TCERS · RS

Resolução nº 471/1996

Dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 471/1996 (ORIGINAL)

(Revogada pela Resolução nº 891 /2010)

Dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 71 e 75 da Constituição Estadual e o artigo 37, inciso VI, da Lei nº 6850 , de 20-12-74 e

considerando os artigos 95 e 97 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03-02-94, com as alterações procedidas pela Lei Complementar nº 10.530 , de 02-8-95,

considerando o contido no Processo nº 4.745-02.00/96-1, RESOLVE:

Art. 1º O servidor que se afastar temporariamente da Sede em Porto Alegre ou dos Serviços Regionais de Auditoria, em objeto de serviço, fará jus ao pagamento de diárias, nos termos da presente Resolução.

Art. 2º A solicitação para pagamento de diárias será efetuada pelo respectivo Supervisor, ou, no caso do Órgão não integrar uma Supervisão, pelo respectivo Superintendente, devendo o formulário próprio conter os seguintes dados:

a) a Unidade Auditada, o local do evento ou o órgão de destino;

b) o Município para onde ocorrerá o deslocamento;

c) nome, cargo, classe, matrícula e número do CIC do servidor;

c) nome, cargo, matrícula, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do servidor, bem como a indicação da quantidade de diárias (inteira e/ou meia diária); (Redação dada pela Resolução nº 745 /2006)

d) Banco (nome e código), número da agência e da conta corrente do servidor;

d) nome e código do banco, número da agência e da conta corrente do servidor, quando se tratar de primeira solicitação ou houver mudança desses dados relativamente à solicitação anterior; (Redação dada pela Resolução nº 745 /2006)

e) período de realização da auditoria ou da atividade;

f) identificação se o veículo utilizado é do Tribunal de Contas ou de Auditor Público Externo, discriminando o nome do Oficial de Transporte ou do Auditor, conforme o caso.

Art. 3º O valor das diárias devidas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal Efetivo e dos ocupantes de cargo em comissão do Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, ambos do Tribunal de Contas, em função do deslocamento temporário da sede, em objeto de serviço, será calculado mediante a multiplicação do percentual constante dos Anexos I ou II sobre o respectivo vencimento básico.

§ 1º Não integram o vencimento básico acima referido, a Gratificação Individual de Controle e Auditoria Externa-GICAE e a Gratificação de Dedicação Exclusiva para os Cargos de Nível III, a Gratificação de Apoio ao Controle Externo-GACE para os cargos de Níveis II e I e em comissão, e, no caso destes, a remuneração pelas formas previstas nos artigos 3º da Lei nº 7.157 , de 03 de julho de 1978 e 5º da Lei nº 7.995 , de 30 de maio de 1985, bem como qualquer outra gratificação ainda que percebida a título permanente. (Parágrafo Único transformado em

§ 1º pela Resolução nº 552 /2000) (Suprimido pela Resolução nº 745 /2006)

Parágrafo Único - Será acrescido o percentual de 40% ao valor das diárias de que trata o caput dos artigos 3º e 4º, quando os deslocamentos ocorrerem entre as cidades Sedes dos Serviços Regionais de Auditoria e entre estas e Porto Alegre. (Redação acrescida pelo Resolução nº 552 /2000) (§ 2º transformado em

Parágrafo único pela Resoçução nº 745/2006)

Art. 4º O valor das diárias, quando se tratar de servidores cedidos ao Tribunal de Contas:

a) e que estejam subordinados às disposições do art. 97 da Lei Complementar nº 10.098 /94, será calculado mediante a multiplicação, sobre o respectivo vencimento básico, do percentual atinente ao cargo constante do Anexo I que mais se assemelhe às atribuições daquele titulado pelo servidor;

b) não sujeitos ao dispositivo referido na alínea anterior, obedecerá à forma prevista no artigo 3º e levará em conta o vencimento do cargo cujas atribuições mais se assemelhem àquelas relativas ao cargo pelo mesmo titulado.

Art. 4º Quando se tratar de servidor cedido ao Tribunal de Contas o valor das diárias será obtido mediante o enquadramento dele no Anexo I desta Resolução, tendo-se como parâmetro a equivalência das atividades a ele atribuídas às próprias dos cargos ali constantes. (Redação dada pela Resolução nº 745 /2006)

Art. 5º O valor das diárias referentes a deslocamentos do servidor para fora do território estadual, será multiplicado por 4,00 (quatro).

Art. 5º O valor das diárias referentes a deslocamentos do servidor para fora do Estado, dentro do território nacional, será multiplicado por 4,00 (quatro), e para fora do território nacional será multiplicado por 6,00 (seis). (Redação dada pela Resolução nº 578 /2001)

Art. 5º O valor das diárias dos servidores indicados no art. 1º desta Resolução, quando em deslocamento para fora do Estado, obedecerá a forma de cálculo prevista no caput do seu art. 3º ou à equivalência prevista no seu art. 4º e será multiplicado por índice numérico estabelecido em instruçãonormativa. (Redação dada pela Resolução nº 745 /2006) (Regulamentado pela Instrução Normatica nº 9/2006)

§ 1º O multiplicador de 4,00 vezes de que trata o caput do presente artigo não será aplicável no cálculo das diárias devidas nos seguintes casos:

a) pernoite em municípios pertencentes ao Estado de Santa Catarina quando decorrente de viagens para a execução de auditorias ou outras atividades, em objeto de serviço, em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, localizados em região de fronteira com aquele Estado, desde que não possuam condições de hospedagem e o pernoite no Estado vizinho se constitua na melhor alternativa em termos de tempo e distância quanto ao deslocamento a ser realizado;

b) deslocamentos, sem pernoite, por rodovias do Estado de Santa Catarina, em região de fronteira com o Estado do RS, quando decorrentes de viagens com destino a municípios gaúchos, nos casos de utilização, em função de melhores condições de trafegabilidade, de trajeto incluindo rodovias pertencentes àquele Estado. (Redação acrescida pelo Resolução nº 491 /1997)

§ 1º O produto à que alude o caput deste artigo terá como teto os valores das diárias, para fora do Estado, fixadas para os Auditores Substitutos de Conselheiros e para os Adjuntos de Procurador do Ministério Público Especial junto a este Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 745 /2006)

§ 2º Os deslocamentos ou pernoites previstos nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior somente poderão ser adotados com o conhecimento e a anuência da Superintendência de Controle Externo, que, mediante proposição dos Coordenadores dos Serviços integrantes da Supervisão de Auditoria Externa, analisará a sua viabilidade e autorizará o procedimento. (Redação acrescida pelo Resolução nº 491 /1997)

§ 2º Serão consideradas diárias para dentro do Estado:

I - pernoite em municípios do Estado de Santa Catarina decorrente de viagem para a execução de serviços em região de fronteira que não possua condições de hospedagem, constituindo o pernoite no Estado vizinho a melhor alternativa em termos de tempo e de distância quanto ao deslocamento a ser realizado; e

II - deslocamento, sem pernoite, por rodovias do Estado de Santa Catarina, em região de fronteira com o Estado do Rio Grande do Sul, decorrente de viagem com destino a municípios gaúchos. (Redação dada pela Resolução nº 745 /2006)

§ 3º O deslocamento ou pernoite previsto nos incisos I e II do parágrafo anterior será adotado com a autorização do supervisor ou do Diretor da respectiva área, mediante proposição do coordenador. (Redação acrescida pelo Resolução nº 745 /2006)

Art. 6º O valor das diárias devidas aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabilizados nos termos da Constituição Federal , será idêntico àquele a que têm direito os servidores de Nível I do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas.

Art. 6º O valor das diárias pagas aos servidores, quando em atividade de auditoria, será devido nos seguintes termos:

I - Nos deslocamentos a municípios cuja distância seja inferior a 50 Km da sede do Tribunal de Contas do Estado em Porto Alegre e dos municípios-sede dos Serviços Regionais de Auditoria, será devido o valor correspondente à meia-diária;

II - Nos deslocamentos a municípios cuja distância seja superior a 100 Km da sede do Tribunal de Contas em Porto Alegre e dos municípios-sede dos Serviços Regionais de Auditoria, será necessário o pernoite, e será pago o valor integral da diária;

III - Nos deslocamentos a municípios cuja distância se situe entre 50 Km e 100Km da sede do Tribunal de Contas em Porto Alegre e dos municípios-sede dos Serviços Regionais de Auditoria e por opção de todos os componentes da Equipe de Auditoria, com proposição do respectivo Coordenador, e devidamente autorizados pelo Supervisor, será facultado o pernoite com pagamento de diária integral, ou pagamento de meia diária. (Redação dada pela Resolução nº 808 /2008)

Art. 7º A prestação de contas das diárias recebidas será efetuada através de formulário próprio, devidamente assinado pelo superior imediato do servidor, no prazo máximo de cinco (05) dias úteis após o término da viagem.

Art. 7º O valor das diárias devidas ao servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabilizado nos termos da Constituição da República de 1988, será idêntico àquele a que tem direito o servidor de Nível I do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado. (Redação dada pela Resolução nº 808 /2008)

Art. 8º A cada modificação dos índices percentuais referidos nesta Resolução, serão alterados os seus respectivos anexos. (Redação acrescida pela Resolução nº 745 /2006)

Art. 8º A prestação de contas das diárias recebidas será efetuada através de formulário próprio, disponibilizado na rede de computadores do Tribunal de Contas, devidamente assinado pelo chefe imediato do servidor, no prazo máximo de cinco dias úteis após o término da viagem. (Redação dada pela Resolução nº 808 /2008)

Art. 9º Fica revogada a Resolução nº 417 , de 1º de agosto de 1992. (Renumerando pela Resolução nº 745 /2006)

Art. 9º A cada modificação dos índices percentuais referidos nesta Resolução, serão alterados os seus respectivos anexos. (Redação dada pela Resolução nº 808 /2008)

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerando pela Resolução nº 745 /2006)

Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (Redação dadda pela Resolução nº 808 /2008)

Plenário Gaspar Silveira Martins, 11 de setembro de 1996.

Presidente Conselheiro CELSO TESTA

Conselheiro PORFÍRIO PEIXOTO Relator

Cconselheiro MARCELO MOREIRA TOSTES

Conselheiro ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

Conselheiro ROMILDO BOLZAN

Conselheiro HÉLIO SAUL MILESKI

Conselheiro Substituto VERGILIO PERIUS

Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão. CELESTINO GOULART

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista a edição da Lei Complementar Estadual nº 10.530 , de 02 de agosto de 1995, que alterou a redação do artigo 97 da Lei Complementar Estadual nº 10.098 , de 02 de fevereiro de 1994, introduzindo modificação na base de cálculo das diárias dos servidores públicos estaduais, propõe-se a a edição de Resolução, revogando-se a Resolução nº 417 /92, que disciplina o cálculo das diárias dos servidores deste Tribunal de Contas, a fim de adeqüar a matéria à legislação em vigor.

A presente Resolução visa, também, à desburocratização dos procedimentos concernentes à solicitação para pagamento de diárias e à prestação de contas das diárias recebidas, porquanto os formulários atualmente adotados requerem a assinatura de todas as chefias: Coordenador, Supervisor e Superintendentes Geral, de Controle Externo e Administrativo.

Sugere-se, outrossim, como procedimento simplificador que não compromete o controle quanto ao pagamento e comprovação de diárias, que a solicitação de pagamento seja assinada apenas pelo Supervisor, ou no caso do Órgão não integrar uma Supervisão, pelo Superintendente da respectiva área a que estiver subordinado.

Quanto à prestação de contas dos valores percebidos, temos como suficiente a assinatura do respectivo Coordenador ou do superior imediato do servidor, no caso desse não se subordinar diretamente a uma Coordenação.

(Os anexos não encontram-se disponíveis. Entre em contato com a Entidade)

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 891/2010 de 01/09/2010 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9086 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 808/2008 de 05/03/2008 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9340 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 761/2006 de 29/11/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8839 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 9/2006 de 13/07/2006 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 745/2006 de 12/07/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8845 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 578/2001 de 25/07/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9218 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 561/2000 de 20/12/2000 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 552/2000 de 09/08/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9177 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 496/1998 de 28/01/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9745 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 491/1997 de 15/10/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9768 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 482/1997 de 02/07/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9747 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Complementar nº 10530/1995 de 02/08/1995 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 7157/1978 de 03/07/1978 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 7995/1985 de 30/05/1985 Legislação Estadual

Resolução nº 417/1992 de 19/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9760 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 10098/1994 de 03/02/1994 Legislação Estadual