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Resolução nº 456/1996

Estabelece o indexador de correção dos débitos e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 456/1996

(Revogada pela Resolução nº 523 /1998)

Estabelece o indexador de correção dos débitos e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Constituição Estadual, artigo 71, Constituição Federal , artigo 71, inciso VIII, Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, artigo 65, Resolução nº 455 /95 (Regimento Interno), artigo 7º, parágrafo único, e artigo 156, e Resolução nº 333 , de 02 de dezembro de 1987, RESOLVE:

Art. 1º Os débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos monetariamente, desde a data da origem do débito até 31-12-95, mediante a utilização da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPF-RS, instituída pela Lei nº 8.694 , de 15 de julho de 1988, com eficácia a partir de 01-09-88.

Parágrafo único. Os débitos com data anterior à eficácia da UPF serão corrigidos desde a sua origem até 01-09-88 segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado - ORTE/RS.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 1996, tendo em vista a extinção da UPF por legislação federal, utilizar-se-á, para fins de correção monetária, a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei Federal nº 8383 /91.

Art. 3º Os juros de mora, igualmente calculados a partir da origem do débito, incidirão à base de 6% (seis por cento) ao ano.

Art. 3º Os juros de mora, calculados a partir do trânsito em julgado da decisão fixadora do débito, incidirão à base de 6% a. a (seis por cento ao ano). (Redação dada pela Resolução nº 521 /1998)

Art. 4º Os débitos e multas serão apurados através de sistema computacional desenvolvido pela Supervisão de Informática e apresentados nos processos em Demonstrativo de Débito/Multa aprovado pela Superintendência de Controle Externo.

Art. 5º Atualizados os valores, os mesmos serão expressos, no Demonstrativo de Débito/Multa, em quantidades de UFIRs, e convertidos em Reais na data do efetivo pagamento.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1996.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, em 31 de janeiro de 1996.

Presidente CONSELHEIRO CELSO TESTA

Conselheiro-Relator PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO Substituto, ADERBAL TORRES DE AMORIM

Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista a edição do novo Regimento Interno do TCE, Resolução nº 455 /95, aprovado em 27-12-95, estabelecendo novo critério para a atualização monetária dos débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas, esta Assessoria, no intuito de propor aregulamentação do artigo 7º, Parágrafo Único, daquele Regimento, apresenta, a seguir, proposta de Resolução.

Em andamento ao comando do artigo 156, do novo Regimento Interno, que estabelece a utilização, para a atualização dos débitos, dos índices utilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, sugere-se a adoção da Unidade Padrão Fiscal - UPF-RS, criada pela Lei nº 8.694 , de 15-07-88.

A UPF-RS será utilizada para a correção dos débitos com data de origem a partir de 1º de setembro de 1988 (data da eficácia da sua Lei de criação) até 31-12-95. Após essa data, será utilizada a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, tendo em vista a extinção da UPF pela legislação federal. Os débitos anteriores a 1º de setembro de 1988 serão corrigidos pela variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado - ORTEs, até o dia imediatamente anterior à vigência da UPF-RS.

Mantém-se, a exemplo do critério anterior, os juros de mora de 6% ao ano, atendendo à disposição do artigo 65 da Lei nº 6.850 /74, inovando-se, contudo, quanto à apresentação dos valores no Demonstrativo de Débito/Multa, que passarão a ser expressos em quantidades de UFIRs, a serem convertidas em Reais na data do efetivo pagamento.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 523/1998 de 04/11/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9800 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 521/1998 de 16/09/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9773 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 8694/1988 de 15/07/1988 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 8383/1991 de 30/12/1991 Legislação Federal

Resolução nº 455/1995 de 27/12/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 11098 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 333/1987 de 02/12/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9820 AND idambito = 4 LIMIT 1