Resolução nº 476/1996
Altera dispositivos das Resoluções nºs 391, de 11 de setembro de 1991, e 424, de 1º de novembro de 1993.
RESOLUÇÃO Nº 476/1996
(Revogada pela Resolução nº 777 /2007)
Altera dispositivos das Resoluções nºs 391, de 11 de setembro de 1991, e 424 , de 1º de novembro de 1993.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e
considerando a edição da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994,
considerando a nova estrutura organizacional desta Corte de Contas, consubstanciada na Resolução nº 464 , de 05 de junho de 1996,
considerando o contido no Processo nº 7.145-02.00/96-4, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 1º, 5º, 11 e 14 da Resolução nº 391 , de 11 de setembro de 1991, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Os servidores do Tribunal de Contas, para obterem as vantagens previstas nos artigos 64, incisos XIV, alíneas `a`, `b`, `d`, e XV; 128, incisos I, II, III, IV; 130; 135; 139 e 141, da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994, deverão proceder nos termos da presente Resolução."
"Art. 5º A apresentação pelo servidor de atestado médico ou odontológico particular fica condicionada ao disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 130 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994."
"Art. 11 A justificativa das faltas, para fins de concessão das licenças previstas no artigo 1º desta Resolução, deverá ser apresentada ao Centro de Serviços Assistenciais nos dez (10) dias subseqüentes ao da interrupção do exercício, sob pena de não ter a respectiva licença concedida, o que implicará em falta não justificada."
"Art. 14 No caso de serem reiteradas ou contínuas as faltas ao expediente, poderá ser requisitada inspeção médica ou odontológica de parte do Centro de Serviços Assistenciais."
Art. 2º O parágrafo único do artigo 1º; o artigo 4º; o artigo 5º; os incisos I, II e III do artigo 10; e o artigo 11 da Resolução nº 424 , de 01 de novembro de 1993, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 1º ...
Parágrafo único. Os servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria registrarão sua efetividade através da "Planilha de Registro de Freqüência", inclusive quando, excepcionalmente, em exercício na Sede do Tribunal."
"Art. 4º O formulário ´Comunicação de Efetividade`, para os casos previstos no parágrafo 1º do artigo 2º, bem como para os eventuais esquecimentos de crachá de identificação e de registro de entrada e saída, períodos de auditoria e datas de realização de provas, ficará aos cuidados das respectivas chefias imediatas, devendo ser encaminhado diretamente ao Serviço de Pessoal todas as segundas-feiras, com as alterações ocorridas na semana anterior."
"Art. 5º A falta de registro de entrada ou de saída do expediente, que não for justificada no formulário ´Comunicação de Efetividade` ou no relatório que identifica as ocorrências na apuração da efetividade, sujeitará o servidor ao disposto no inciso II do artigo 80 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994."
"Art. 10 ...
I - nas segundas-feiras, das 11 horas às 19 horas;
II - nas terças, quartas e quintas-feiras, das 09 horas às 18 horas;
III - nas sextas-feiras, das 09 horas às 14 horas."
"Art. 11 As situações não previstas por esta Resolução serão decididas pela CoordenaçãoGeral."
Art. 3º Altera a redação do caput e dos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Resolução nº 424 , de 1º de novembro de 1993, e acrescenta os parágrafos 3º e 4º ao mesmo artigo, nos seguintes termos:
"Art. 2º A tolerância no horário inicial de trabalho será de, no máximo, cinco (05) minutos.
§ 1º As entradas postergadas e as saídas antecipadas que não forem justificadas pela chefia imediata nem compensadas pelo servidor serão consideradas para os efeitos previstos no inciso II do artigo 80 da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.
§ 2º As entradas postergadas e as saídas antecipadas motivadas por consulta médica ou odontológica e/ou exames laboratoriais ou clínicos, relativamente ao próprio servidor ou em acompanhamento a seus familiares, poderão ser justificadas pelo servidor através da entrega do respectivo comprovante à chefia imediata, que o visará, devendo o mesmo, após esse procedimento, ser entregue pelo servidor no Centro de Serviços Assistenciais.
§ 3º Os demais afastamentos dos servidores deverão ser autorizados pela chefia imediata, consoante disposto no inciso III, do artigo 178, da Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.
§ 4º Os abusos porventura verificados no tocante aos afastamentos mencionados no parágrafo anterior serão submetidos à apreciação da Superintendência Administrativa."
Art. 4º Altera a redação do caput do artigo 7º da Resolução nº 424 , de 1º de novembro de 1993, acrescenta parágrafo 1º e renumera o parágrafo único para parágrafo 2º, nos seguintes termos:
"Art. 7º Nos casos de perda do crachá de identificação, o servidor deverá, de imediato, dirigir-se ao Serviço de Pessoal para obter um "Crachá Provisório", o qual será entregue mediante registro em livro próprio, e que deverá ser utilizado até a entrega do "Crachá Personalizado".
§ 1º Concomitantemente com o disposto no caput, o servidor deverá requerer a 2ª via do crachá, conforme determinação exarada pela Superintendência Administrativa.
Parágrafo 2º O "Crachá Provisório" igualmente será utilizado pelo servidor ingressante."
Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 18 de dezembro de 1996.
Presidente CONSELHEIRO CELSO TESTA
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO Relator
CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO LAURI ROMÁRIO SILVA
Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão, CELESTINO GOULART
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução objetiva, basicamente, a adequação dos termos das Resoluções nºs 391/91 e 424 /93 aos ditames do novo Estatuto e Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994).
De outra parte, tendo em vista a nova estrutura organizacional implantada no âmbito desta Corte de Contas, por meio da Resolução nº 464 , de 05 de junho de 1996, necessário se faz a adaptação às novas denominações ali contidas, bem como a efetivação de pequenos ajustes. Além disso, em recente pesquisa efetuada junto a todos os servidores do Tribunal de Contas, verificou-se que, dentre os que responderam objetivamente quanto ao horário de verão instituído pela Resolução nº 424 , de 01 de novembro de 1993, 65,48 % (dois terços) opinaram pela redução em 01 hora da jornada de 10 horas diárias às terças, quartas e quintas-feiras. Destes, a maioria opinou pelo horário das 11 horas às 19 horas, nas segundas-feiras; das 09 horas às 18 horas, nas terças, quartas e quintas-feiras; e das 09 horas às 14 horas, nas sextas-feiras.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 777/2007 de 02/05/2007 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual
Resolução nº 391/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9248 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 424/1993 de 21/10/1993 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10704 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1