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Resolução nº 445/1994

Dispõe sobre a atuação do TCE frente à atribuição prevista no artigo 113, § 2º, da Lei Federal nº 8666/93 (Licitações).

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 445/1994

(Revogada pela Resolução nº 464 /1996)

Dispõe sobre a atuação do TCE frente à atribuição prevista no artigo 113,

§ 2º, da Lei Federal nº 8666 /93 (Licitações).

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição Estadual, e o artigo 22, inciso I, da Lei 6.850 , de 20 de dezembro de 1974,

considerando a edição da Lei Federal nº 8666 /93, artigo 113,

§ 2º que atribui aos Tribunais de Contas a competência de examinar editais de licitação e aplicar medidas corretivas, e

considerando a peculiaridade desse exame, que exige o máximo de celeridade processual. RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas do Estado examinará os editais de licitação dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, Estadual e Municipal.

Art. 2º O exame dos editais poderá ser provocado por representação de origem externa ou interna.

I - A representação de origem interna será provocada pela Superintendência de Controle Externo.

II - A representação de origem externa deverá conter os seguintes elementos:

a) identificação completa do reclamante (nome, razão/denominação social, CGC/CPF, endereço, telefone, fax);

b) cópia integral do edital de licitação já publicado;

c) relato pormenorizado sobre os itens do edital contra os quais se insurge o reclamante, indicando as razões da impugnação e, se entender conveniente, cópia de pareceres, artigos, decisões judiciais que corroborem suas afirmações;

d) no caso de licitante, deverão ser ainda anexados: - cópia do parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade responsável pela licitação sobre a minuta do edital de licitação, nos termos do artigo 38, parágrafo único, da Lei Federal nº 8666 /93; - cópia da resposta do órgão ou entidade responsável pela licitação a recurso administrativo impetrado, se houver.

Art. 3º Toda a documentação das representações deverá ser encaminhada a Presidência deste Tribunal que determinará o seu processamento.

Art. 4º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado poderá, preliminarmente, suspender o procedimento licitatório, no que couber.

Art. 5º Quando a representação for de origem interna, o exame do edital ficará a cargo da Supervisão de Controle Externo a que estiver afeto o órgão ou entidade promotor da licitação.

Art. 6º Quando a representação for de origem externa, caberá a Consultoria Técnica o exame do edital impugnado.

Art. 7º Em ambas as situações, os exames dos editais originarão um Relatório Técnico, dentro de um prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do recebimento da documentação, contendo os seguintes elementos:

I - Análise técnica da documentação;

II - Conclusão pela procedência ou não dos destaques apontados pelo reclamante;

III - Recomendações, se for o caso, de alterações ou supressões de itens do edital examinado, como também da nulidade do procedimento licitatório.

Art. 8º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado, ao receber o Relatório Técnico, adotará as providências cabíveis, tendentes à correção das falhas destacadas.

Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 21-12-94

Presidente CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

Vice-Presidente e Relator CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

CONSELHEIRO CELSO TESTA

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual