Resolução nº 472/1996
Altera dispositivos da Resolução nº 451, de 26 de julho de 1995, que dispõe sobre a regulamentação e o procedimento dos Concursos Públicos no âmbito do Tribunal de Contas.
RESOLUÇÃO Nº 472/1996
(Revogada pela Resolução nº 576 /2001)
Altera dispositivos da Resolução nº 451 , de 26 de julho de 1995, que dispõe sobre a regulamentação e o procedimento dos Concursos Públicos no âmbito do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
considerando o contido no Processo nº 4.348-02.00/96-7, RESOLVE:
Art. 1º A redação do artigo 3º passa a ser a seguinte:
"Art. 3º Os honorários relativos ao exercício das funções de membro de banca, gerenciamento, coordenação, planejamento, elaboração e correção de provas, execução ou atividade auxiliar de concurso, de conformidade com o disposto nos incisos I e II do art. 121 da Lei nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, quando devidos, serão fixados nos termos estabelecidos em Resolução específica."
Art. 2º O parágrafo único do art. 18 passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Será igualmente anulada a prova que apresentar sinais ou contiver expressões que possibilitem sua identificação, salvo quando a correção da prova for realizada através de meio eletrônico, folha ótica ou equivalente."
Art. 3º É acrescentado ao artigo 20, o parágrafo 3º, com a seguinte redação:
"§ 3º No caso de correção de prova objetiva por meio eletrônico, folha ótica ou equivalente, o processo de desidentificação não será exigido, devendo ser observados, entretanto, procedimentos de segurança quanto à inviolabilidade das folhas óticas ou equivalentes."
Art. 4º O artigo 28 e seus incisos passam a ter a seguinte redação:
"Art. 28 Os pedidos de revisão de provas e/ou títulos constituir-se-ão de duas partes separadas, com o fim de assegurar o sigilo quanto à identidade dos candidatos possibilitando a respectiva desidentificação, da seguinte forma:
I - 1ª parte - o requerimento, que deverá conter:
a) nome completo e número de inscrição do candidato;
b) a indicação do nome e do número do concurso.
II - 2ª parte - as razões do pedido de revisão, que conterá a exposição detalhada dos fundamentos deste, para cada questão, bem como o total de pontos pleiteados, em cada prova."
Art. 5º A redação do artigo 30 passa a ser a seguinte:
"Art. 30 A Comissão Examinadora, depois de conhecer das razões apresentadas pelo recorrente, fará a revisão geral ou parcial da prova ou dos títulos e emitirá parecer fundamentado, só podendo propor a alteração da nota atribuída anteriormente, se ficar evidenciado que houve erro de fato na correção ou na aplicação do critério de julgamento da prova ou dos títulos, ou falha na concepção do próprio critério de julgamento."
Art. 6º A redação do artigo 41 passa a ser a seguinte:
"Art. 41 Todos os prazos previstos ou referidos em dias neste Regulamento, contam-se do primeiro dia útil imediatamente seguinte ao da divulgação."
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Gaspar Silveira Martins, 25 de setembro de 1996.
Presidente Conselheiro CELSO TESTA
Conselheiro PORFÍRIO PEIXOTO Relator
Conselheiro MARCELO MOREIRA TOSTES
Conselheiro ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
Conselheiro ROMILDO BOLZAN
Conselheiro HÉLIO SAUL MILESKI
Conselheiro Substituto VERGILIO PERIUS
Fui presente: Procurador-Geral, junto a este Órgão CELESTINO GOULART
JUSTIFICATIVA
O processo de seleção de servidores públicos tem sido objeto de atenção da opinião pública, a qual tem centrado suas críticas tanto na forma de ingresso dos servidores quanto na segurança e legalidade dos processos de seleção.
Atualmente, encontram-se em andamento 6 concursos públicos para o provimento de vagas em diversos níveis do Quadro de Servidores desta Corte, quais sejam:
___________________________________________________________________________________
| CP nº | CARGO | Categoria Profissional | Candidatos |
| | | | inscritos |
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|CP 001/95 |Oficial de Controle Externo|Oficial de Transportes | 148|
|----------|---------------------------|-------------------------|------------------|
|CP 002/96 |Bibliotecário |Bibliotecário | 199|
|----------|---------------------------|-------------------------|------------------|
|CP 003/96 |Auditor Público Externo |Contador | 684|
|----------|---------------------------|-------------------------|------------------|
|CP 004/96 |Auditor Público Externo |Economista | 152|
|----------|---------------------------|-------------------------|------------------|
|CP 005/96 |Auditor Público Externo |Arquiteto | 314|
|----------|---------------------------|-------------------------|------------------|
|CP 006/96 |Auditor Público Externo |Advogado | 1.429|
|__________|___________________________|_________________________|__________________| Os Concursos Públicos 001/95, 002/96, 003/96, 004/96 e 005/96 representaram a movimentação de 1.497 candidatos, número que em pouco supera o de candidatos para o concurso nº 006/96, para Auditor Público Externo- Bacharel em Ciência Jurídicas e Sociais. Objetivando agilizar e modernizar a fase de correção de provas dos concursos públicos, apresenta-se a proposta de alteração da Resolução 451 /95, com a inclusão da possibilidade de utilização de correção eletrônica de provas e de reestruturação dos procedimentos de análise dos pedidos de reconsideração.
A correção eletrônica, a ser contratada junto a instituição reconhecidamente idônea, garantirá a segurança e propiciará maior agilidade no processo de correção de provas, reduzindo a necessidade de terceiras e quartas verificações, como ocorre no processo de correção manual.
Desta maneira, moderniza-se o processo de seleção de servidores para o Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado, mantendo-se o caráter de segurança das informações que tem caracterizado os certames de recrutamento desta Instituição.
Ressalta-se que a contratação do serviço de correção eletrônica não elimina os procedimentos de verificação e controle atualmente realizados pelo CRH, refletindo, isto sim, a preocupação com a agilidade, a eficiência e a segurança nos concursos públicos, quando, em vista do elevado número de inscritos, for prudente a correção das provas objetivas por meio eletrônico.
Para tanto, o procedimento de desidentificação das provas não deverá ser exigido, até porque este procedimento visa a que a Comissão Examinadora, por oportunidade da correção das provas, não identifique o candidato, tornando impessoal sua avaliação.
Assim, estará a instituição contratada garantindo a impessoalidade na correção das provas. Vale lembrar que a contratação de instituição para este fim é procedimento comum nas entidades que realizam competitórios públicos, por ser mais prática e por reduzir, substancialmente, a margem de erro no processo de desidentificação de provas, e, ao mesmo tempo, garantindo a impessoalidade na correção das mesmas..
Também, para fins de atendimento aos princípios da legalidade, moralidade, e, principalmente, da impessoalidade, como, aliás, já se vem adotando desde o Concurso nº 005/96, ficará previsto, a partir de agora, também em todas as fases recursais, o procedimento de desidentificação dos recursos, quando estarão os candidatos individualmente pleiteando acréscimo na nota final.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 576/2001 de 27/06/2001 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 451/1995 de 26/07/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9776 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual