Resolução nº 475/1996
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, nos concursos públicos realizados para o provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 475/1996
(Revogada pela Resolução nº 576 /2001)
Dispõe sobre a reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, nos concursos públicos realizados para o provimento de cargos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
considerando o disposto no inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal ,
considerando o disposto no inciso V do artigo 19 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentado pela Lei nº 10.228 , de 06 de julho de 1994, e
considerando o contido no Processo nº 5.543-02-00/96-7, RESOLVE:
Art. 1º Às pessoas portadoras de deficiência física, mental e sensorial, nos termos do disposto na Lei nº 10.228 , de 06 de julho de 1996, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a respectiva deficiência.
§ 1º Serão reservadas, para as pessoas portadoras das deficiências referidas no caput deste artigo, 10 % (dez por cento) das vagas existentes até o momento da homologação do edital do concurso público, e das que vierem a ocorrer durante o prazo de validade do mesmo.
§ 2º O estabelecimento do número de vagas inicialmente reservadas a candidatos portadores de deficiência dar-se-á no edital de abertura do respectivo concurso público.
§ 3º Quando o número inicial de vagas oferecidas, caso este seja superior a um (1), impossibilitar a obtenção da quantidade prevista no
§ 1º, no mínimo uma delas será destinada aos portadores de deficiência.
§ 4º Para efeitos de reserva de vaga, consideram-se deficiências somente aquelas conceituadas na medicina especializada e de acordo com os padrões mundialmente estabelecidos.
§ 5º Os candidatos inscritos na condição de portadores de deficiência concorrerão às vagas reservadas na forma do
§ 1º deste artigo.
Art. 2º Fica instituída a Comissão Especial de Seleção - CES, à qual competirá emitir parecer confirmando ou não a deficiência, bem como a compatibilidade do tipo e do grau de dificiência de que seja portador o candidato com as atribuições do cargo,
considerando os critérios e as informações seguintes:
I - as informações prestadas pelo candidato no ato de sua inscrição contidas na respectiva ficha de inscrição e no atestado médico;
II - as condições individuais do candidato e a necessidade de intermediários permanentes para auxiliar na execução das funções;
III - a natureza das tarefas e atribuições próprias do cargo;
IV - a viabilidade quanto à introdução de adaptações no ambiente de trabalho, nas tarefas, métodos, técnicas e instrumentos empregados;
V - a possibilidade de utilização pelo candidato de equipamento ou outros meios ao seu alcance;
VI - a classificação da Organização Mundial de Saúde e outros padrões reconhecidos nacional e internacionalmente.
§ 1º A Comissão Especial de Seleção, designada pelo Presidente pelo período de dois anos, podendo ser reconduzida por igual período, será integrada por cinco (5) servidores, devendo três (3) serem profissionais da Área Médica do Centro de Serviços Assistenciais e um (1), no mínimo, estar lotado no Centro de Recursos Humanos.
§ 2º Caso seja necessário, considerado o tipo de deficiência, a Comissão será integrada, ainda, por, no máximo, dois (2) profissionais da Área de Psicologia, designados pelo Presidente.
§ 3º A Comissão Especial de Seleção reunir-se-á sempre que convocada pelo Superintendente Administrativo, sendo necessária a presença de três membros, devendo, dentre estes, no mínimo, dois serem profissionais da Área Médica e/ou, quando for o caso, um da Área de Psicologia para que possa deliberar.
Art. 3º A deficiência física, mental ou sensorial, somente constituirá causa impeditiva para inscrição em concurso público e ingresso no Tribunal de Contas, quando se tratar de cargo cujas atribuições forem consideradas pela Comissão Especial de Seleção incompatíveis com o grau e o tipo de deficiência do candidato.
Art. 4º A homologação da inscrição do candidato portador de deficiência, com exceção da situação prevista no parágrafo único do artigo 6º, ficará condicionada à emissão de parecer favorável por parte da Comissão Especial de Seleção, o qual será emitido no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do prazo de inscrição do concurso público.
Art. 5º Além da atribuição prevista no artigo 2º, compete à Comissão Especial de Seleção:
I - assessorar a Administração na definição de cargos onde é possível o aproveitamento de pessoas portadoras de deficiência;
II - indicar ao CRH quais os documentos a serem apresentados pelos candidatos portadores de deficiência quando da inscrição em concurso público;
III - opinar sobre recursos impetrados por candidatos portadores de deficiência quando da negativa de homologação de inscrição;
IV - auxiliar o CRH quando da aplicação de provas para deficientes.
V - desenvolver outras atividades correlatas determinadas pela Administração.
Art. 6º A Superintendência Administrativa poderá solicitar à Comissão Especial de Seleção que defina, previamente, para fins de menção no edital de abertura do concurso público, quais as deficiências compatíveis ou incompatíveis com as atribuições do cargo a ser provido.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, caberá ao Centro de Recursos Humanos pronunciar-se de plano sobre o indeferimento dos pedidos de inscrição efetuados por candidatos portadores das deficiências referidas no edital de abertura do concurso público, sendo desnecessária a atuação da Comissão Especial de Seleção para os fins do disposto no artigo 2º.
Art. 7º Além das exigências comuns à inscrição no concurso, o candidato portador de deficiência deverá, no ato de inscrição:
I - em campo próprio da ficha de inscrição, declarar a opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas deficientes e das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso, o grau ou nível da deficiência de que é portador, bem como juntar atestado médico que comprove a deficiência alegada;
II - formalizar, através de requerimento dirigido ao Presidente do TCE, a necessidade de condições especiais para a realização das provas.
III - preencher outras exigências ou condições constantes do edital de abertura do concurso, definidas pela Comissão Especial de Seleção.
§ 1º A data de emissão do atestado médico referido no inciso I deste artigo não poderá ser superior a 15 (quinze) dias de antecedência da data de publicação do edital de abertura das inscrições do concurso.
§ 2º A não apresentação, no ato de inscrição, de qualquer um dos documentos especificados no inciso I, bem como o não atendimento das exigências ou condições referidas no inciso III, ambos do caput, implicará o indeferimento do pedido de inscrição no sistema de reserva de vaga de que trata a presente Resolução, passando o candidato automaticamente a concorrer às vagas com os demais inscritos e não portadores de deficiência, desde que preenchidos os outros requisitos previstos no edital.
§ 3º A opção por concorrer às vagas destinadas a pessoas portadoras de deficiência é de inteira responsabilidade do candidato.
Art. 8º Os candidatos portadores de deficiência participarão do concurso em igualdade de condições com os demais, no que se refere ao conteúdo, realização, avaliação, duração, horário e local de aplicação de provas, sendo-lhes, porém, assegurado fácil acesso ao recinto onde estas se realizarão.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, serão realizadas provas em local distinto daqueles indicados no edital de marcação das provas.
Art. 9º Far-se-á classificação final específica entre todos os candidatos portadores de deficiência.
§ 1º Os candidatos portadores de deficiência que forem aprovados em quantidade excedente ao número de vagas reservadas aos mesmos serão nomeados, durante o prazo de validade do concurso, juntamente com os demais candidatos, em estrita conformidade com a classificação final obtida, e no momento em que a vaga a ser preenchida possibilite a obtenção da proporcionalidade de 10% (dez por cento) do total de vagas.
§ 2º Na falta de candidatos aprovados para as vagas reservadas a deficientes, estas serão preenchidas pelos demais aprovados, com estrita observância da ordem classificatória.
Art. 10 Classificados nas vagas respectivas, os candidatos habilitados, portadores de deficiência, serão submetidos, no curso dos procedimentos de admissão, a perícias específicas para verificação da deficiência declarada por ocasião da inscrição no concurso público e de sua compatibilidade com o exercício das atribuições do cargo.
§ 1º No caso de empate na classificação final entre candidatos deficientes, aplicar-se-ão as disposições do art. 39 da Resolução nº 451 /95.
§ 2º Caso a inspeção médica, para fins de ingresso, conclua pela inexistência de deficiência ou pela incompatibilidade desta com as atribuições do cargo, o candidato não será considerado apto ao exercício do cargo.
Art. 11 Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicada em 06/12/1996
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, Presidente
CONSELHEIRO CELSO TESTA
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
Relator CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LAURI ROMÁRIO SILVA
Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão, CELESTINO GOULART
JUSTICATIVA
Até bem pouco tempo atrás, os portadores de deficiência, a exemplo de outras minorias menos privilegiadas, sofriam discriminação de toda ordem, inclusive para participação em concursos públicos realizados pela administração pública.
A partir da organização dos deficientes, através de organismos que objetivam sua integração na sociedade e seu aproveitamento no campo de trabalho, a falsa concepção quanto às suas limitações e ineficiência vêm sendo gradativamente vencida.
A realidade demonstra que em seus postos de trabalho, o deficiente obtém produtividade, no mínimo, igual a qualquer pessoa, desde que, obviamente, a função por ele exercida seja compatível com sua deficiência.
Com o advento das Constituições Federal e Estadual, que determinaram a reserva de percentual de cargos e empregos públicos aos portadores de deficiência, cuja regulamentação pelo Estado do Rio Grande do Sul veio a ocorrer através da edição da Lei nº 10.228 , de 06 de julho de 1994, infere-se pela necessidade de regulamentação, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, para aplicabilidade de reserva de vagas aos portadores de deficiência, porquanto, em diversos aspectos, deixou a Lei Estadual de dispor objetivamente sobre o processo seletivo.Tal é o objetivo do presente projeto de resolução.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 576/2001 de 27/06/2001 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10228/1994 de 06/07/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 451/1995 de 26/07/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9776 AND idambito = 4 LIMIT 1