Resolução nº 433/1994
Estabelece as atribuições do Corregedor-Geral.
RESOLUÇÃO Nº 433/1994
Estabelece as atribuições do Corregedor-Geral.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22, I, da Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:
Art. 1º Compete privativamente ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, as seguintes atribuições:
I - exercer a correição em todos os setores Administrativos e Técnicos do Tribunal;
II - realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência e, obrigatoriamente, junto às Inspetorias Regionais;
III - levar ao Tribunal Pleno, para decisão, reclamações correicionais apresentadas contra atos atentatórios à boa ordem processual ou funcional;
IV - relatar, perante o Tribunal Pleno, processos Administrativo-Disciplinares que envolvam servidores deste Tribunal;
V - presidir sindicâncias e processos administrativo-disciplinares, instaurados na forma regimental, propondo ao Presidente, após o devido procedimento legal, a aplicação das penas cabíveis e medidas corretivas;
V - Indicar ao Presidente os membros de comissão de Sindicância e processos Administrativo-Disciplinares Instaurados na forma da Lei, e ao final, propor a aplicação das penas cabíveis e medidas corretivas. (Redação dada pela Resolução nº 437 /1994)
VI - propor ao Presidente providências sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização dos serviços contidos na sua área de competência;
VII - verificar o cumprimento dos prazos regimentais nos processos que lhe estejam adstritos, propondo ao Presidente a abertura de sindicância ou Processo Administrativo quando entender cabível;
VIII - ordenar, em caso de extravio, a restauração de autos ou solicitar à repartição interessada que o faça;
IX - prestar as informações que forem solicitadas pelos Conselheiros em matéria afeta à sua competência;
Art. 2º Em suas férias, licenças ou impedimentos o Corregedor-Geral será substituído pelo Conselheiro mais antigo.
Art. 3º Se o Corregedor-Geral deixar a função proceder-se-á eleição do novo titular, que completará o período.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 28-04-94.
Presidente ALGIR LORENZON
Vice-Presidente e Relator PORFÍRIO PEIXOTO
Conselheiro MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro ROMILDO BOLZAN
Conselheiro HÉLIO SAUL MILESKI
Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART.
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 437/1994 de 04/05/1994 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual