Resolução nº 474/1996
Estabelece o Regulamento de Avaliação do Estágio Probatório para os servidores do Tribunal de Contas do Estado .
RESOLUÇÃO Nº 474/1996
(Revogada pela Resolução nº 569 /2001)
Estabelece o Regulamento de Avaliação do Estágio Probatório para os servidores do Tribunal de Contas do Estado .
O Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições constitucionais,
considerando o disposto nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994,
considerando o contido no Processo nº 4.171-02.00/96-7, RESOLVE:
Art. 1º Os servidores ingressantes no Tribunal de Contas do Estado, no cumprimento do período de estágio probatório, serão avaliados visando à apuração dos requisitos previstos nos artigos 28 e 29 da Lei Complementar 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul, na forma do presente Regulamento.
Art. 2º É criada a Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, para os fins do disposto no artigo 6º deste Regulamento.
Art. 3º A Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será composta por 05 membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Presidente.
§ 1º Os membros da Comissão serão servidores estatutários com estágio probatório completo, os quais, caso executem as atividades previstas no artigo 7º, ficarão impedidos de emitir o Parecer de que trata o artigo 11, relativamente ao servidor que tenham avaliado.
§ 2º A designação dos membros da Comissão dar-se-á pelo período de um ano, permitida a recondução por igual período.
§ 3º Um dos membros da Comissão e o respectivo suplente deverão estar lotados no Centro de Recursos Humanos.
Art. 4º A Comissão reunir-se-á mensalmente, com a presença de, no mínimo, três de seus componentes, sendo obrigatoriamente um do CRH.
§ 1º Caso inexistam avaliações a serem procedidas nos termos do disposto no art. 10 deste Regulamento, não haverá obrigatoriedade de reunião dos membros da Comissão.
§ 2º A Comissão poderá solicitar ao Superintendente Administrativo a participação de um Assistente Social, lotado no Centro de Serviços Assistenciais, nas reuniões de avaliação do estágio probatório.
§ 3º Em todas as reuniões da Comissão, será lavrada ata, a ser assinada por todos os membros presentes.
Art. 5º Será substituído da Comissão o membro que não comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro intercaladas.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência do previsto no caput do presente artigo, a indicação de novo membro para a Comissão obedecerá às disposições contidas no artigo 3º deste regulamento .
Art. 6º À Comissão compete:
a) assessorar os avaliadores e avaliados, no que tange a dúvidas encontradas durante os períodos de avaliação;
b) aprimorar o método e adaptar os instrumentos a novas realidades e a novos objetivos;
c) solicitar o relatório de freqüência do servidor junto ao Setor de Pessoal;
d) supervisionar a avaliação dos chefes em relação aos servidores estagiários;
e) solicitar, junto à Chefia Imediata, o esclarecimento de fatos apontados na avaliação do servidor estagiário, sempre que julgar necessário;
f) nos casos de inassiduidade e/ou afastamentos previstos no artigo 64 da Lei Complementar nº 10.098 /94, cientificar o servidor de suas avaliações, quando necessário, mediante correspondência registrada;
g) dar ciência ao Superintendente Administrativo de todas as situações de desajuste funcional que forem apuradas no processo de avaliação, com a indicação das medidas aplicáveis, nos termos do Estatuto;
h) encaminhar ao Presidente do Tribunal de Contas, através da Superintendência Administrativa, dentro do devido prazo, o Parecer de Avaliação do Estágio Probatório, recomendando a confirmação, ou não, do servidor em estágio probatório.
Art. 7º À Chefia Imediata compete:
a) executar a avaliação dos servidores estagiários;
b) preencher as fichas individuais de avaliação dos servidores estagiários, respeitando os prazos indicados no formulário de avaliação;
c) prestar os esclarecimentos necessários acerca do servidor estagiário quando solicitado pela Comissão de Avaliação.
Parágrafo único. Em caso de recusa do servidor em tomar conhecimento da avaliação realizada, a Chefia, valendo-se de duas testemunhas, comunicará a ocorrência à Comissão de Avaliação.
Art. 8º São direitos do servidor avaliado:
a) tomar conhecimento do sistema de avaliação;
b) analisar a avaliação realizada pela Chefia;
c) registrar sua opinião em campo próprio da ficha de avaliação.
Art. 9º Ao Centro de Recursos Humanos, nos termos do disposto no inciso I, alínea "b", do artigo 41 da Resolução nº 464 , de 05 de junho de 1996, compete:
a) informar à Comissão a data de ingresso dos servidores nomeados;
b) coordenar reuniões preparatórias para explicar a execução da ficha de avaliação;
c) dar ciência ao servidor estagiário da avaliação realizada;
d) distribuir e coletar as avaliações dos servidores em estágio probatório, conferindo seu correto preenchimento antes de remetê-las para análise pela Comissão;
e) devolver as fichas de avaliação à Chefia Imediata, quando verificado seu preenchimento incorreto ou incompleto, indicando novo prazo de entrega;
f) aplicar as entrevistas de acompanhamento do estágio probatório;
g) criar condições de aperfeiçoamento aos novos servidores, a fim de auxiliá-los na superação de suas deficiências;
h) propiciar, à Comissão, a estrutura de suporte administrativo para realização de seus trabalhos;
i) organizar um sistema de informações, contendo os dados levantados, a partir de todas as avaliações realizadas, para subsidiar decisões administrativas e orientar o planejamento de atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 10 As avaliações serão em número de 05 (cinco), aplicadas a cada 04 (quatro) meses, contados a partir da entrada do servidor estagiário no exercício do respectivo cargo.
§ 1º O método de avaliação a ser aplicado incluirá questões objetivas, que analisem os requisitos exigidos no artigo 28, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para confirmação do servidor no cargo, e questões discursivas, que permitam a identificação de peculiaridades quanto à adaptação e ao desempenho do servidor.
§ 2º Após 12 meses de exercício, será realizada entrevista de acompanhamento do servidor, a ser aplicada pelo CRH, e que será parte integrante da terceira avaliação.
§ 3º As fichas de avaliação e demais documentos utilizados na sua análise serão arquivados no Centro de Recursos Humanos, sendo seu acesso restrito, durante o processo de avaliação, aos membros da Comissão, à Chefia Imediata e ao avaliado.
§ 4º As manifestações da Chefia Imediata quanto à impossibilidade de realização de quaisquer das avaliações do servidor estagiário deverão ser formalizadas à Comissão, contendo a devida motivação, competindo a esta a solução do problema, para continuidade do processo de avaliação.
§ 5º Durante todo o período de duração do estágio probatório, as ocorrências disciplinares envolvendo o servidor estagiário deverão ser levadas ao conhecimento da Comissão, pelo Superintendente Administrativo, para o devido registro na ficha de avaliação do servidor.
§ 6º A ficha de avaliação, as avaliações, bem como a entrevista referidas no caput e nos parágrafos deste artigo observarão os modelos anexos à presente Resolução.
Art. 11 Concluída a análise relativa à 5ª avaliação, a Comissão emitirá Parecer de Avaliação do Estágio Probatório, recomendando a confirmação do servidor no cargo (Parecer Favorável) ou sua exoneração (Parecer Desfavorável).
Art. 12 Encerrado o 22º mês do período de estágio probatório, sem a ocorrência de fato relevante que enseje alteração das recomendações contidas no Parecer Favorável, este será encaminhado à Superintendência Administrativa, acompanhado das fichas de avaliação do servidor, e, após, à Presidência para confirmação do servidor no cargo, até a data do encerramento do estágio probatório.
Art. 13 Em caso de Parecer Desfavorável, este será encaminhado de imediato à Superintendência Administrativa, acompanhado das correspondentes avaliações e demais documentos analisados pela Comissão, para instrução do devido processo administrativo.
Art. 14 As ocorrências disciplinares verificadas após o 22º mês de estágio probatório, e que possam vir a ensejar a exoneração do servidor, serão apuradas na forma de processo disciplinar, nos termos dos artigos 198 a 254, da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.
Art. 15 Os casos não previstos nesta Resolução serão analisados pela Comissão e encaminhados ao Superintendente Administrativo, para conhecimento e manifestação, devendo ser submetidos à apreciação do Presidente.
Art. 16 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, aos servidores em estágio probatório que se encontrarem em fase de avaliação.
Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 23 de outubro de 1996.
Presidente CONSELHEIRO CELSO TESTA
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO Relator
CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES
CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI
Fui presente: Procurador-Geral, junto a este Órgão, CELESTINO GOULART
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 569/2001 de 18/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9247 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1