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Resolução nº 466/1996

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado através da Resolução nº 460/96.

RESOLUÇÃO Nº 466/1996

Altera dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado através da Resolução nº 460 /96.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22, inciso I, da Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974. RESOLVE:

Art. 1º O inciso VII do artigo 6º, o título do capítulo VII, o artigo 28 e parágrafos; artigo 30 "caput"; parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 31; artigo 32; inciso I do artigo 40; artigo 52 e parágrafo 1º do artigo 116 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, aprovado através da Resolução nº 460 /96, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 6º Integram a organização do Tribunal de Contas:

...

VII - Os Auditores Substitutos de Conselheiro."

"CAPÍTULO VII

DOS AUDITORES SUBSTITUTOS DE CONSELHEIRO"

"Art. 28 Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros, nos casos de falta, impedimento ou vacância, assim como, emitir parecer coletivo ou individual sobre matéria de indagação jurídica submetida ao Tribunal e exercer as demais atribuições de judicatura.

§ 1º O cargo de Auditor Substituto de Conselheiro, na hierarquia, ocupa posição imediatamente inferior à do Conselheiro;

§ 2º Os Auditores Substitutos de CONSELHEIRO deverão, na sua totalidade, estar presentes às Sessões do Tribunal Pleno e, em número de dois, das Câmaras;

§ 3º Os Auditores Substitutos de CONSELHEIRO substituirão os Conselheiros junto ao Tribunal Pleno, quando na ausência ou falta do titular, não houver quorum mínimo para funcionamento da Sessão Plenária;

§ 4º Os Auditores Substitutos de CONSELHEIRO serão representados no Conselho de Política de Informática por um de seus integrantes designados pela Presidência.

..."

"Art. 30 Nas hipóteses de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antigüidade no cargo."

"Art. 31 ...

§ 1º O prazo para emissão do parecer será, quando individual, de 20 (vinte) dias e, quando coletivo, de 30 (trinta) dias;

§ 2º Os processos serão distribuídos mediante computação eletrônica, sob a responsabilidade da Supervisão de Informática;

§ 3º Os expedientes relativos às informações em mandados de segurança e outros procedimentos judiciais terão precedência sobre os demais, devendo o Auditor Substituto de CONSELHEIRO sorteado, manifestar-se, obrigatoriamente, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º A solicitação de parecer é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente e dos Conselheiros, sendo que o Auditor Substituto de Conselheiro, no exercício da substituição, ao solicitar emissão de parecer coletivo, não poderá subscrevê-lo."

"Art. 32 Por designação da Presidência, um Auditor Substituto de CONSELHEIRO responderá pela coordenação dos serviços administrativos no âmbito de sua atuação, bem como pelo auxílio na coordenação dos trabalhos de sistematização da jurisprudência do Tribunal."

...

"Art. 40 Compete ao Conselheiro-Relator:

I - ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo decisões interlocutórias e encaminhando-os, quando julgar necessário ou conveniente, ao Auditor Substituto de CONSELHEIRO ou Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para Parecer;

VIII - ..."

"Art. 52 Poderão as partes, até quarenta e oito (48) horas antes do julgamento, apresentar memoriais, depositando na Secretaria do Órgão julgador tantos exemplares quantos forem os Conselheiros, os Auditores Substitutos de CONSELHEIRO e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas."

"Art. 116 ...

§ 1º O integrante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, poderá requerer destaque de processo constante de Relação, para deliberação em separado."

Art. 2º Fica suprimido o parágrafo 4º do artigo 40 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 460 /96.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, em 26 de junho de 1996.

Presidente CONSELHEIRO CELSO TESTA

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO Relator

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão CELESTINO GOULART

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Nenhum Ato.

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Resolução nº 460/1996 de 13/03/1996 - Norma em vigor