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Resolução nº 440/1994

CONVERTE EM URV OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS PROCURADOR-GERAL E AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 440, DE 01 DE JUNHO DE 1994.

CONVERTE EM URV OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS PROCURADOR-GERAL E AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE, reunido em sua composição Plenária, no uso de suas competências constitucionais e legais,

Considerando o disposto nos Parágrafos 1º e 2º do Artigo 74, da Constituição Estadual, juntamente com o previsto no Artigo 72 da Lei nº 8650/74 e Lei nº 3227 /57,

Considerando que em face as disposições contidas na medida provisória nº 428, de 28/04/94, transformada em Lei, o Egrégio Poder Judiciário através do Ato nº 16/94-P, exarado pelos seus excelentíssimo Presidente em 30/05/94, converteu em URV os vencimentos da magistratura, a fim de implementar os procedimentos operacionais relativos a elaboração das folhas de pagamento em conformidade com os novos padrões monetários vigentes no País, RESOLVE:

Art. 1º O valor da parte Básica do vencimento e representação dos Conselheiros, Procurador-Geral e Auditores Substitutos de conselheiro ficam convertidos em URV - UNIDADE REAL DE VALOR, a partir de 01 de maio de 1994, conforme tabela anexa a esta Resolução. (Vide Resolução nº 500 /1998)

Art. 2º As disposições desta Resolução são extensivas, respectivamente, aos conselheiros, Procurador-Geral, auditores Substitutos de conselheiros e Adjuntos de Procurador Junto ao Tribunal de Contas do Estado, Inativos e seus pensionistas.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus afeitos a contar de 1º de maio de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 01/06/94.

ALGIR LORENZON

Presidente

PORFÍRIO PEIXOTO

Vice-Presidente e Relator

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

ROMILDO BOLZAN

Conselheiro

CELSO TESTA

Conselheiro

HÉLIO SAUL MILESKI

Conselheiro

TABELA - CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DO TRIBU­NAL DE CONTAS DO ESTADO, CONSELHEIROS, PROCURADOR- GERAL E AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO

_____________________________________________________________________________________________________________________________

| Conversão em 30/04/94 |

|--------------------------------------+------------------------------------+------------------------+------------------------|

|CARGOS |CR$ | |URV |

|======================================|====================================|========================|========================|

| |Parte Básica Representação 222% |Total |Total |

|--------------------------------------|------------------------------------|------------------------|------------------------|

|CONSELHEIRO |1.564.851,00 3.473.969,22 | 5.038.020,22| 3.805,99|

|--------------------------------------|------------------------------------|------------------------|------------------------|

|PROCURADOR-GERAL |1.564.851,00 3.473.969,22 | 5.038.020,22| 3.805,99|

|--------------------------------------|------------------------------------|------------------------|------------------------|

|AUDITOR SUBSTITUTO DE CONSELHEIRO |1.486.609,00 3.300.271,98 | 4.786.880,98| 3.615,69|

|______________________________________|____________________________________|________________________|________________________| URV em 30/04/94 = CR$ 1.323,92

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 500/1998 de 10/03/1998 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 3227/1957 de // Legislação Federal

Medida Provisória nº 428/1994 de 11/02/1994 Legislação Federal