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Resolução nº 438/1994

Dispõe sobre a lotação e a remoção de Auditores Públicos Externos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 438/1994

(Revogada pela Resolução nº 727 /2005)

Dispõe sobre a lotação e a remoção de Auditores Públicos Externos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Constituição Estadual, artigo 71, Constituição Federal , artigo 96, letra "b", e Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, artigos 19 e 20,

considerando a necessidade de regulamentar a movimentação de pessoal, tendo em vista a existência das Inspetorias Regionais e visando a melhor alcançar os objetivos propostos com a descentralização dos serviços, RESOLVE:

Regular a lotação e remoção dos Auditores Públicos Externos deste Tribunal, nos seguintes termos:

Art. 1º A lotação e a remoção dos Auditores Públicos Externos de formação nas áreas de Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais e Engenharia, dar-se-ão nos termos desta Resolução.

Art. 1º A lotação e a remoção dos Auditores Públicos Externos de formação nas áreas de Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Engenharia e Técnico em Processamento Eletrônico de Dados, dar-se-ão nos termos deste Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 541 /2000)

Art. 1º A lotação e a remoção dos Auditores Públicos Externos com formação nas áreas de Administração de Empresas ou Pública, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Jurídicas e Sociais, Engenharia Civil e Técnico em Processamento Eletrônico de Dados, dar-se-ão nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 549 /2000 )

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se como vagas sujeitas à lotação inicial ou remoção aquelas decorrentes de:

I - Vacância:

a) exoneração;

b) demissão;

c) readaptação;

d) aposentadoria;

e) recondução, e

f) falecimento.

II - Remoção:

a) remoção de um APE de uma para outra Inspetoria Regional;

b) remoção de um APE de uma Inspetoria Regional para a Sede do TCE.

c) remoção de Auditor Público Externo da Sede do Tribunal de Contas do Estado para um Serviço Regional de Auditoria. (Redação acrescida pelo Resolução nº 549 /2000 )

III - Outros:

a) cedência de APE lotado nas Inspetorias Regionais para outros Órgãos públicos;

b) licença para tratar de interesses particulares, concedida a APE lotado em Inspetoria Regional;

c) licença para exercício de mandato eletivo, concedida a APE lotado em Inspetoria Regional;

d) licença para acompanhar o cônjuge, concedida a APE lotado em Inspetoria Regional.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 5º e 16, a remoção de APE das Inspetorias Regionais para a Sede do TCE somente será possível nos casos de:

a) vacância de cargo na Sede, ou

b) remoção de APE lotado na Sede para ocupar vaga decorrente de vacância de cargo em Inspetoria Regional.

c) designação de APE lotado em Inspetoria Regional para ocupar Função Gratificada na Sede.

Art. 3º O Auditor Público Externo terá sua primeira lotação em uma das Inspetorias Regionais, desde que exista vaga decorrente das hipóteses previstas no art. 2º, incisos I, II e III, observada sempre a sua formação profissional.

§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor que for designado para exercer Função Gratificada na Sede do Tribunal de Contas.

§ 2º Fica facultado ao Presidente do TCE, no interesse da Administração, autorizar a lotação, em caráter excepcional, em cada Inspetoria, de até 2 (dois) Auditores Públicos Externos - que expressamente requererem, mesmo que não haja vaga disponível na respectiva habilitação profissional.

§ 3º Ocorrendo vaga na habilitação em que houver APE lotado em caráter excepcional, esta será oferecida aos interessados. Em não havendo pretendentes, a vaga ficará automaticamente ocupada pelo servidor até então considerado lotado na forma do parágrafo anterior.

§ 4º Havendo servidor lotado em caráter excepcional, em determinada categoria e, ao mesmo tempo, vagas em outras categorias, em uma mesma Regional, poderá a Administração deixar de preenchê-las, desde que não haja interessados, nem prejuízo ao bom andamento dos serviços, ouvido o Coordenador Regional respectivo.

Art. 4º Os Auditores Públicos Externos ingressantes exercerão o direito de escolha às vagas existentes, observando-se rigorosamente a ordem de classificação no respectivo concurso público.

Art. 5º A remoção dar-se-á a pedido do Auditor Público Externo, ou ex-offício, sempre visando o interesse do serviço, de acordo com o disposto no artigo 58, inciso II, da Lei nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.

Art. 6º A remoção somente será possível dentro do mesmo grupo de formação profissional, ressalvado o disposto no artigo 3º, parágrafo 2º, desta Resolução.

Art. 7º Toda vez que houver vacância de cargo, ou vaga decorrente de remoção, de Auditor Público Externo, a Supervisão dos Serviços Administrativos providenciará a publicação, no DOE, de Boletim mencionando a respectiva formação profissional.

Parágrafo único. A publicação de Boletim a que se refere este artigo não se aplica nos casos de remoção de APEs da Sede para as Inspetorias Regionais.

Art. 8º O pedido de remoção deverá ser encaminhado ao Superintendente-Geral, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação, no Diário Oficial do Estado, da existência da vaga que postula.

§ 1º Para o Auditor Público Externo lotado em Inspetoria Regional, o referido prazo será contado a partir do "ciente" aposto no memorando em que lhe for comunicada a existência da vaga.

§ 2º O Coordenador de Inspetoria Regional terá o prazo de 1 (um) dia útil, após o recebimento do memorando referido no parágrafo anterior, para dar ciência a todos os Auditores Públicos Externos a ele subordinados, sob as penas previstas no artigo 187, da Lei nº 10.098 /94, salvo motivo plenamente justificado, hipótese em que será protraído o prazo, até 10 (dez) dias úteis, para não haver prejuízo ao requerente.

§ 3º No caso de o Auditor Público Externo estar afastado da sede da Inspetoria, por motivo de realização de Inspeções, a comunicação da existência de vagas dar-se-á no dia do retorno ao seu local de trabalho.

Art. 9º No caso de o Auditor Público Externo estar afastado do serviço por quaisquer dos motivos previstos no artigo 64 da Lei nº 10.098 /94, o Tribunal de Contas enviará comunicação com AR para o endereço em que o servidor declarar onde será encontrado.

Parágrafo único. Em qualquer caso de afastamento do serviço, o Auditor Público Externo declarará onde será encontrado, sob pena de, não o fazendo, renunciar ao benefício deste artigo.

Art. 10 A remoção ex-offício, atendendo as necessidades de serviço, decorrerá de ato do Presidente do Tribunal de Contas, por promoção da Superintendência-Geral, ouvida a Superintendência de Controle Externo.

Art. 11 Somente haverá remoção de Auditor Público Externo após terem sido procedidas as nomeações decorrentes de vacância de cargo, bem como treinamento do ingressante para as funções que irá desempenhar.

Art. 12 Na concorrência de Auditores Públicos Externos lotados em Inspetorias Regionais, buscando remoção para a sede do TCE ou para outra Inspetoria, será selecionado aquele que contar com maior tempo de serviço em Inspetoria Regional.

Parágrafo único. Havendo mais de um requerente com o mesmo tempo de serviço em Inspetoria Regional, será selecionado aquele que obteve melhor classificação no mesmo concurso público quando de seu ingresso no Tribunal de Contas do Estado, ou com maior tempo de serviço público averbado neste Órgão, no caso de não terem prestado o mesmo concurso público.

Art. 13 O Auditor Público Externo lotado na Sede do TCE, observado o prazo estabelecido no art. 8º desta Resolução, também poderá requerer remoção para as Inspetorias Regionais; contudo, aplicar-se-á, primeiramente, o disposto no art. 12 e seu parágrafo único, dando-se preferência às remoções pleiteadas pelos APEs lotados nas Inspetorias, quando, então, restando vagas, proceder-se-á à remoção dos servidores da Sede.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Auditor Público Externo, com lotação na Sede, quando concorrer à vaga na Inspetoria Regional declarada como preferencial pelo servidor, no momento do seu ingresso no TCE.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, prevalecerá como critério de seleção o maior tempo de serviço no TCE e, na igualdade, melhor classificação no mesmo concurso e, por fim, maior tempo de serviço público averbado neste Órgão.

Art. 14 Enquanto não preenchida vaga em Inspetoria Regional, o Presidente poderá, por necessidade de serviço, autorizar, provisoriamente, a lotação, naquela Regional, de Auditor Público Externo da Sede, que expressamente requerer nesse sentido.

Art. 15 O retorno, ao TCE, de servidor de Inspetoria Regional colocado à disposição de outro Órgão ou em gozo de licenças, dar-se-á, necessariamente, na Regional de origem, independente da existência de vagas e do limite estipulado no art. 3º, parágrafo 2º, salvo os casos amparados no art. 3º, parágrafo 1º, e art. 10.

Art. 16 O Coordenador de Inspetoria Regional dispensado da função poderá solicitar remoção para a Sede do TCE, sem a observância do critério estabelecido no artigo 12 desta Resolução.

Parágrafo único. A não-utilização desse direito, no prazo máximo de 30 dias, contados da dispensa da Função Gratificada, colocará o ex-Coordenador em igualdade de condições aos demais pretendentes a vagas na Sede.

Art. 17 Com a designação de Auditor Público Externo da própria Inspetoria Regional para a função de Coordenador, a vaga decorrente também será oferecida aos interessados, exceto se a habilitação profissional do ex-Coordenador, que optar por permanecer na Inspetoria, for a mesma do novo titular.

Parágrafo único. No caso de o ex-Coordenador, na forma definida no presente artigo, optar por permanecer na Inspetoria, tal situação não configurará lotação em excesso, não reduzindo, portanto, o limite de até dois APEs, como lotação suplementar, definido no artigo 3º, parágrafo 2º, da presente Resolução.

Art. 18 As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas pela Coordenação-Geral, submetidas à Presidência do TCE.

Art. 19 Esta Resolução deverá fazer parte integrante dos Editais de Concurso Público para o provimento de Cargos de Auditor Público Externo das habilitações referidas no art. 1º.

Art. 20 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 363 , de 11 de outubro de 1989.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 11-05-94.

Presidente Conselheiro ALGIR LORENZON

Vice-Presidente Conselheiro e Relator PORFÍRIO PEIXOTO

Conselheiro MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro ROMILDO BOLZAN

Conselheiro CELSO TESTA Conselheiro HÉLIO SAUL MILESKI

Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução visa a regulamentar a movimentação dos Auditores Públicos Externos entre as Inspetorias Regionais e a Sede, promovendo aperfeiçoamentos nas disposições contidas na Resolução nº 363 , de 11-10-89.

Os artigos e incisos com novas disposições pretendem adequar a normativa sobre a matéria com a realidade fática com que se depara a Administração no gerenciamento da movimentação de pessoal, na área técnica.

Primeiramente, tratou-se de definir, claramente, no

Art. 2º, as hipóteses de criação de vagas sujeitas à lotação inicial ou remoção, buscando clarificar, aos interessados, as possibilidades de movimentação de pessoal. Incluiu-se, nesse artigo, outros afastamentos (remoções, cedências e concessão de algumas licenças) que, embora não caracterizados como vacância de cargos, nos termos da Lei nº 10.098 /94, ocasionam a necessidade de remanejamentos, com vista a suprir eventuais carências de pessoal entre as Inspetorias Regionais.

O artigo 3º, em seu parágrafo 2º, traz a inovação de facultar ao Presidente do TCE, no interesse da Administração, a possibilidade de autorizar lotações em caráter excepcional - limitadas a 2 (dois) Auditores Públicos Externos - para cada Inspetoria. Tal medida visa a possibilitar que sejam perfeitamente adequados os locais preferenciais de lotação dos Auditores Públicos Externos, com as necessidades da Administração.

O parágrafo 4º, do artigo 3º, visa a permitir à Administração, havendo servidor lotado em caráter excepcional, em determinada Inspetoria, deixar de lotar vagas eventualmente existentes em outras categorias profissionais, ouvido o Coordenador Regional respectivo, servindo como uma forma de compensação para a lotação suplementar efetivada, evitando, com isso, um acréscimo elevado no número de APEs em exercício na Regional.

O art. 13, por sua vez, procura regulamentar a remoção de Auditor Público Externo da Sede do TCE para as Inspetorias Regionais. Entretanto, mesmo possibilitando a remoção de APE da Sede, a Resolução prevê que possuem prioridade as remoções pleiteadas pelos APEs das Regionais, não alterando, nesse sentido, os critérios de remoção já definidos na Resolução anterior.

O art. 15 prevê a sistemática a ser adotada quando do retorno ao TCE de Auditor Público Externo colocado à disposição de outros Órgãos, ou em gozo de licenças, de modo a permitir uma maior clareza de critérios nesse sentido.

Os arts. 16 e 17, com seus parágrafos, definem as hipóteses de remoção quando da substituição dos Coordenadores Regionais, situação não prevista na Resolução anterior.

Por fim, cabe referir que nenhum dos critérios anteriormente definidos pela Resolução nº 363 /89 (a ser revogada pela Resolução atual) foi modificado. As inovações contidas no presente Projeto de Resolução visam, isto sim, prever e disciplinar os procedimentos a serem adotados com as novas situações que surgiram com o decorrer do tempo de existência e solidificação das Inspetorias Regionais.

Pretende-se, com isso, dar sustentação normativa à Coordenação-Geral da Casa quanto ao desempenho de suas funções de gerenciamento da movimentação dos recursos humanos desta Corte.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 727/2005 de 26/10/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9013 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 549/2000 de 19/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8981 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 541/2000 de 07/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9253 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual

Resolução nº 363/1989 de 11/10/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10650 AND idambito = 4 LIMIT 1