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Resolução nº 461/1996

Institui o Curso de Preparação, Treinamento e Aperfeiçoamento para Auditores Públicos Externos.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 461/1996

(Revogada pela Resolução nº 743 /2006)

Institui o Curso de Preparação, Treinamento e Aperfeiçoamento para Auditores Públicos Externos.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:

Art. 1º É instituído o CURSO DE PREPARAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PARA AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS.

Parágrafo único. O Curso se destina basicamente a preparar, aperfeiçoar, treinar e orientar o Auditor Público Externo para o desempenho de suas funções, bem como para integrar o servidor ao grupo e à Instituição.

DO DESENVOLVIMENTO

Art. 2º O Curso será realizado periodicamente, a critério da Coordenação-Geral do Tribunal, em datas previamente programadas, quando serão inscritos, "ex offício", todos os Auditores Públicos Externos ingressantes.

Art. 3º Freqüentarão o Curso os Auditores Públicos Externos indicados, a critério da Coordenação-Geral do Tribunal, ou que, por interesse próprio e desde que haja vagas, desejem participar para fins de atualização e aperfeiçoamento.

DO CORPO DOCENTE E DO PROGRAMA

Art. 4º O Corpo Docente será designado por ato do Senhor Presidente, em número suficiente ao desenvolvimento das funções de treinamento, e será composto por servidores deste Tribunal, podendo haver a participação de profissionais de comprovada experiência e conhecimento nas diversas áreas de atuação do Tribunal de Contas, selecionados na forma da lei.

Art. 5º O Corpo Docente ficará encarregado de elaborar, junto com o Centro de Recursos Humanos, o Programa do Curso, a ser submetido à apreciação da Coordenação-Geral do Tribunal.

Parágrafo único. O Programa do Curso deverá estipular a forma de atuação dos docentes, o currículo específico e a carga horária.

DO REGIME DIDÁTICO

Art. 6º As aulas deverão respeitar o regime prático-teórico, podendo ser ministradas sob a forma de seminários, debates, projeções ou outros meios que, a critério do Corpo Docente, atendam aos objetivos do Curso e às diretrizes da Coordenação-Geral do Tribunal.

Art. 7º Para recebimento de Certificado de Participação, o Auditor Público Externo deverá ter freqüência mínima de 80% do Curso.

Art. 8º Aos participantes do Curso será fornecido material de apoio para o desenvolvimento dos trabalhos.

DO CENTRO DE RECURSOS HUMANOS

Art. 9º Ao Centro de Recursos Humanos competem os trabalhos de planejamento, promoção, coordenação e avaliação do Curso.

Art. 10 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, em 20 de março de 1996.

Presidente CONSELHEIRO CELSO TESTA

Conselheiro-Relator PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

Conselheira, Substituta JUDITH HOFMEISTER MARTINS COSTA

Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART

JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE

No decorrer do ano de 1995, o Centro de Recursos Humanos buscou, em conjunto com a Superintendência Administrativa e com o apoio da Superintendência de Controle Externo, diminuir o impacto do grande número de admissões de servidores, das mais variadas áreas e com diversificada experiência profissional, através da realização de 51 Cursos de atualização nos diversos campos de atuação deste Tribunal. Com satisfação ao término do corrente ano verificou-se a participação de 245 funcionários nos cursos realizados na área de informática e 767 funcionários nos cursos e encontros vinculados à área técnica.

O trabalho desenvolvido por este Centro, nesse ano, originou-se do levantamento processado no fim do ano de 1994, onde colegas questionados, manifestaram-se indicando suas dificuldades e sugerindo matérias a serem implementadas num programa de treinamento.

Necessário referir, ainda, a participação da Assessoria de Controle Externo, avaliando a necessidade de treinamento, através da aplicação de questionários dirigidos aos colegas a fim de, entre outros, identificar o tipo de dificuldade enfrentada pelo Auditor Público durante a execução de seu trabalho e sobre a disponibilidade de material básico para o desenvolvimento de suas atribuições.

Deste levantamento resultaram os dados que a seguir são apresentados:

- 69% dos entrevistados não contavam com a lei que estabelece sanções aos Agentes Públicos (Lei nº 8429 /92);

- 94% dos entrevistados informaram que no seu setor de trabalho não existia coletânea de Leis e Decretos para uso do grupo;

- 74% dos entrevistados revelou que lê poucos Pareceres da Auditoria;

- 59% dos entrevistados revelou que, também em relação às informações da Consultoria Técnica, poucas lhe chegam ao seu conhecimento;

- 50% dos entrevistados não acompanha a jurisprudência firmada pelo TCE;

- 49% dos entrevistados apresentou, como dificuldade no seu trabalho, a falta de definições de rotinas, especializações e de integração entre os setores;

- Cursos mais solicitados: Auditoria Operacional (54%); Direito Administrativo (53%); Procedimento de Auditoria (51%); Contabilidade Pública (50%); Orçamento (44%) e Direito Constitucional (40%).

Relevante, sinalar, também que sitematicamente, inúmeros pedidos de colegas preocupados com a qualidade dos trabalhos chegam a este Centro, solicitando medidas como a implantação de um programa de treinamento a ser aplicado ao servidor ingressante de forma a prepará-lo e orientá-lo ao trabalho.

O Centro de Recursos Humanos, através de formulários próprios e desenvolvendo trabalho singular, procedeu a uma avaliação no histórico profissional dos APEs, buscando estabelecer o perfil do ingressante, tendo por base os servidores admitidos nos últimos 4 anos e devidamente cadastrados neste Centro (157 servidores), sendo que o resultado obtido foi o seguinte:

- em torno de 50% situa-se na faixa dos 24 e 36 anos de idade;

- 9% (somente 14 APEs) já exerceu atividade de Auditoria ou Consultoria, antes de ingressarem no TCE; e - 23% dos APEs - Advogados; 30% dos APEs Engenheiros e 30% APEs Adm. de Empresas, quando ingressou no TCE, tinha menos de 5 anos de serviço. Estes dados revelam que o contingente de APEs recém admitidos é composto, basicamente, de jovens com pouca experiência profissional, principalmente, no que concerne à atividade de Auditoria.

Embora existam, ainda, aspectos cuja avaliação ou comensuração seja de relativa dificuldade, nota-se alguma diminuição na qualidade dos trabalhos desenvolvidos por alguns ingressantes que substituíram aqueles que muito contribuíram para solidificação da imagem da Instituição no cenário público estadual. Embora selecionados através de rigorosos processos de seleção, estes não trazem consigo, a experiência e o conhecimento desejado à execução das tarefas peculiares à atividade de auditoria.

Tal situação, embora comum em todas instituições que tem seu quadro de pessoal renovado de uma forma tão repentina, merece uma atenção especial por parte da Administração, sob pena do comprometimento da imagem e dos resultados dos trabalhos desenvolvidos pelos técnicos desta Corte. Por ser, basicamente qualitativo o reflexo desta realidade, torna-se extremamente difícil avaliar o quão prejudicial é a manutenção desta situação para a Instituição e para a sociedade gaúcha.

Em função disto, no início do ano de 1995, por ocasião da apresentação do PLANO DE METAS DO CRH para o biênio de 95/96, foi sugerida à Administração da Casa a implementação de um Curso de formação de Auditores Públicos Externos, em função do provável despreparo prático e técnico daqueles que, a exemplo dos que ingressaram nos últimos 4 anos serão admitidos nesta Instituição. A partir daí foram iniciados estudos para apresentação deste Projeto que objetiva, ainda:

- diminuir a deficiência inicial do novo servidor;

- eliminar o tempo adicional da chefia imediata aplicado na integração e no treinamento dos ingressantes;

- diminuir a perda de qualidade e produção dos trabalhos desenvolvidos;

- diminuir a insegurança do novo servidor e a sua interferência no trabalho dos outros colegas;

- preparar o ingressante para as atividades que deve desenvolver, mostrando as técnicas e procedimentos a serem utilizados;

- integrar o novo servidor ao grupo e a instituição;

- conscientizar o técnico da importância da sua atividade; e

- o aperfeiçoamento técnico dos APEs.

Para tanto, o programa de treinamento a ser implantado dependerá de inúmeros fatores, dentre eles, a adequação do programa às necessidades da organização, programação do material a ser utilizado e da cooperação de elementos qualificados e dispostos ao desenvolvimento das atividades, bem como o apoio e o comprometimento da Administração desta Corte de Contas, no sentido de autorizar mudanças de certas rotinas comuns à Instituição.

Muito se fala sobre qualidade, sobre necessidade de errar o mínimo possível, de alcançar um padrão excelente de serviços ... Todavia a qualidade não surge por acaso. É necessário disposição e trabalho. O Tribunal de Contas do Estado deve enfrentar as necessárias mudanças, mormente porque o custo da implantação de um programa de treinamento, nos moldes a seguir propostos não implicam gastos muito avultantes, mas somente aqueles absolutamente necessários para a sua efetivação.

A par disto, o Centro de Recursos Humanos, junto com as Superintendências Geral, Administrativa e de Controle Externo, vem, à presença de Vossa Senhoria propor a implantação do CURSO DE PREPARAÇÃO, TREINAMENTO E APERFEIÇOAMENTO PARA AUDITORES PÚBLICOS EXTERNOS, a ser implementado através deste Centro, em caráter permanente, se possível, já no exercício de 1996, tendo em vista que o prazo de validade, para a maioria dos concursos para técnicos deste Tribunal, está em vias de se esgotar.

O Projeto de Resolução a seguir apresentado renega o treinamento escolástico, sem qualquer vinculação com a realidade da atividade a ser exercida e procura, em linhas gerais, estabelecer um Plano de Treinamento eminentemente prático e funcional, adequando às necessidades de todos os servidores, em especial àqueles que no futuro exercerão a nobre tarefa de fiscalização. Vale lembrar que, na maioria, trabalharemos com servidores ansiosos e inseguros para as funções a serem desempenhadas, o que justifica ainda mais sua preparação para o trabalho.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 743/2006 de 05/07/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8970 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 8429/1992 de 02/06/1992 Legislação Federal