Texto vigenteTCERS · RS

Resolução nº 441/1994

ALTERA DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 390, DE 01 DE AGOSTO DE 1991.

RESOLUÇÃO Nº 441, DE 10 DE AGOSTO DE 1994.

ALTERA DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 390 , DE 01 DE AGOSTO DE 1991.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 71 da Constituição do Estado e o Artigo 22, Inciso I, da Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º A

Seção III, do

Capítulo IV, da Parte II do Regimento Interno passa a denominar-se:

"DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS E DO CORREGEDOR-GERAL."

Art. 2º É suprimido do Artigo 25 da Resolução nº 390 /91, a expressão:

"que constituem a Auditoria."

Art. 3º Dar ao inciso I do Artigo 37, aos artigos 45 e 48, ao inciso I do Artigo 59 e ao Artigo 126, da Resolução nº 390 /91, a seguinte redação:

"Art. 37 ...

I - ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo neles os despachos interlocutórios, e encaminhando-os, quando julgar necessário ou conveniente, a Auditor Substituto de Conselheiro ou ao Ministério Publico Junto ao Tribunal de Contas, para pronunciamento;"

"Art. 45 Após o relatório, que conterá necessariamente a descrição dos fatos em Julgamento e dos fundamentos legais invocados, será dada a palavra ao representante do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, e se for o caso, a Auditor Substituto de Conselheiro."

"Art. 48 Iniciada a Fase de votação o Ministério Público e os Auditores Substitutos de Conselheiro usarão da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitados."

"Art. 59 ...

I - eleição e posse do Presidente, Vice-Presidente, dos Presidentes das Câmaras e do Corregedor-Geral;"

"Art. 126 Julgada procedente o Incidente de uniformização da Jurisprudência, o Presidente remeterá o processo, sucessivamente, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, para Parecer Coletivo, e ao Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, remetendo, após, a matéria, para Julgamento de mérito."

Art. 4º É suprimido o Parágrafo 3º do Artigo 65, do Regimento Interno, ficando renumerados para 3º e 4º os atuais Parágrafos 4º e 5º do mesmo Artigo.

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10/08/94.

ALGIR LORENZON

Presidente

PORFÍRIO PEIXOTO

Vice-Presidente e Relator

MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro

ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro

ROMILDO BOLZAN

Conselheiro

CELSO TESTA

Conselheiro

HÉLIO SAUL MILESKI

Conselheiro

CELESTINO GOULART

Procurador-Geral Junto a Este Órgão

Visualizar arquivo original

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 390/1991 de 01/08/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10691 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual