Resolução nº 463/1996
Estabelece critérios para pagamento de honorários aos docentes de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e atualização, bem como para os examinadores, pessoal técnico e auxiliar, responsáveis pelo planejamento, elaboração e correção de provas dos concursos públicos promovidos por este Tribunal.
RESOLUÇÃO Nº 463/1996
(Revogada pela Resolução nº 684 /2004)
Estabelece critérios para pagamento de honorários aos docentes de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e atualização, bem como para os examinadores, pessoal técnico e auxiliar, responsáveis pelo planejamento, elaboração e correção de provas dos concursos públicos promovidos por este Tribunal.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
Art. 1º Os honorários dos examinadores, professores, pessoal técnico e auxiliar, serão calculados com base no vencimento básico do cargo de Auditor Público Externo, Classe "D", acrescido da respectiva Gratificação Individual de Controle Auditoria Externa - GICAE, no tocante a curso ou concurso de nível superior, e no vencimento básico do cargo de Oficial de Controle Externo, Classe "E", acrescido da respectiva Gratificação de Apoio ao Controle Externo - GACE, relativamente a curso ou concurso de nível médio, ambos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a seguinte tabela:
Art. 1º Os honorários dos coordenadores dos concursos públicos, examinadores, professores, pessoal técnico e auxiliar, serão calculados com base no vencimento básico do cargo de Auditor Público Externo, Classe "D", no tocante a curso ou concurso de nível superior, e no vencimento básico do cargo de Oficial de Controle Externo, Classe "E", relativamente a curso ou concurso de nível médio, ambos do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pelo Resolução nº 528 /1999)
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|I - Coordenação do Concurso Público: | |
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|- de nível superior |1 x padrão APE, Classe "D" |
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|- de nível médio |1 x padrão OCE, Classe "E". | (Redação dada pela Resolução nº 528 /1999)
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|I - Aulas ministradas em cursos| |
|(treinamento, aperfeiçoamento,| |
|atualização e outros): | |
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|a) de nível superior: - por aula de 1|1/30 do padrão APE, Classe "D" |
|hora | |
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|b) de nível médio: - por aula de 1|1/30 do padrão OCE, Classe "E" |
|hora | |
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|II - Planejamento e elaboração de| |
|provas que envolvam conhecimentos de:| |
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|- nível superior (por prova) |1 x padrão APE, Classe "D" |
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|- nível médio (por prova) |1 x padrão OCE, Classe "E" |
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|III - Correção ou avaliação de| |
|questões, por prova individual de: | |
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|- nível superior |1/400 do padrão APE, Classe "D" |
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|- nível médio |1/400 do padrão OCE, Classe "E" |
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|IV - Avaliação de títulos, por prova| |
|individual de: | |
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|- nível superior |1/100 do padrão APE, Classe "D" |
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|- nível médio |1/100 do padrão OCE, Classe "E" |
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|V - Revisão de provas ou de títulos,| |
|em grau de recurso, por prova| |
|individual: | |
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|- nível superior |1/100 do padrão APE, Classe "D" |
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|- nível médio |1/100 do padrão OCE, Classe "E" |
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|VI - Serviços de fiscalização, por| |
|turno de: | |
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|- até cinco horas |1/20 do padrão OCE, Classe "E" |
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|- por hora excedente |1/200 do padrão OCE, Classe "E" |
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|VII - Serviços auxiliares, por turno| |
|de: | |
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|- até cinco horas |1/40 do padrão OCE, Classe "E" |
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|- por hora excedente |1/400 do padrão OCE, Classe "E" |
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|VIII - Serviços de Secretário de| |
|Banca: | |
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|- por hora trabalhada |1/100 do padrão OCE, Classe "E" |
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|IX - Aulas ministradas em cursos | |
|(treinamento, aperfeiçoamento,| |
|atualização e outros): | |
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|a) de nível superior: | |
|- por aula de 1 hora |1/30 do padrão APE, Classe "D" |
|b) de nível médio: | |
|- por aula de 1 hora |1/30 do padrão OCE, Classe "E" | (Redação acrescida pelo Resolução nº 528 /1999)
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§ 1º Os honorários correspondentes a correção de provas serão calculados de acordo com os valores fixados no inciso III, até o limite de 2.000 provas.
§ 2º Os serviços de Secretário de Banca somente serão exercidos quando requisitados pela Banca Examinadora ou mediante designação de parte do Superintendente Administrativo.
§ 3º O nível médio, mencionado neste artigo, corresponde a escolaridade de 1º e 2º Graus.
Art. 2º A critério do Presidente, excluem-se do enquadramento estabelecido nesta Resolução os professores de elevado nível de especialização, com prestígio nacional e/ou internacional, ou técnicos de reconhecida experiência, selecionados, na forma da Lei, para ministrarem cursos e seminários e para participarem como integrantes de bancas examinadoras de concursos públicos.
Art. 3º Os trabalhos previstos no artigo 1º desta Resolução, quando executados por funcionários estaduais, durante o horário normal de expediente desenvolvido pelos mesmos, não serão remunerados.
Art. 4º Para os concursos públicos de OCE - Oficial de Transportes (CP nº 001/95), Bibliotecário (CP nº 002/96) e APE - Arquiteto (CP nº 005/96), os serviços previstos nos incisos II, III, V e VIII, do artigo 1º, serão remunerados conforme disposto na Portaria nº 381, de 23-08-78.
Art. 5º Para os casos não constantes desta Resolução, os honorários serão fixados a critério da Presidência.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de maio de 1996.
Art. 7º Ressalvadas as disposições do artigo 4º, revogam-se a Portaria nº 381, de 23 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Plenário Gaspar Silveira MARTINS, em 29 de maio de 1996.
Presidente CONSELHEIRO CELSO TESTA
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO Relator
CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES
CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI
Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 684/2004 de 20/10/2004 - Norma em vigor
Resolução nº 528/1999 de 24/03/1999 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Nenhum Ato.