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Resolução nº 426/1993

ALTERA DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 390, DE 01 DE AGOSTO DE 1991 - REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 426, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Vide Instruções Normativas nº 5/1993 e nº 1/1994)

ALTERA DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 390 , DE 01 DE AGOSTO DE 1991 - REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22, I, da Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º O artigo 10 do Regimento Interno passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 As Câmaras, em número de duas, terão composição e quorum de três membros, sempre presididas por um Conselheiro, escolhidos pelo Tribunal Plano na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente o Vice Presidente."

Art. 2º Os incisos VIII e X do artigo 13, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Inciso VIII - convocar Auditores Substitutos de Conselheiro para completar o quórum do Tribunal Pleno e das Câmaras."

"Inciso X - distribuir processos, em audiência pública, avocá-los antes de sua distribuição, ou com autorização do Tribunal Pleno, em qualquer fase."

Art. 3º O "caput" do artigo 27 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 Nas hipóteses de vacância ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antiguidade no cargo."

Art. 4º Acrescente-se um parágrafo ao artigo 27, com a seguinte redação:

"§ 3º o Auditor Substituto de Conselheiro ao devolver o processo "com vista", manifestar-se-á sobre a matéria do local que lhe é reservado ou da tributa."

Art. 5º Acrescente-se o parágrafo 2º ao artigo 29, com a seguinte redação, passando o parágrafo único para o parágrafo 1º:

"§ 2º Os processos serão distribuídos a um Relator, dentre todos os Auditores Substitutos de Conselheiro, mediante computação eletrônica, sob a responsabilidade do Coordenador do Centro de Informática."

Art. 6º Dá-se nova redação ao parágrafo único do artigo 48, que passa a ser 1º, acrescentando-se os seguintes parágrafos:

"§ 1º O Presidente ordenará a votação e decidirá questões de ordem e reclamações.

§ 2º Em qualquer momento, durante a discussão nas Sessões do Pleno ou das Câmara, os Conselheiros, o Ministério Público e as partes, através de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações.

§ 3º Considera-se questões de ordem toda e qualquer dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou das leis, no que se relaciona com a sua prática ou com a Constituição.

§ 4º Quando for usada a expressão "para reclamação", será para exigir observância de dispositivo regimental.

§ 5º A questão de ordem e a reclamação deverão ter fundamentação sucinta e referirem-se à matéria tratada na ocasião em que forem arguidas e pertinente à Sessão em andamento.

§ 6º Formuladas as questões de ordem ou reclamações, para contestá-las, de parte de qualquer Conselheiro, serão resolvidas pelo Presidente que poderá submetê-las ao Plenário, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão."

Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALGIR LORENZON

Presidente

PORFÍRIO PEIXOTO

Vice-Presidente e Relator

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

ROMILDO BOLZAN

Conselheiro

CELSO TESTA

Conselheiro

HÉLIO SAUL MILESKI

Conselheiro

Fui presente:

PROCURADOR-GERAL, Junto a este Órgão, CELESTINO GOULART

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 1/1994 de 15/08/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9444 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 5/1993 de 28/12/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9861 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual