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Resolução nº 442/1994

Dispõe sobre a instrução dos processos de aposentadorias, de pensões, de complementações de proventos e pensões, oriundos da área municipal, visando à apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 442/1994

(Revogada pela Resolução nº 688 /2004)

Dispõe sobre a instrução dos processos de aposentadorias, de pensões, de complementações de proventos e pensões, oriundos da área municipal, visando à apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 71, inciso III, combinado com os artigos 31, parágrafo 1º, e 75, da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 e,

considerando a necessidade de adequação das normas reguladoras da instrução dos processos de aposentadoria e pensão provenientes da esfera municipal às peculiaridades características da realidade destas unidades federativas e,

considerando ser a perfeita distribuição da competência, para análise dos referidos processos, indispensável para agilização da tramitação dos feitos e aprimoramento dos trabalhos, RESOLVE:

Art. 1º A apreciação da legalidade dos atos de aposentadorias, pensões e complementações de proventos e pensões, para fins de registro, na área municipal, será realizada através dos respectivos processos, com a documentação original, que deverão ser encaminhados à Sede do Tribunal de Contas, no prazo máximo de 30 dias contados da data da expedição do respectivo ato concessor.

§ 1º Os processos relativos a posteriores retificações e revisões, que alterem o fundamento legal do ato concessório, também devem ser encaminhados no prazo máximo de 30 dias contados da data de expedição do respectivo ato. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Resolução nº 486 /1997)

§ 2º Não se incluem nas exigências previstas no caput e no parágrafo primeiro deste artigo os atos de concessão de pensão e sua complementação, sempre que os respectivos pagamentos sejam custeados por fundo, instituto ou fundação previdenciários dos Municípios, para os quais o servidor concorra com a sua respectiva contribuição, os quais serão examinados mediante procedimento de auditoria (Redação acrescida pelo Resolução nº 486 /1997)

Art. 1º A apreciação da legalidade dos atos de aposentadorias, pensões e complementações de proventos e pensões, para fins de registro, na área municipal, será realizada através dos respectivos processos, com a documentação original, que deverão ser encaminhados à Sede do Tribunal de Contas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da expedição do respectivo ato concessor."

§ 1º Os processos relativos a posteriores retificações e revisões, que alterem o fundamento legal do ato concessório, também devem ser encaminhados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do respectivo ato.

§ 2º As exigências previstas no caput e no

§ 1º deste artigo aplicam-se aos processos de pensões sujeitos à compensação previdenciária, os quais serão analisados pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações.

§ 3º Os atos de concessão de pensão e sua complementação não serão remetidos à Sede deste Tribunal, desde que os respectivos pagamentos sejam custeados por fundo, instituto ou fundação previdenciários dos Municípios, para os quais o servidor concorra com sua respectiva contribuição, e não estejam sujeitos à compensação previdenciária, devendo os respectivos processos ficarem à disposição na Origem, para fins de exame da legalidade dos atos pela Supervisão de Auditoria Externa. (Redação dada pela Resolução nº 634 /2003)

Art. 2º Os atos referidos no art. 1º somente produzirão efeitos a partir de sua publicidade, nos termos da legislação local. Não havendo disposição expressa, admitir-se-á a respectiva afixação no átrio do órgão municipal.

Art. 3º Os processos de aposentadoria, deverão conter os seguintes elementos:

I - requerimento da parte interessada, no caso de aposentadoria voluntária;

II - endereço atualizado do(a) interessado(a) ou de seu representante legalmente habilitado caso encontre-se incapacitado para a prática dos atos da vida civil;

III - certidão narratória do tempo de serviço público computado para a aposentadoria e para a aquisição das vantagens, que especifique inclusive a data de nascimento do servidor, fornecida pelo órgão responsável pela aposentadoria;

IV - certidão comprobatória do tempo de serviço público averbado, fornecida pelo órgão competente, ressalvando-se que o tempo de serviço militar também poderá ser comprovado através de certificado;

V - certidão comprobatória do tempo de serviço prestado na atividade privada fornecida pelo INSS, bem como cópia da comunicação do órgão municipal a esse Instituto, da utilização do referido tempo para fins de aposentadoria, acompanhada do respectivo protocolo de recebimento no Órgão Previdenciário;

VI - cópia da comunicação ao INSS da utilização, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço público em que houve contribuição previdenciária para aquele Órgão, devidamente acompanhada do protocolo de recebimento;

VII - certidão comprobatória das funções exercidas pelo professor, onde constem as atividades desenvolvidas e os respectivos locais e períodos de exercício, exceto no caso de aposentadoria amparada no artigo 40, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal ;

VIII - certidão comprobatória do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, que especifique a denominação do cargo ou função, o período de exercício, o símbolo e a base legal para concessão e incorporação, quando integrada aos proventos;

IX - certidão comprobatória do exercício de cargo ou emprego temporário, de conformidade com a lei que dispuser sobre a aposentadoria nessa condição funcional;

X - certidão comprobatória do exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, onde constem a atividade exercida, sua natureza, o grau de classificação e respectivo percentual e a base legal para concessão e incorporação, acompanhada do laudo técnico, emitido por médico ou perito;

XI - certidão comprobatória do período de exercício de gratificações especiais (regime especial de trabalho, serviços extraordinários, etc.), no caso de incorporação;

XII - grade de efetividade e contagem de tempo de serviço, em dias, onde constem todas as alterações de efetividade ocorridas durante a vida funcional;

XIII - processo administrativo comprobatório de acidente em serviço, se for o caso;

XIV - laudo médico, contendo a especificação da moléstia incapacitante, com o respectivo CID - Classificação Internacional de Doenças, nos termos da Constituição Federal e da legislação específica, de modo a bem caracterizar o direito a proventos integrais ou proporcionais;

XV - certidão de nascimento ou outro documento idôneo comprobatório do implemento de idade, no caso de aposentadoria compulsória ou voluntária por idade;

XVI - comprovação do regime jurídico e da carga horária de trabalho do servidor;

XVII - demonstrativo do cálculo de fixação dos proventos, acompanhado da tabela de vencimentos aplicada e de cópia da lei que a originou;

XVIII - laudo médico emitido por ocasião da nomeação no cargo em comissão, no caso de aposentadoria por invalidez;

XIX - ato de aposentadoria, contendo:

a) dados relativos à qualificação funcional completa do servidor, valor dos proventos, especificando as vantagens e gratificações incorporadas e, se for o caso, a proporcionalidade;

b) fundamentação legal completa da concessão compreendendo as normas de natureza constitucional e ordinária, que asseguram o direito à aposentadoria e que fixam a remuneração utilizada para o cálculo dos proventos, bem como as que se referem às vantagens e gratificações incorporadas;

c) prova da publicidade do ato e respectiva data ou período.

Art. 4º No caso de complementação de proventos, o processo deverá ser instruído da mesma forma do processo de aposentadoria, além dos seguintes documentos:

I - documento expedido pelo INSS, comunicando que foi concedida aposentadoria ao segurado (Carta de Benefício);

II - documento que comprove o desligamento do servidor do quadro funcional em virtude da aposentadoria no INSS;

III - comprovante dos valores pagos pelo INSS, desde a data da aposentadoria até a data do respectivo ato de concessão de complementação de proventos;

IV - demonstrativo financeiro da fixação da diferença de proventos, acompanhado das tabelas de vencimentos aplicadas, com cópia das respectivas leis;

V - ato de concessão de complementação de proventos, contendo:

a) dados relativos à qualificação funcional completa do servidor, especificação das vantagens, órgão responsável e data da aposentadoria e, se houver valor da diferença a ser paga, discriminadas mês a mês;

b) fundamentação legal completa da concessão e das vantagens.

Art. 5º Os processos que concedem pensões, na forma das disposições legais específicas, deverão conter:

I - requerimento do(s) beneficiário(s);

II - endereço(s) atualizado(s) do(s) interessado(s);

III - certidão de óbito;

IV - documentos que comprovem a condição de beneficiário;

V - documento comprobatório, no caso de morte por acidente ou agressão não provocada do ex-servidor, no exercício de suas atribuições, ou por causa delas, bem como decorrente de moléstia profissional;

VI - certidão comprobatória de tempo de serviço público, discriminando a totalidade das vantagens percebidas pelo servidor no momento da morte, no caso de servidor não inativo;

VII - ato de aposentadoria e demais documentos que comprovem as vantagens e gratificações incorporadas aos proventos, no caso de servidor falecido, já inativado;

VIII - demonstrativo do cálculo de fixação do valor do benefício, acompanhado da tabela de vencimentos aplicada e de cópia da lei que a originou;

IX - rateio do benefício entre os interessados;

X - ato concessor de pensão, devendo constar:

a) data da vigência do benefício, nome dos beneficiários, grau de parentesco, nome do servidor falecido, qualificação funcional completa do servidor falecido, a especificação das parcelas que compõem a base de cálculo, percentual e valor do benefício, especificando a parcela destinada a cada dependente;

b) fundamentação legal completa da concessão e das vantagens;

XI - prova da publicidade e respectiva data ou período.

Art. 6º No caso de complementação de pensão o processo deverá ser instruído com os documentos especificados no artigo anterior, mais os seguintes:

I - documento do instituto previdenciário, comunicando que foi concedida a pensão;

II - comprovante dos valores pagos pelo instituto previdenciário, desde a data da concessão da pensão até a data do respectivo ato de complementação de pensão;

III - demonstrativo financeiro da fixação da diferença de pensão, acompanhado das tabelas de vencimentos aplicadas e de cópia das respectivas leis;

IV - ato de concessão de complementação de pensão, contendo:

a) dados relativos à qualificação completa do servidor, especificação das vantagens, órgão responsável e data da concessão da pensão, data do início do benefício e o valor, discriminado mês a mês, da diferença paga;

b) fundamentação legal completa da concessão e das vantagens.

Art. 7º Os processos relativos a posteriores retificações e revisões, que alterem o fundamento legal do ato concessório, deverão ser instruídos nos termos dos artigos anteriores.

Art. 8º A instrução técnica dos processos será realizada na sede desta Corte, pela Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações, de conformidade com instruções normativas expedidas pela Presidência do Tribunal.

§ 1º As diligências, quando necessárias, serão determinadas pelo ConselheiroRelator ou pelas Câmaras retornando o processo, após o cumprimento, no prazo estabelecido para reinstrução técnica.

§ 2º O não-atendimento da diligência e a retirada ou adulteração de documentos anteriormente anexados, sujeitará o responsável à imposição de penalidades.

Art. 9º As decisões definitivas das Câmaras ou do Tribunal Pleno serão comunicadas à Origem, no prazo de 15 dias.

§ 1º Quando a decisão for pela determinação do registro, a Unidade Administrativa do Órgão Municipal responsável pela expedição do ato, procederá às anotações necessárias.

§ 2º Da decisão que negar o registro, não mais sujeita a recurso, será concedido à autoridade competente o prazo de trinta dias para comprovação das providências cabíveis.

§ 3º Transcorrido o prazo do parágrafo anterior, sem que haja manifestação da autoridade responsável sobre providências adotadas, o Tribunal decidirá sobre a sustação do ato e sobre a aplicação das sanções legais.

Art. 10 O Tribunal de Contas, a qualquer tempo, poderá através de diligências ou auditorias " in loco ", examinar os assentamentos funcionais que serviram de base para os documentos apresentados.

Art. 11 Os Prefeitos e Presidentes de Câmaras Municipais, bem como os dirigentes das autarquias e fundações públicas municipais, deverão fornecer toda a legislação que for solicitada pelos Órgãos Técnicos do Tribunal de Contas.

Art. 12 A não-observância das disposições contidas na presente Resolução importará na aplicação de penalidade aos responsáveis, na forma estabelecida em lei.

Art. 13 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a de nº 404/92, de 11 de março de 1992.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 17-08-94.

Presidente CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO e Relator MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Resolução nº 404 /92 dispõe sobre a instrução dos processos de Inativações e Pensões oriundos da área municipal e a apreciação da legalidade dos respectivos atos para fins de registro.

O Serviço de Inativações e Pensões Municipais - SIPEM, na análise dos feitos, constatou a necessidade de adequação do texto da Resolução nº 404 /92 à realidade dos municípios, propondo, nesse sentido, pequenas alterações no teor da redação original da citada Resolução.

Os ajustes, ora propostos, visam a atender a peculiaridades constatadas no âmbito municipal e a normatizar a competência para o exame dos processos de inativações e pensões municipais.

O Serviço de Inativações e Pensões Municipais, movido pelos motivos expostos e com o único intuito de aprimorar os trabalhos técnicos, encaminha a proposta de revogação da Resolução nº 404 /92 à consideração superior.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 688/2004 de 10/11/2004 - Norma em vigor

Resolução nº 634/2003 de 20/08/2003 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 486/1997 de 03/09/1997 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 404/1992 de 11/03/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10687 AND idambito = 4 LIMIT 1