/1952 de 22/02/1952 Legislação Estadual

Resolução nº 354/1989 de 31/01/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9802 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 391/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9248 AND idambito = 4 LIMIT 1