Resolução nº 449/1995
APROVA "PROTOCOLO DE FLORIANÓPOLIS".
RESOLUÇÃO Nº 449, DE 08 DE MAIO DE 1995.
APROVA "PROTOCOLO DE FLORIANÓPOLIS".
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei,
considerando os termos do "Protocolo de Intenções", firmado em Florianópolis em 24 de março de 1995 e aprovado pelo Tribunal Pleno dos Tribunais de Contas do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul,
considerando que no Encontro realizado em Florianópolis, os Presidentes dos Tribunais de Contas signatários estabeleceram as normas a serem aplicadas pelo Controle Externo na fiscalização das Contas do Branco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE,
considerando os termos do "Protocolo de Florianópolis", os quais subordinam a plena vigência do mesmo ad referendum dos Plenários dos Tribunais de Contas signatários, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Protocolo de Florianópolis, firmado em 24 de março de 1995, pelos Presidentes dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 08-05-95
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Presidente
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
Vice-Presidente e Relator
CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES
CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO CELSO TESTA
CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI
Fui presente:
PROCURADOR GERAL, junto a este órgão, CELESTINO GOULArt.
Publicado no Diário Oficial em 12/06/95
PROTOCOLO DE FLORIANÓPOLIS
OS PRESIDENTES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS DO PARANÁ. SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL REUNIDOS NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS
CONSIDERANDO que o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE é uma autarquia interestadual de natureza financeira, com sede na cidade de Porto Alegre e agências nas capitais dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, na forma que dispõe o Decreto Federal 51.617 , de 05 de dezembro de 1962;
CONSIDERANDO a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta;
CONSIDERANDO que o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE alterou sua estrutura organizacional visandàv^ uma gestão unificada, integrada e centralizada das suas atividades, conforme Resolução nº 1.703 , de 26.05.94; RESOLVEM:
APROVAR, " ad referendum " dos Plenários dos Tribunais signatários, as seguintes normas a serem aplicadas pelo controle externo na fiscalização das contas do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
Art. 1º A fiscalização do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE será exercida, face à nova regulamentação que alterou a estrutura organizacional da instituição financeira, tornando-a centralizada, unificada e integrada na sede em Porto Alegre, pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, com a cooperação dos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná e Santa Catarina, de acordo com as disposições contidas no presente Protocolo e em outras normas aplicáveis ao BRDE.
§ 1º A fiscalização será exercida sobre os Balanços e Contas Semestrais, podendo, ainda, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul proceder as inspeções necessárias.
§ 2º A fiscalização " in loco " nas agências será realizada pelos respectivos Tribunais de Contas, cujos relatórios finais serão encaminhados ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O julgamento das contas anuais do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE será realizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A instrução final do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul será encaminhada, previamente ao julgamento, aos demais Tribunais de Contas, que se manifestarão no prazo de trinta dias.
§ 2º A data da sessão de julgamento será comunicada aos demais Tribunais de Contas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul com antecedência mínima de sete dias.
§ 3º A decisão do julgamento será comunicada aos Tribunais de Contas dos Estados do Paraná e Santa Catarina.
Art. 3º Os Tribunais de Contas de Contas dos Estados do Paraná e de Santa Catarina poderão solicitar informações ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul sobre questões atinentes ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
Art. 4º Os Tribunais de Contas signatários promoverão reuniões de seus representantes para o aperfeiçoamento das normas e procedimentos de fiscalização do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
Art. 5º O presente Protocolo vigorará após referendado pelos Tribunais signatários, ficando, revogado o Protocolo de Florianópolis celebrado em 7 de dezembro de 1981.
Florianópolis, 24 de março de 1995.
Conselheiro SALOMÃO RIBAS JÚNIOR
Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Conselheiro ALGIR LORENZON
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
Conselheiro NESTOR BAPTISTA
Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 1703/1994 de //
Decreto nº 51617/1962 de 05/12/1962 Legislação Federal