Resolução nº 444/1994
Dá nova redação ao artigo 2º; ao parágrafo único do artigo 8º; ao "caput" do artigo 9º; ao artigo 15 e suprime a alínea "e", parágrafo único, do artigo 6º, da Resolução nº 354, de 21-06-89.
RESOLUÇÃO Nº 444/1994
(Revogada pela Resolução nº 517 /1998)
Dá nova redação ao artigo 2º; ao parágrafo único do artigo 8º; ao "caput" do artigo 9º; ao artigo 15 e suprime a alínea "e", parágrafo único, do artigo 6º, da Resolução nº 354 , de 21-06-89.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual e o artigo 19 da Lei 6.850 , de 20 de dezembro de 1974 e,
considerando a necessidade de se adequar o Regulamento das Promoções do Pessoal do Quadro deste Tribunal ao que dispõe a Lei Complementar nº 10.098 , de 04 de fevereiro de 1994 RESOLVE:
Art. 1º Dar ao artigo 2º a seguinte redação:
"Art. 2º As promoções obedecerão aos critérios de merecimento e antigüidade de classe, alternadamente."
Art. 2º Fica suprimida a alínea "e", parágrafo único, do artigo 6º, permanecendo inalteradas as demais letras do referido dispositivo.
Art. 3º Dar ao
Parágrafo único do artigo 8º a seguinte redação:
"Parágrafo único. Não será promovido o funcionário enquanto estiver em gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do artigo 128 da Lei Complementar nº 10.098 , de 04 de fevereiro de 1994".
Art. 4º Dar ao "caput" do artigo 9º, a seguinte redação:
"Art. 9º O funcionário indiciado em sindicância ou processo administrativo, ou que tiver sido punido nos últimos doze (12) meses com pena de suspensão, não poderá ser promovido."
Art. 5º Dar ao artigo 15 a seguinte redação:
"Art. 15 Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos de apuração de tempo a classe, bem como do desempate previsto no artigo anterior, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude dos motivos arrolados no artigo 64 da Lei Complementar nº 10.098 , de 04 de fevereiro de 1994, observadas as alterações que porventura vierem a se verificar e, em outros casos, face à expressa determinação legal."
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de fevereiro de 1994.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 23-11-94
Presidente CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Vice-Presidente e Relator CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES
CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN
CONSELHEIRO CELSO TESTA
Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 517/1998 de 26/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9839 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 10098/2000 de 19/12/2000 Legislação Federal
Resolução nº 354/1989 de 31/01/1989 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9802 AND idambito = 4 LIMIT 1