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Resolução nº 473/1996

Institui o auxílio-creche no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 473/1996

(Vide Instrução Normativa nº 14 /1996)

(Revogada pela Resolução nº 629 /2003)

Institui o auxílio-creche no âmbito do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22, inciso II, da Lei nº 6.580 , de 20 de dezembro de 1974, e tendo em vista as dotações orçamentárias consignadas à conta da Atividade 2362 - Concessão de Auxílio-Creche para Servidores do Tribunal de Contas, aprovadas por meio da Lei nº 10.596 , de 20 de dezembro de 1995,

considerando o contido no Processo nº 5.274-02.00/96-0, RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o benefício do auxílio-creche, concedido aos servidores do Tribunal de Contas do Estado e àqueles colocados à disposição deste Órgão, cujos filhos e/ou dependentes, em idade de zero a seis anos, estejam devidamente matriculados e freqüentando creche ou pré-escola.

Parágrafo único. Será concedido o auxílio-creche aos servidores quando de seus afastamentos do serviço nas situações previstas no artigo 64 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.

Art. 2º Não terá direito ao benefício o servidor:

I - à disposição de outros Poderes ou Órgãos Públicos de qualquer esfera de governo;

II - em gozo de licença não remunerada;

III - cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados e freqüentando instituições mantidas pelo Poder Público;

IV - cujo(a) cônjuge ou companheiro(a) perceba benefício similar da União, do Estado, do Município, ou de entidade privada;

V - cuja remuneração, excluídas as vantagens temporais, exceda ao somatório da totalidade dos vencimentos correspondentes ao cargo de Auditor Público Externo, Classe "D", acrescida do valor referente à Função Gratificada, padrão FGTC-9;

V - cuja remuneração, excluídas as vantagens temporais, exceda ao somatório da totalidade dos vencimentos correspondentes ao cargo de Auditor Público Externo, Classe `D`, acrescida do valor referente à função gratificada, padrão FGTC-8. (Redação dada pela Resolução nº 507 /1998)

VI - cujo(a) cônjuge ou companheiro(a), sendo servidor deste Tribunal, perceba remuneração que exceda o montante mencionado no inciso V, ou no parágrafo 1º deste artigo, no caso de encontrar-se lotado em Serviço Regional de Auditoria.

§ 1º No tocante aos servidores lotados em Serviços Regionais de Auditoria, o montante da remuneração descrita no inciso V será acrescido da gratificação de permanência criada pela Lei nº 9021 , de 23 de janeiro de 1990.

§ 2º Para perceber o auxílio-creche o servidor deverá efetuar a devida solicitação e declarar não estar enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos III e IV.

§ 3º O servidor deverá comunicar por escrito, ao Serviço de Pessoal, a ocorrência de qualquer alteração referente ao parágrafo anterior, nos termos do art. 177, incisos V e XII, da Lei nº 10.098 /94.

§ 4º O descumprimento do disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo implicará a suspensão do pagamento do benefício e o desconto, em folha de pagamento, das importâncias indevidamente percebidas pelo servidor, além da adoção das demais medidas previstas em lei.

Art. 3º O auxílio-creche será constituído de 13 (treze) parcelas, concedidas mensalmente ao servidor, no valor máximo mensal de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) para permanência em turno integral e de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) para permanência em meio-turno, por filho e/ou dependente, referentes às 12 (doze) mensalidades e 01 (uma) taxa de matrícula ou rematrícula anual. (Valor alterao pela Resolução nº 479 /1997)

§ 1º Os comprovantes de pagamentos de mensalidades e de taxa de matrícula ou rematrícula anual indicarão o valor do auxílio-creche a ser efetivamente pago a cada servidor, por dependente, o qual, se inferior aos montantes dispostos no caput, será devido na exata importância despendida pelo servidor.

§ 2º As parcelas referentes à matrícula inicial e/ou rematrícula serão devidas no mês em que ocorrer a despesa, mediante requerimento do servidor acompanhado do respectivo comprovante.

§ 3º A matrícula do filho e/ou dependente na primeira série do 1º Grau fará cessar a percepção do benefício, mesmo que a criança não tenha completado sete (07) anos de idade.

Art. 4º O servidor deverá comprovar perante o Tribunal de Contas:

I - anualmente, que a criança foi matriculada, através de comprovante de pagamento efetuado à creche ou pré-escola;

II - mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente, que a criança freqüentou a creche ou pré-escola no mês anterior, através de atestado expedido pelo estabelecimento.

§ 1º Nos atestados e comprovantes de pagamento de matrícula, rematrícula e mensalidades, deverá constar o endereço, o número do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF) e a Inscrição Municipal do estabelecimento, bem como a definição do turno freqüentado e/ou matriculado.

§ 2º Tratando-se de pré-escola, o comprovante de pagamento substituirá os atestados de freqüência, durante os meses de férias.

Art. 5º O auxílio-creche não será incorporado ao vencimento do servidor para quaisquer efeitos.

Art. 6º Os procedimentos atinentes à concessão e à comprovação do auxílio-creche serão estabelecidos mediante Instrução Normativa do Presidente do Tribunal de Contas.

Art. 7º A concessão do auxílio-creche, a cada exercício financeiro, será efetuada até o limite das respectivas dotações orçamentárias, observado, quanto ao respectivo empenho, a liberação destas por parte da Secretaria da Fazenda.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 01 de novembro de 1996.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 23 de outubro de 1996.

Presidente CONSELHEIRO CELSO TESTA

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO Relator

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

Fui presente: Procurador-Geral, junto a este Órgão, CELESTINO GOULART.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução objetiva à criação do benefício denominado auxíliocreche, a ser concedido aos servidores deste Tribunal e àqueles colocados à disposição desta Corte enquanto aqui permanecerem, cujos filhos e/ou dependentes, em idade de zero a seis anos, estejam matriculados e freqüentando creche ou pré-escola. Vale ressaltar que dentre os servidores, mencionados de forma genérica, incluem-se os celetistas.

Tem-se, por oportuno, salientar que os menores sob guarda de servidores deste Tribunal ou de outros Órgãos à disposição desta Corte, terão direito à percepção do auxílio-creche, porquanto nos termos do disposto no parágrafo 3º do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário."

A instituição do mencionado benefício visa a atender aos anseios dos servidores deste Órgão, levando em conta o dever constitucional do Estado de garantir atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade (art. 208, inc. IV da Constituição Federal ).

No entanto, por se tratar de um auxílio, tendo seus recursos limitados por dotação orçamentária própria, e

considerando os valores cobrados pelas instituições desse ramo de atividade, seu valor restou fixado em, no máximo, R$ 125,00 para turno integral e R$ 75,00 para meio-turno, constituído de treze (13) parcelas, concedidas mensalmente, relativas a doze (12) mensalidades e uma (01) taxa de matrícula ou rematrícula anual.

Quanto aos beneficiários do auxílio, restaram excluídos aqueles à disposição de outros Poderes ou Órgãos Públicos; em gozo de licença não remunerada; cujos filhos e/ou dependentes estejam matriculados e freqüentando instituições mantidas pelo Poder Público; cujo cônjuge ou companheiro perceba benefício similar da União, do Estado, do Município ou de entidade privada.

Tendo-se presente que o benefício em questão consiste em um auxílio para pagamento de despesas com creche ou pré-escola, visando a incentivar a educação minimizando aos servidores os respectivos dispêndios, o presente Projeto excluiu também os servidores que percebem remuneração superior ao patamar correspondente ao somatório da totalidade dos vencimentos do cargo de Auditor Público Externo, Classe "D", acrescido do valor referente à FGTC-9.

Levando em conta a renda familiar, no caso de ambos os cônjuges serem servidores deste Tribunal, o Projeto prevê que se um deles atingir o montante acima referido, não será concedido o benefício ao outro, ainda que esse não alcance o limite fixado. O mesmo raciocínio aplicar-se-á para o caso de servidor(a) cujo(a) companheiro(a) seja, igualmente, servidor desta Corte.

Para os servidores lotados em Serviços Regionais de Auditoria, o montante limitado para remuneração será acrescido da gratificação de permanência, haja vista sua natureza indenizatória e compulsória para todos os lotados no interior do Estado.

Cabe referir que o pagamento do auxílio-creche cessará, ainda que a criança não tenha completado sete (07) anos de idade, uma vez efetuada matrícula na 1ª série do 1º grau.

Para perceber o auxílio em questão o servidor deverá comprovar, anualmente, que a criança foi matriculada e, mensalmente, até o 5º dia útil do mês seguinte, que a mesma freqüentou a creche ou pré-escola.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 629/2003 de 23/07/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8895 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 507/1998 de 13/05/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9855 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 479/1997 de 14/05/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9795 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 14/1996 de 31/10/1996 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6580/1973 de 06/07/1973 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 10596/1995 de 20/12/1995 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 9021/1990 de 23/01/1990 Legislação Estadual