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Resolução nº 447/1995

Institui a Comissão Permanente de Cadastro, dispõe sobre seu funcionamento e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 447/1995

(Revogada pela Resolução nº 479 /1997)

Institui a Comissão Permanente de Cadastro, dispõe sobre seu funcionamento e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE:

Art. 1º A Comissão Permanente de Cadastro tem por finalidade proceder ao exame da documentação de pessoas físicas e jurídicas, que visem participar de licitações promovidas pelo Tribunal de Contas do Estado, com vista ao seu cadastramento, bem como realizar a alteração, a atualização, suspensão ou cancelamento dos registros cadastrais.

Art. 2º A Comissão Permanente de Cadastro, instituída na forma desta Resolução, será composta de, no mínimo, sete (07) membros titulares designados pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado, sendo pelo menos cinco (05) servidores pertinentes aos quadros permanentes do mesmo Órgão.

§ 1º Para a composição da Comissão a que se refere o "caput" deste artigo, serão designados, no mínimo, um representante das áreas de Análise de Sistemas, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais e Economia, realizada a escolha de forma conjunta ou alternativa dos representantes das áreas de Administração de Empresas e/ou Pública e de Arquitetura e/ou Engenharia.

§ 2º A portaria de designação indicará os membros suplentes, bem como o Presidente da Comissão e o seus substitutos dentre os membros da aludida Comissão; no caso de impedimento do último, exercerá a Presidência o membro mais antigo em atividade na Comissão ou o detentor de maior tempo de serviço público estadual, nesta ordem.

§ 3º A Comissão Permanente de Cadastro não se extingue por exclusão, inclusão ou substituição de qualquer de seus integrantes, obedecida a renovação prevista no artigo 51,

§ 4º, da Lei Federal nº 8.666 /93.

§ 4º Os membros da Comissão Permanente de Cadastro são responsáveis solidariamente por todos os atos por ela praticados, nos exatos termos do

§ 3º, do artigo 51, da Lei Federal nº 8.666 /93.

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Cadastro:

I - Elaborar as normas e procedimentos para a inscrição, a atualização e a modificação de registro de pessoas físicas e jurídicas que desejem contratar com o Tribunal de Contas do Estado, bem como para aplicação de advertência, suspensão ou cancelamento dos registros;

II - Processar e julgar os pedidos de inscrição de pessoas físicas e jurídicas, segundo as normas referidas no item I, deste artigo, classificando-as por categorias, considerada a sua especialização, subdividindo-as em grupos, de acordo com a qualificação técnica e econômica avaliada com base na documentação exigida nos artigos 30 e 31 da Lei nº 8.666 /93;

III - Solicitar aos interessados no cadastramento as informações necessárias para a instrução dos expedientes;

IV - Processar e julgar os recursos interpostos perante à Comissão, em primeira instância;

V - Receber os recursos de reconsideração e encaminhá-los ao Presidente do Tribunal de Contas para decisão;

VI - Proceder, no mínimo, uma vez por ano, através da imprensa oficial e de jornal diário, o chamamento dos interessados para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados;

VII - Processar e julgar os pedidos de atualização de registro;

VIII - Cancelar o Registro Cadastral nos casos de falência, concordata ou de impedimento, em decorrência de fato superveniente;

IX - Determinar a advertência, a averbação de suspensão temporária de participação em licitação e do cancelamento de Registro Cadastral, às pessoas físicas ou jurídicas que não atenderem às disposições legais;

X - Publicar no Diário Oficial do Estado as inscrições deferidas e indeferidas pela Comissão no Registro Cadastral.

§ 1º As decisões da Comissão Permanente de Cadastro deverão ser tomadas por maioria absoluta, cabendo ao Presidente da Comissão, quando couber, o voto de qualidade.

§ 2º As decisões de que trata o parágrafo anterior conterão histórico, análise da matéria e conclusão, serão registradas em ata e submetidas à homologação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Os membros da Comissão Permanente de Cadastro reunir-se-ão, na forma prevista pelo seu Regimento Interno devendo comparecer a reuniões ordinárias e extraordinárias e, caso impossibilitados, justificar previamente ou na primeira reunião subseqüente os motivos da ausência.

Parágrafo único. A falta não justificada a cinco (05) reuniões, consecutivas ou não, importará no desligamento do faltoso e encaminhamento do pedido motivado de substituição do mesmo ao Presidente do Tribunal.

Art. 5º O processamento dos expedientes contendo a documentação exigida para a inscrição no cadastro, ou a atualização do mesmo, realizar-se-á atendendo às seguintes normas procedimentais:

I - A documentação apresentada pelas empresas deverá ser entregue no Serviço de Finanças e Patrimônio do Tribunal de Contas do Estado;

II - Os documentos serão pelo referido Serviço autuados e encaminhados à Comissão Permanente de Cadastro;

III - O Serviço de Finanças e Patrimônio do Tribunal de Contas do Estado manterá, sob sua guarda, os expedientes contendo os registros cadastrais das pessoas físicas e jurídicas, atualizados, segundo as decisões tomadas pela Comissão Permanente;

IV - O prazo máximo de tramitação dos expedientes de que trata o "caput" deste artigo será de vinte (20) dias consecutivos, findo os quais será expedido o Certificado de Registro Cadastral do Tribunal de Contas do Estado, no caso de deferimento dos pedidos de inscrição;

V - O prazo de que trata o inciso anterior poderá ser suspenso, em caso de encontrar-se incompleta a documentação do requerente; neste caso, a Comissão fixará prazo para que o interessado proceda à referida complementação, ao término do qual o prazo do inciso IV correrá pelos dias que restarem.

Art. 6º Das decisões da Comissão Permanente de Cadastro, caberá recurso ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado no prazo de cinco (05) dias úteis a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado, salvo nos casos de indeferimento de pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração, suspensão ou cancelamento, quando o prazo começará a fluir da intimação do interessado da decisão registrada em ata.

§ 1º O recurso será recebido pela Comissão de Cadastro que o instruirá, com parecer versando sobre a pretensão recursal, podendo a Comissão tanto reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco (05) dias úteis, como fazê-lo imediatamente subir à autoridade competente, de forma a ensejar a manifestação desta no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade.

§ 2º Nenhum prazo de recurso se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Art. 7º Das decisões do Presidente do Tribunal de Contas que declararem a inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, caberá pedido de reconsideração no prazo de dez (10) dias úteis da intimação pessoal do ato.

Parágrafo único. Preclusa a matéria no âmbito Administrativo, a Comissão Permanente de Cadastro procederá à averbação do cancelamento do registro cadastral.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 02-03-95.

Presidente CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

Vice-Presidente e Relator CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

CONSELHEIRO CELSO TESTA

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

Procurador-Geral, junto a este Órgão, CELESTINO GOULART

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 479/1997 de 14/05/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9795 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal