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Resolução nº 43/1955

DISPÕE SOBRE CONCORRÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E COLETAS DE PREÇOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 07 DE OUTUBRO DE 1955.

DISPÕE SOBRE CONCORRÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E COLETAS DE PREÇOS.

O Tribunal de Contas do Estado, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 6890/43.59.55, Serviços Internos e;

considerando que embora o Regulamento Geral de Contabilidade Pública estabeleça que deve ser feita concorrência pública para fornecimento acima de Cr$. 5.000,00, e pare a execução de obras de valor superior a Cr$ 10.000,00 (Art. 738,)º 1º letra a e b), fixando, dessa forma, o limite das concorrências administrativas, já em 1940, pelo Decreto-lei Federal nº 2206, de 20 de maio, para as aquisições de material esse limite foi elevado até Cr$ 150.000,00, pare as compras efetuadas por qualquer Repartição, e até Cr$ 500.000,00 para as efetuadas através do Departamento Federal de Compras (Art. 36 e 37);

considerando que também no âmbito estadual, no tocante as aquisições de material, o limite das concorrências administrativas foi elevado para Cr$ 150.000,00, para as compras feitas por qualquer Repartição, e para Cr$ 500.000,00 para as efetuadas através da Comissão Estadual de Compras (Lei nº 2058 , de 21.3.1953 -

Art. 20 e 21);

considerando que essas alterações, implicitamente, autorizam a elevação do limite para a execução de obras, a respeito do qual não existe nenhuma disposição de caráter geral, federal ou estadual e que essa foi a orientação seguida pelo Egrégio Tribunal de Contas da União, ao apreciar a matéria, em sessão de 11 de maio de 1948;

Considerando que este Tribunal já reconheceu não ser possível manter o limite estabelecido pelo Regulamento Geral de Contabilidade Pública, ao fixar, em sessão de 29 de março de 1948, a importância de Cr$ 200.000,00 como limite para as concorrências administrativas para a execução de obras;

entendendo, finalmente, que, dado a contínua elevação do curso dos materiais e da mão de obra, não é razoável manter um limite fixado há quase oito anos; RESOLVE:

Art. 1º Para a execução de obras e serviços far-se-á:

a) Coleta de preços ou concorrência administrativa para os de valor igual ou inferior a Cr$ 50.000,00.

b) Concorrência administrativa para os de valor igual ou inferior a Cr$ 300.000,00 Cr$ 500.000,00 . (Redação dada pela Resolução nº 58 /1957)

c) Concorrência pública para os de valor superior a Cr$ 300,000,00.

Parágrafo único. Quando, numa concorrência administrativa ou coleta de preços, a proposta mais conveniente for superior aos limites acima fixados, sem os exceder de 10%, poderá a mesmo ser aceita, sem necessidade de nova concorrência.

Art. 2º Os expedientes relativos às concorrências administrativas deverão ser instruídos com os seguintes elementos:

a) Processo original, ou cópia autenticada contendo a indicação das obras ou serviços a realizar;

b) Cópia da carta convite dirigido aos interessados, com indicação dos convidados (Art. 763, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública);

c) Propostas apresentadas à concorrência, as quais deverão estar assinadas pelos proponentes, e rubricadas pelos concorrentes presentes (Art. 748 e 750 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública);

d) Cópia da ata de abertura de concorrência

Art. 747 e 752 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública);

e) Relatório contendo a apreciação das propostas, com o confronto dos respectivos preços e condições (Art. 753 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública);

f) Despacho da autoridade competente para decidir.

Sala das Sessões, em 07 de outubro de 1955.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 58/1957 de 20/03/1957 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 2058/1953 de 21/03/1953 Legislação Estadual