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Resolução nº 433/1994

Estabelece as atribuições do Corregedor-Geral.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 433/1994

Estabelece as atribuições do Corregedor-Geral.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22, I, da Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º Compete privativamente ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, as seguintes atribuições:

I - exercer a correição em todos os setores Administrativos e Técnicos do Tribunal;

II - realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência e, obrigatoriamente, junto às Inspetorias Regionais;

III - levar ao Tribunal Pleno, para decisão, reclamações correicionais apresentadas contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional;

IV - relatar, perante o Tribunal Pleno, processos Administrativo-Disciplinares que envolvam servidores deste Tribunal;

V - presidir sindicâncias e processos administrativo-disciplinares, instaurados na forma regimental, propondo ao Presidente, após o devido procedimento legal, a aplicação das penas cabíveis e medidas corretivas;

V - Indicar ao Presidente os membros de comissão de Sindicância e processos Administrativo-Disciplinares Instaurados na forma da Lei, e ao final, propor a aplicação das penas cabíveis e medidas corretivas. (Redação dada pela Resolução nº 437 /1994)

VI - propor ao Presidente providências sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização dos serviços contidos na sua área de competência;

VII - verificar o cumprimento dos prazos regimentais nos processos que lhe estejam adstritos, propondo ao Presidente a abertura de sindicância ou Processo Administrativo quando entender cabível;

VIII - ordenar, em caso de extravio, a restauração de autos ou solicitar à repartição interessada que o faça;

IX - prestar as informações que forem solicitadas pelos Conselheiros em matéria afeta à sua competência;

Art. 2º Em suas férias, licenças ou impedimentos o Corregedor-Geral será substituído pelo Conselheiro mais antigo.

Art. 3º Se o Corregedor-Geral deixar a função proceder-se-á eleição do novo titular, que completará o período.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 28-04-94.

Presidente ALGIR LORENZON

Vice-Presidente e Relator PORFÍRIO PEIXOTO

Conselheiro MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro ROMILDO BOLZAN

Conselheiro HÉLIO SAUL MILESKI

Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 437/1994 de 04/05/1994 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual