Resolução nº 450/1995
Altera disposições da Resolução TC nº 396/91, de 16 de outubro de 1991.
RESOLUÇÃO Nº 450/1995
(Revogada pela Resolução nº 477 /1997)
Altera disposições da Resolução TC nº 396/91, de 16 de outubro de 1991.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974. RESOLVE:
Art. 1º O inciso I, do artigo 4º, da Resolução nº 396 /91, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
I - compromisso de utilizar o veículo de locomoção em transporte próprio, caso o deslocamento seja individual, ou dos componentes da equipe de que fizer parte, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as estradas em que devam ser executados;"
Art. 2º Acrescentam-se ao artigo 4º da Resolução nº 396 /91, os parágrafos 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 3º Na hipótese de, nos termos do disposto no inciso I, caput, do presente artigo, o deslocamento a serviço dar-se em equipe e havendo mais de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se refere o artigo 5º desta Resolução será paga a apenas um dos servidores.
§ 4º Nas hipóteses de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente."
Art. 3º Os parágrafos 1º, 3º e suas respectivas alíneas, e o parágrafo 4º do artigo 5º da Resolução 396 /91, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A indenização será calculada pelas seguintes expressões:
a) Para os servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a gasolina:
I = 2(0,5 PI . 1,4 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro da gasolina comum, vigente na data da requisição
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre
b) Para os servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a álcool:
I = 2(0,63 PI . 1,4 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro do álcool, vigente na data da requisição
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre
c) Para os servidores lotados em Inspetorias Regionais, cujo veículo seja movido a gasolina:
...
I = 2(0,5 PI . 1,6 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro da gasolina comum, vigente na data da requisição
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e o município sede da Inspetoria Regional
d) Para os servidores lotados em Inspetorias Regionais, cujo veículo seja movido a álcool:
I = 2(0,63 PI . 1,6 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro do álcool, vigente na data da requisição
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e o município sede da Inspetoria Regional
§ 3º Para indenização por roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nos municípios sede das Inspetorias Regionais, o fator não será determinado pela distância em quilômetros efetivamente percorridos a serviço, da sede até o local de trabalho, não se aplicando ao cálculo o multiplicador dois (02) da expressão.
§ 4º O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada pelos Serviços de Apoio, pelo Serviço de Admissões Estaduais e Municipais ou pelas Inspetorias Regionais, contendo..."
Art. 4º O artigo 6º da Resolução nº 396 /91 passa a vigorar com a seguinte redação e com as seguintes alíneas:
...
"Art. 6º Não sendo possível definir, por antecipação, o itinerário das inspeções, a Administração da Casa poderá determinar o pagamento:
a) por estimativa, analisando caso a caso, até o limite de oitocentos (800) quilômetros em cada mês, ou
b) após a realização das inspeções, caso em que a requisição de que trata o
§ 4º, art. 5º, deverá ser elaborada pelos Serviços de Inspeção, pelo Serviço de Admissões Estaduais e Municipais ou pelas Inspetorias Regionais até 30 dias após o deslocamento."
Art. 5º O artigo 7º da Resolução nº 396 /91 passa a vigorar com a redação abaixo e com o parágrafo único que segue:
"Art. 7º As prestações de contas das indenizações recebidas serão apresentadas até cinco (05) dias úteis após o encerramento do mês de competência, através dos Supervisores, que se pronunciarão quanto à sua exatidão.
Parágrafo único. Não serão pagas indenizações a servidores que se encontrarem com prestações de contas pendentes."
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 07-06-95.
Presidente CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
Vice-Presidente e Relator CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN
CONSELHEIRO Substituto, SÉRGIO PORTO
Fui presente: Procurador-Geral, junto a este Órgão, CELESTINO GOULART
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 477/1997 de 15/01/1997 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 396/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9847 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual