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Resolução nº 451/1995

Dispõe sobre a regulamentação e o procedimento dos Concursos Públicos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 451/1995

(Revogada pela Resolução nº 576 /2001)

Dispõe sobre a regulamentação e o procedimento dos Concursos Públicos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:

Art. 1º Compete à Superintendência Administrativa, através do Centro de Recursos Humanos, coordenar e realizar o recrutamento de pessoal para provimento dos cargos de carreira que compõem o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.

Parágrafo único. O recrutamento a que se refere o artigo será externo, nos termos da lei, e processar-se-á de conformidade com este Regulamento, realizado através de concurso público para os cargos que por lei assim devam ser providos.

Art. 2º O concurso público processar-se-á, basicamente, através das seguintes fases:

I - elaboração e homologação do edital;

II - inscrição e sua homologação;

III - designação da Comissão Examinadora;

IV - realização e julgamento das provas;

V - homologação final dos resultados.

Art. 3º A remuneração dos trabalhos de coordenação, elaboração, correção de provas, bem como de execução, de conformidade com o artigo 121, incisos I e II, da Lei nº 10.098 de 03 de fevereiro de 1994, quando couber, será fixado, observando-se os critérios estabelecidos pelo Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 3º Os honorários relativos ao exercício das funções de membro de banca, gerenciamento, coordenação, planejamento, elaboração e correção de provas, execução ou atividade auxiliar de concurso, de conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 121 da Lei nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, quando devidos, serão fixados nos termos estabelecidos em Resolução específica. (Redação dada pela Resolução nº 472 /1996)

DO EDITAL E DA INSCRIÇÃO

Art. 4º A abertura do concurso público, depois de aprovada pelo Presidente e referendada pelo Tribunal Pleno, dar-se-á com a publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital que conterá:

a) datas de início e término das inscrições;

b) requisitos para provimento do cargo e forma de seu preenchimento pelos candidatos;

c) tipo, natureza e programa das provas, valor relativo de cada matéria e de cada prova, indicação dos títulos valorizáveis, quando couber, do seu peso e dos critérios gerais para seu julgamento;

d) matérias das provas, ou parte destas que possuírem caráter eliminatório, classificatório ou de habilitação;

e) limites e critérios de apuração do resultado final;

f) número de vagas a serem providas;

g) outras condições ou exigências necessárias.

Parágrafo único. As condições gerais da realização dos concursos públicos deverão ser publicadas, pelo menos, uma (01) vez em jornal de grande circulação no Estado.

Art. 5º O prazo para inscrições será estipulado de acordo com as necessidades de provimento dos cargos vagos, não podendo ser inferior a dez (10) dias úteis.

Art. 6º O pedido de inscrição será formalizado através do preenchimento de formulários próprios, fornecidos aos candidatos, ou a seus procuradores, observadas as exigências do edital de abertura.

§ 1º Não serão admitidas inscrições condicionais ou via postal.

§ 2º No caso de o candidato não apresentar, nos prazos fixados, qualquer dos documentos previstos no edital, será declarada a insubsistência do ato de inscrição e a perda dos direitos dela decorrentes.

§ 3º Será cancelada a inscrição, sempre que verificada a ocorrência de erro ou fraude na sua obtenção.

§ 4º O cancelamento de inscrição determinará a anulação automática de todos os atos e efeitos dela decorrentes.

§ 5º O cancelamento de inscrição será comunicado, conforme o caso, através de publicação de aviso ou mediante notificação individual ao interessado.

§ 6º Não haverá devolução do valor pago a título de inscrição, salvo quando for cancelada a realização do concurso.

§ 7º A inscrição implicará por parte do candidato, o conhecimento dos termos do edital e a aceitação de todas as condições nele estabelecidas para o concurso.

Art. 7º Os limites de idade previstos no edital serão verificados na data de inscrição dos candidatos.

Art. 8º Compete ao Centro de Recursos Humanos pronunciar-se sobre o deferimento dos pedidos de inscrição e, após, submeter o expediente à homologação do Presidente.

Art. 9º Será publicada, no Diário Oficial do Estado, a relação das inscrições homologadas, bem como daquelas indeferidas, com as razões que determinaram o indeferimento.

Parágrafo único. Homologadas as inscrições, não mais será o prazo destas reaberto, nem alterados os termos do edital de abertura.

DA COMISSÃO E DA COORDENAÇÃO

Art. 10 Para cada concurso será expressamente constituída uma Comissão Examinadora com grau de escolaridade, no mínimo, igual à exigida dos candidatos, competindo ao Centro de Recursos Humanos os trabalhos de coordenação.

Art. 10 Para cada concurso será expressamente constituída uma Comissão Examinadora e um Coordenador, com grau de escolaridade, no mínimo, igual à exigida dos candidatos. (Redação dada pela Resolução nº 510 /1998)

Art. 11 A Comissão Examinadora será designada através de ato do Presidente referendado pelo Plenário.

Parágrafo único. Integrará o expediente que designa a Comissão Examinadora o "Curriculum Vitae" de cada um de seus membros.

Art. 12 À Comissão Examinadora compete:

I - a elaboração e a correção das provas, bem como o julgamento dos títulos, segundo critérios específicos de valoração previamente fixados;

II - o reexame das provas ou títulos, sempre que houver pedido de revisão, emitindo parecer pela manutenção ou alteração dos pontos conferidos.

Parágrafo único. Será lavrada ata pela Comissão Examinadora, historiando os trabalhos, em cada concurso público.

Art. 12 À Comissão Examinadora compete:

I - sugerir, à Administração, o conteúdo programático das provas a serem·aplicadas para fins de elaboração do edital de abertura dos concursos;

II - a elaboração e a correção das provas, bem como o julgamento dos títulos, segundo critérios específicos e de valoração previamente fixados e aprovados pela Administração do Tribunal;

III - o reexame das provas ou títulos, sempre que houver pedido de revisão, emitindo parecer pela manutenção ou alteração dos pontos conferidos.

Parágrafo único. Será lavrada ata pela Comissão Examinadora, historiando os trabalhos, em cada concurso público. (Redação dada pela Resolução nº 510 /1998)

Art. 13 Ao Centro de Recursos Humanos compete os trabalhos de aplicação das provas e o exercício de fiscalização no recinto em que as mesmas forem realizadas.

Art. 13 Ao Centro de Recursos Humanos compete os trabalhos de organizaçáo e coordenação dos concursos públicos, a aplicação das provas, o exercício de fiscalização no recinto em que as mesmas forem aplicadas, bem como promover medidas no sentido de garantir a segurança e a inviolabilidade das provas. (Redação dada pela Resolução nº 510 /1998)

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 14 Os concursos públicos serão de provas ou de provas e títulos, conforme estabelecido em lei.

Parágrafo único. Além das matérias específicas exigidas para o exercício do cargo, é obrigatória, nos concursos públicos para todos os cargos que compõem o Quadro de Pessoal Efetivo deste Tribunal, a disciplina de Língua Portuguesa.

Art. 15 É facultado ao candidato aprovado, quando chamado para nomeação, optar pelo deslocamento de sua classificação para a última chamada.

DA REALIZAÇÃO DAS PROVAS E DA APRESENTAÇÃO DOS TÍTULOS

Art. 16 Nos concursos públicos constituídos de provas ou matérias eliminatórias e de classificação, aquelas deverão preceder a estas, em sua realização.

§ 1º No caso de reprovação em prova ou matéria eliminatória, somente depois de esgotados todos os recursos administrativos previstos nesta Resolução, ficará o candidato impedido da prestação das provas restantes.

§ 2º Os resultados das provas deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 17 Os candidatos serão submetidos às provas em dia, hora e local divulgados, mediante edital, com antecedência mínima de oito (08) dias.

§ 1º Somente será admitido à prestação de prova o candidato que exibir, no ato, documento hábil de sua identidade.

§ 2º Não haverá segunda chamada em qualquer das provas, seja qual for o motivo alegado.

Art. 18 Durante a realização das provas e sob pena de anulação das mesmas, não será permitido ao candidato:

I - comunicar-se com os demais candidatos ou com pessoas estranhas ao concurso público;

II - consultar livros ou apontamentos, bem como utilizar instrumentos próprios, salvo os expressamente permitidos no edital.

Parágrafo único. Será igualmente anulada a prova que apresentar sinais ou contiver expressões que possibilitem sua identificação.

Parágrafo único. Será igualmente anulada a prova que apresentar sinais ou contiver expressões que possibilitem sua identificação, salvo quando a correção da prova for realizada através de meio eletrônico, folha ótica ou equivalente. (Redação dada pela Resolução nº 472 /1996)

Art. 19 Nas provas que exigirem o emprego de aparelhos, equipamentos e instalações de elevado valor, pertencentes ou sob a responsabilidade do Estado, poderá ser determinada a imediata exclusão do candidato que demonstre não possuir a necessária capacidade no seu manuseio, sem risco de danificá-los.

Art. 20 O sigilo quanto à identidade dos candidatos será assegurado pela desidentificação das provas, em público, mediante a aposição de um mesmo número nas capas dos cadernos e nos canhotos em que os candidatos lançarem suas assinaturas, destacando-se os aludidos canhotos, sem a presença dos membros da Comissão Examinadora.

§ 1º Os canhotos serão guardados em invólucros lacrados, nos quais será permitido aos candidatos deixar sinal garantidor de sua inviolabilidade.

§ 2º A nota será lançada, nas provas, antes do trabalho de identificação, que se fará publicamente, em data e local previamente divulgados por edital, ou mediante notificação pessoal a todos os candidatos.

§ 3º No caso de correção de prova objetiva por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o processo de desidentificação não será exigido, devendo ser observados, entretanto, procedimentos de segurança quanto à inviolabilidade das folhas óticas ou equivalentes. (Redação acrescida pelo Resolução nº 472 /1996)

Art. 21 Quando o processo seletivo exigir a apresentação de títulos, estes serão entregues no prazo assinalado em edital, relacionados em três vias de igual teor, sendo facultada a autenticação destas pelo servidor responsável pelo recebimento.

DO JULGAMENTO DAS PROVAS E DOS TÍTULOS

Art. 22 Na atribuição de pontos ou notas de qualquer prova, ou na apuração de resultados parciais ou finais, ficam vedados arredondamentos.

Parágrafo único. Só será considerado aprovado o candidato que obtiver, em cada matéria ou prova e na média final, os pontos prefixados no edital de abertura das inscrições.

Art. 23 Após a correção das provas será feita comunicação sobre a data da identificação das mesmas, e, a seguir, as notas serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 24 O julgamento dos títulos será feito nos termos dos critérios estabelecidos no edital de abertura, e o respectivo resultado será publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 1º Os pontos correspondentes aos títulos não poderão somar mais de vinte e cinco por cento (25%) do total dos pontos do concurso.

§ 2º A nenhum título será atribuído, isoladamente, valor superior a cinqüenta por cento (50%) da nota máxima atribuível ao conjunto destes.

§ 3º Somente serão apreciados os títulos que houverem sido apresentados nos prazos fixados nos editais ou avisos.

Art. 25 Os resultados finais serão publicados no Diário Oficial do Estado, com a classificação dos concorrentes, quando:

I - não existirem pedidos revisionais pendentes de decisão administrativa;

II - tiver expirado o prazo para a apresentação dos pedidos de revisão, sem que os candidatos dele tenham se valido.

Parágrafo único. Idêntico procedimento será adotado relativamente às provas eliminatórias, deixando-se apenas de fazer qualquer classificação entre os candidatos aprovados nessa fase do concurso.

DOS RECURSOS

Art. 26 Da negativa de inscrição caberá recurso, interposto no prazo de cinco (05) dias, sobre o qual decidirá o Presidente, dentro de quinze (15) dias, contados a partir da protocolização do pedido.

Art. 27 Após a publicação das notas das provas e/ou títulos no Diário Oficial do Estado, e dentro do prazo fixado no edital, de cinco (05) dias úteis, poderá o candidato requerer ao Presidente sua revisão, no todo ou em parte, apenas quanto ao conteúdo das respectivas provas e/ou dos títulos.

Parágrafo único. Na fluência do prazo a que se refere o presente artigo, é assegurada aos candidatos vista das provas e/ou dos títulos próprios, bem como das provas-padrão, se houver, e critérios de avaliação.

Art. 28 O pedido de revisão de provas e/ou títulos deverá conter:

I - circunstanciada exposição a respeito das questões, pontos ou títulos, para os quais, em face das normas expressas no edital, da natureza do cargo a ser provido, ou do critério adotado, deverá ser atribuído maior grau ou número de pontos;

II - as razões do pedido de revisão, bem como o total dos pontos pleiteados.

Art. 28 Os pedidos de revisão de provas e/ou títulos constituir-se-ão de duas partes separadas, com o fim de assegurar o sigilo quanto à identidade dos candidatos possibilitando a respectiva desidentificação, da seguinte forma:

I - 1ª parte - o requerimento, que deverá conter:

a) nome completo e número de inscrição do candidato;

b) a indicação do nome e do número do concurso.

II - 2ª parte - as razões do pedido de revisão, que conterá a exposição detalhada dos fundamentos deste, para cada questão, bem como o total de pontos pleiteados, em cada prova. (Redação dada pela Resolução nº 472 /1996)

Art. 29 Não serão conhecidos os pedidos de revisão que não satisfizerem o disposto nos artigos 26, 27 e 28, determinando-se o seu respectivo arquivamento.

Art. 30 O examinador ou a Comissão Examinadora, depois de conhecer das razões apresentadas pelo recorrente, fará a revisão geral ou parcial da prova ou dos títulos e emitirá parecer fundamentado, só podendo propor a alteração da nota atribuída anteriormente, se ficar evidenciado que houve erro de fato na correção ou na aplicação do critério de julgamento da prova ou títulos, ou falha na concepção do próprio critério de julgamento.

Art. 30 A Comissão Examinadora, depois de conhecer das razões apresentadas pelo recorrente, fará a revisão geral ou parcial da prova ou dos títulos e emitirá parecer fundamentado, só podendo propor a alteração da nota atribuída anteriormente, se ficar evidenciado que houve erro de fato na correção ou na aplicação do critério de julgamento da prova ou dos títulos, ou falha na concepção do próprio critério de julgamento. (Redação dada pela Resolução nº 472 /1996)

Art. 31 Se tiverem que ser anuladas questões em face de pedido de revisão, o Presidente providenciará:

a) na manutenção dos pontos respectivos aos candidatos que tiverem respondido a questão anulada de acordo com a resposta original da Banca Examinadora;

b) na atribuição dos pontos relativos à questão anulada aos demais candidatos que tiverem prestado a prova.

Art. 32 A prova será anulada:

a) se forem constatadas irregularidades formais no processamento do concurso público;

b) se houver inobservância quanto ao seu sigilo;

c) se houver inobservância quanto à adequação do conteúdo da prova com o programa da matéria contida no edital;

d) se forem anuladas mais de trinta por cento (30%) das questões.

Parágrafo único. No caso de anulação da prova, deverá ser a mesma repetida, mantidos o número e valor das questões e observado igual peso, dela somente podendo participar os candidatos que tiverem comparecido e prestado a prova anulada.

Art. 33 O recorrente não terá diminuído o grau obtido na prova, salvo erro evidente de soma.

Art. 34 Do Despacho do Presidente referente à alteração de nota, grau ou pontos pleiteados na revisão de provas ou títulos, caberá recurso de reconsideração.

Parágrafo único. O prazo para interposição deste recurso será de cinco (05) dias úteis e constará do respectivo edital.

Art. 35 A reconsideração será dirigida ao Presidente, mediante a apresentação de petição que contenha os pontos e fundamentos da impugnação do despacho recorrido, ou dos pareceres em que se fundamentou a decisão.

Art. 36 O Presidente manterá ou reformará, total ou parcialmente, a decisão recorrida, motivando, em qualquer hipótese, sua decisão final, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º É facultado ao Presidente utilizar-se de assessoramento de profissionais capacitados para o exame dos recursos de reconsideração quando a matéria assim o exigir.

§ 2º Os honorários referentes ao exame dos recursos de reconsideração serão fixados a critério da Presidência, não podendo, a qualquer título, exceder os valores pagos a cada membro da Comissão Examinadora.

Art. 37 Da decisão que não atender, total ou parcialmente, o pedido de reconsideração, caberá recurso ao Tribunal Pleno.

§ 1º O prazo para interposição deste recurso será de cinco (05) dias úteis.

§ 2º O Tribunal Pleno, antes de proferir sua decisão, poderá determinar as providências entendidas convenientes, bem como a audiência de órgãos especializados da Administração, inclusive da Comissão Examinadora que julgou a prova e/ou títulos.

§ 3º Acolhido o recurso a que se refere o "caput", o despacho recorrido será reformado, parcial ou totalmente, conferindo-se ao candidato graus ou pontos mais elevados nas provas e/ou títulos, de conformidade com o objeto da postulação.

§ 4º A decisão do Tribunal Pleno, decidindo o mérito da postulação, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, tendo eficácia terminativa da instância administrativa, a respeito do pedido.

DISPOSIÇÃO GERAIS E FINAIS

Art. 38 O Presidente, no prazo de quinze (15) dias, contados do recebimento dos resultados finais, os quais serão encaminhados com circunstanciado relatório do Centro de Recursos Humanos, submeterá ao Tribunal Pleno, para homologação, a classificação dos candidatos aprovados no concurso.

Art. 39 O desempate entre candidatos aprovados no concurso público, em igualdade de condições, obedecerá, na ordem, aos seguintes critérios:

I - maior nota nas provas de caráter eliminatório,

considerando o peso respectivo;

II - maior nota nas provas de caráter classificatório, se houver, prevalecendo a que tiver maior peso;

III - sorteio público, que será divulgado através de edital na imprensa oficial, com antecedência mínima de três (03) dias úteis da sua realização.

Art. 40 O prazo de validade dos concursos públicos será de até dois (02) anos, a contar da homologação do resultado do concurso, podendo ser prorrogado uma (01) vez, por igual período, a critério do Tribunal Pleno.

Art. 41 Todos os prazos previstos ou referidos em dias, neste Regulamento, contam-se do dia imediato ao da divulgação.

Art. 41 Todos os prazos previstos ou referidos em dias neste Regulamento, contam-se do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da divulgação. (Redação dada pela Resolução nº 472 /1996)

Art. 42 A divulgação total ou parcial de editais, avisos, ou outros atos de divulgação de concursos públicos far-se-á através de publicação no Diário Oficial do Estado e, sempre que julgado conveniente, em outros órgãos da imprensa.

Art. 43 Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Contas, ouvido o Tribunal Pleno.

Art. 44 Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 45 As disposições desta Resolução não se aplicam aos Concursos em andamento.

Art. 46 Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 26-07-95.

Presidente CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

Vice-Presidente e Relator CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

CONSELHEIRO CELSO TESTA

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

Fui presente: Procurador-Geral, junto a este Órgão, CELESTINO GOULART

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto pretende instaurar um novo disciplinamento à execução de Concursos Públicos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, em sintonia à Lei Complementar nº 10.098 de 03-02-94, para que a realização dos concursos guarde conformidade com a legislação aplicada aos servidores públicos estaduais.

Sem dúvida, a edição da Lei Complementar nº 10.098 /94 - novo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - trouxe inúmeras inovações que ensejam a imediata atualização do conteúdo das normas que atualmente regem a matéria nesta Corte de Contas. Necessário, ainda, referir que as dificuldades e entraves que, por vezes, o vigente regramento traz ao bom andamento dos processos de seleção vêm, também, a justificar as mudanças aqui propostas.

Neste sentido, o Projeto proposto visa:

1. adequar o regulamento dos concursos públicos em vigor à Lei Complementar nº 10.098 /94 (art. 3º; parágrafo único do art. 4º; art. 10; art. 39, incisos I, II, III);

2. ajustar dispositivo relativo ao procedimento de seleção de pessoal à exigência da Administração da Casa - Processo nº 5449-02.00/92-2 (art. 5º);

3. estabelecer como obrigatório nos concursos públicos, a disciplina de Língua Portuguesa por ser esta a forma de expressão da vontade e como meio de garantir um elevado grau de qualificação intelectual dos futuros servidores desta Casa (parágrafo único do art. 14);

4. aperfeiçoar dispositivos regimentais de forma a evitar dúvidas quando da sua adoção (parágrafos 1º, 6º e 7º do art. 6º; parágrafo 1º do art. 16; art. 31, "b"; art. 32, "e");

5. possibilitar àquele que tem por força de disposição regimental a obrigação de decidir sobre questões exclusivamente técnicas, em grau de revisão, o apoio legítimo e apropriado de elementos com qualificação suficiente à solução dos problemas que se apresentem, podendo, ainda, remunerar de forma justa e adequada àqueles que venham a prestar esta colaboração (art. 36, parágrafos 1º e 2º);

6. não se levar ao Colendo Plenário os recursos de reconsideração providos integralmente pelo Excelentíssimo Conselheiro-Presidente (princípio do "reformatio in pejus"). Mas, tãosomente, o encaminhamento das decisões denegatórias, quando houver manifesta vontade da parte, expressa via interposição do remédio recursal próprio (art. 37, 1º, 2º, 3º e 4º);

7. uniformizar os prazos recursais em cinco (05) dias úteis (art. 26; art. 27; parágrafo único do art. 34 e parágrafo 1º do art. 37).

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 576/2001 de 27/06/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 510/1998 de 20/05/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9761 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 472/1996 de 25/09/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9750 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual