Resolução nº 477/1997
Consolida e altera as normas vigentes sobre o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 477/1997
(Vide Instrução Normativa nº 1 /1997)
(Vide Instrução Normativa nº 1 /1998)
(Vide Instrução Normativa nº 1 /1999)
(Vide Instrução Normativa nº 2 /1999)
(Vide Instrução Normativa nº 5 /1999)
(Vide Instrução Normativa nº 1 /1997)
(Vide Instrução Normativa nº 1 /1998)
(Vide Instrução Normativa nº 1 /1999)
(Vide Instrução Normativa nº 2 /1999)
(Vide Instrução Normativa nº 5 /1999)
(Vide Instrução Normativa nº 10 /1999)
(Vide Instrução Normativa nº 3 /2000)
(Vide Instrução Normativa nº 10 /2000)
(Vide Instrução Normativa nº 13 /2000)
(Vide Instrução Normativa nº 17 /2000)
(Revogada pela Resolução nº 760 /2006)
(Vide Instrução Normativa nº 16 /2001)
(Vide Instrução Normativa nº 2 /2005)
Consolida e altera as normas vigentes sobre o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando as modificações na estrutura organizacional promovida pela Resolução nº 464 , de 05 de junho de 1996,
considerando as várias Resoluções editadas alterando a Resolução nº 396 , de 11 de setembro de 1991,
considerando o contido no Processo nº 274-02.00/97-2, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a celebração de acordos com servidores deste Órgão para a realização de atividades de auditoria, bem como nos deslocamentos quando em representação deste Tribunal, devidamente autorizados pelo Conselheiro-Presidente, devendo, em ambas as hipóteses, conduzirem os demais integrantes das equipes de que façam parte.
Art. 2º Determina a constituição de uma "Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares", composta de três membros, com os respectivos suplentes e com as seguintes atribuições:
a) apreciar as propostas encaminhadas pelos interessados, emitindo, em cada caso, parecer que será submetido à apreciação da Administração da Casa;
b) propor a rescisão de acordos celebrados nos termos desta Resolução, desde que verifique serem prejudiciais aos interesses do Órgão;
c) apresentar sugestões e propor medidas relacionadas com o uso de veículos de servidores em serviço;
d) comunicar à Administração da Casa quando verificar a ocorrência de irregularidades praticadas por servidores em função dos acordos celebrados, para adoção das providências cabíveis;
e) exercer rigorosa e permanente fiscalização junto aos servidores que tenham celebrado acordo para prevenir ou apurar possíveis irregularidades no que tange à utilização dos veículos no serviço.
Art. 3º A utilização de veículo particular, nos termos do artigo 1º, só será permitida após a comprovação perante a Comissão de Controle, de:
I - que os serviços externos, a serem executados, exijam a utilização de veículo para sua realização;
II - propriedade ou posse, devidamente legalizada, de veículo automotor, no mínimo para quatro (04) passageiros, adequado aos serviços e em perfeitas condições de funcionamento;
III - habilitação, nas condições exigidas pelo Código Nacional de Trânsito, para dirigir veículo automotor.
Parágrafo único. Além da comprovação das condições mencionadas neste artigo, o servidor deverá, preliminarmente, preencher e assinar o formulário de proposta, no qual constem os seguintes dados:
a) nome, cargo ou função que exerce e endereço;
b) localidade em que está lotado;
c) número e data de expedição da carteira de habilitação;
d) número do certificado de propriedade do veículo;
e) número do chassi e da placa e características técnicas do veículo que propõe usar no serviço.
Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, que vigorará pelo prazo de um (01) ano, através do qual serão fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor:
Art. 4º Aprovada a proposta, lavrar-se-á o competente Termo de Acordo, que vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a contar da publicação no D.O.E., através do qual serão fixadas as seguintes obrigações por parte do servidor: (Redação dada pela Resolução nº 519 /1998)
I - compromisso de utilizar o veículo de locomoção em transporte próprio, caso o deslocamento seja individual, ou dos componentes da equipe de que fizer parte, para execução de tarefas e serviços, sejam quais forem os locais ou as estradas em que devam ser executados;
II - declaração de que se compromete a cumprir integralmente as prescrições contidas nesta Resolução, com relação ao uso do seu veículo em serviço;
III - declaração de que correrão sob sua inteira responsabilidade todos os encargos e despesas de manutenção e conservação do veículo, sejam consertos, reformas, reposição de peças, óleo, lavagens, lubrificação, combustível, etc.;
IV - declaração de que, também, correrão por sua conta exclusiva todas as despesas com garagem, impostos, multas e seguros, sendo, ainda, de sua inteira responsabilidade quaisquer indenizações ou cobertura de riscos contra terceiros, em caso de acidentes provocados com o veículo;
V - obrigação de manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, ressalvados os casos plenamente justificados;
VI - compromisso de manter devidamente legalizados os documentos de propriedade ou posse do veículo, bem como a Carteira Nacional de Habilitação;
VII - obrigação de certificar de imediato ao seu superior hierárquico, sempre que o veículo, por qualquer motivo, for retirado de tráfego, bem como quando retornar ao mesmo;
VIII - compromisso de se sujeitar, em qualquer época, à revisão técnica do veículo, seja pelo superior imediato, seja pela própria Comissão de Controle ou seja por quem a Administração designar;
IX - outras declarações de interesse da Administração e a critério da respectiva Comissão de Controle.
§ 1º Findo o prazo a que se refere o caput e não havendo manifestação contrária de qualquer das partes, o Acordo passará a vigorar por prazo indeterminado, observado o disposto no
§ 2º. (Revogado pela Resolução nº 519 /1998)
§ 2º Os Acordos poderão ser denunciados por qualquer das partes, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de trinta (30) dias.
§ 3º Na hipótese do deslocamento a serviço dar-se em equipe, e havendo mais de um de seus componentes com Termo de Acordo firmado, a indenização a que se refere o artigo 5º desta Resolução será paga a apenas um dos servidores, escolhido pela respectiva Chefia imediata.
§ 4º Nas hipóteses de exoneração, aposentadoria ou falecimento do servidor, o Termo de Acordo será rescindido automaticamente.
Art. 5º A utilização do veículo será indenizada de acordo com a distância:
I - rodoviária efetivamente percorrida, fora da sede, correspondente à ida e ao retorno entre os municípios em que se der o deslocamento, na realização de auditoria ou na participação de eventos, e o da sede em que estiver lotado o servidor;
II - efetivamente percorrida da sede ao local de trabalho, em participação de eventos ou em atividade de auditoria, em roteiros que incluírem órgãos ou entidades situados em Porto Alegre ou nos municípios sede dos Serviços Regionais de Auditoria.
III - efetivamente percorrida de Porto Alegre ou do município sede do Serviço Regional de Auditoria, até a primeira sede de município, acrescida das demais distâncias entre este e os municípios integrantes do roteiro, até Porto Alegre ou a sede do Serviço Regional de Auditoria. (Redação acrescida pela Resolução nº 562 /2000)
§ 1º A indenização será calculada pelas seguintes expressões:
a) para os servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a gasolina:
I = 2 (0,5 PI . 1,4 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre
b) para os servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a álcool:
I = 2 (0,63 PI . 1,4 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e Porto Alegre
c) para os servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, cujo veículo seja movido a gasolina:
I = 2 (0,5 PI . 1,6 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e o município sede do Serviço Regional de Auditoria
d) para os servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, cujo veículo seja movido a álcool:
I = 2 (0,63 PI . 1,6 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo
n = distância rodoviária entre o município em que se der o deslocamento e o município sede do Serviço Regional de Auditoria
§ 1º A indenização será calculada pelas seguintes expressões:
a) Acordos com servidores lotados em Porto Alegre, quando em auditoria fora da Sede, cujo veículo seja movido a gasolina:
I = 2 (0,5 PI . 1,5 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
0,5 = multiplicador que corresponde ao ressarcimento da despesa com o combustível utilizado (gasolina);
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
1,5 = multiplicador correspondente à indenização de desgaste/manutenção do veículo e pagamento de pedágios.
n = distância percorida no deslocamento de Porto Alegre até o município em que se dará a auditoria.
b) Acordos com servidores lotados em Porto Alegre, quando em auditoria fora da Sede, cujo veículo seja movido a álcool:
I = 2 (0,63 PI . 1,5 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
0,63 = multiplicador que corresponde ao ressarcimento da despesa com o combustível utilizado (álcool);
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
1,5 = multiplicador correspondente à indenização de desgaste/manutenção do veículo e pagamento de pedágios.
n = distância percorida no deslocamento de Porto Alegre até o município em que se dará a auditoria.
c) Acordos com servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, quando em auditoria fora do município onde está localizado o Serviço, cujo veículo seja movido a gasolina:
I = 2 (0,5 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
0,5 = multiplicador que corresponde ao ressarcimento da despesa com o combustível utilizado (gasolina);
PI = preço do litro da gasolina, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
1,7 = multiplicador correspondente à indenização de desgaste/manutenção do veículo e pagamento de pedágios.
n = distância percorida no deslocamento da Sede do Serviço Regional até o município em que se dará a auditoria.
d) Acordos com servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, quando em auditoria fora do município onde está localizado o Serviço, cujo veículo seja movido a álcool:
I = 2 (0,63 PI . 1,7 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor;
0,63 = multiplicador que corresponde ao ressarcimento da despesa com o combustível utilizado (álcool);
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo;
1,7 = multiplicador correspondente à indenização de desgaste/manutenção do veículo e pagamento de pedágios.
n = distância pecorida no deslocamento da Sede do Serviço Regional até o município em se dará a auditoria. (Redação dada pela Resolução nº 516 /1998)
e) para os servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a gasolina:
I = (0,5 PI . 1,5 n), sendo:
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo.
n = somatório da distância percorrida de Porto Alegre até a primeira sede de município, distâncias entre as sedes dos demais municípios integrantes do roteiro e da última sede de município a Porto Alegre. (Redação acrescida pelo Resolução nº 562 /2000)
f) para os servidores lotados em Porto Alegre, cujo veículo seja movido a álcool:
I = (0,63 PI . 1,5 n)
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo.
n = somatório da distância percorrida de Porto Alegre até a primeira sede de município, distâncias entre as sedes dos demais municípios integrantes do roteiro e da última sede de município a Porto Alegre. (Redação acrescida pelo Resolução nº 562 /2000)
g) para os servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria cujo veículo seja movido a gasolina:
I = (0,5 PI . 1,7 n)
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no
§ 2º deste artigo.
n = somatório da distância percorrida da Sede do Serviço Regional de Auditoria até a primeira sede de muncípio, distâncias entre as sedes dos demais municípios integrantes do roteiro e da última sede de município a Sede do Serviço Regional de Auditoria. (Redação acrescida pelo Resolução nº 562 /2000)
h) para os servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, cujo veículo seja movido a álcool:
I = (0,63 PI . 1,7 n)
I = indenização atribuída ao servidor
PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no
§ 2º deste artigo.
n = somatório da distância percorrida da Sede do Serviço Regional de Auditoria até a primeira sede de muncípio, distâncias entre as sedes dos demais municípios integrantes do roteiro e da última sede de município a Sede do Serviço Regional de Auditoria. (Redação acrescida pelo Resolução nº 562 /2000)
§ 2º A parcela "PI" das fórmulas de que tratam as alíenas "a", "b", "c" e "d" do parágrafo anterior corresponde, respectivamente, ao preço do litro da gasolina comum e ao preço do litro do álcool vigentes na data de 01 de abril de 1996, acrescidos dos percentuais médios estabelecidos no artigo 1º da Resolução nº 462 , de 25 de abril de 1996, devendo a alteração dos citados preços ser promovida pelo Presidente, mediante Instrução Normativa, à vista de pesquisa dos preços comercializados pelo mercado.
§ 2º A parcela `PI` das fórmulas de que tratam as alíneas "a" a "h" do parágrafo anterior corresponde, respectivamente, ao preço do litro de gasolina comum e ao preço do litro do álcool vigentes na data de 01 de abril de 1996, acrescidos dos percentuais médios estabelecidos no art. 1º da Resolução nº 462 , de 25 de abril de 1996, devendo a alteração dos citados preços ser promovida pelo Presidente, mediante Instrução Normativa, à vista de pesquisa dos preços comercializados pelo mercado. (Redação dada pela Resolução nº 562 /2000)
§ 3º No caso de necessidade do pernoite ocorrer em outro município, devidamente autorizado pela Chefia imediata, a distância entre o município de destino e aquele em que se der o pernoite, considerado o total de deslocamentos, será computada no fator "n" para fins de cálculo da indenização.
§ 4º Para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância percorrida em estrada asfaltada, entre o município mais distante e Porto Alegre ou o município sede do Serviço Regional de Auditoria em que estiver lotado o servidor, sendo acrescido de 20% (vinte por cento) quando os deslocamentos ocorrerem em estradas e/ou trechos não asfaltados.
§ 4º Para a indenização por roteiros que incluírem deslocamentos a mais de uma localidade, o fator "n" será determinado pela distância percorrida em estrada asfaltada, apurada nos termos previstos no inciso III do artigo 5º, sendo acrescido de 20% (vinte por cento) quando os deslocamentos ocorrerem em estradas e/ou trechos não asfaltados. (Redação dada pela Resolução nº 562 /2000)
§ 5º Para indenização por roteiros que incluírem órgãos ou entidades situadas em Porto Alegre ou nos municípios sede dos Serviços Regionais de Auditoria, o fator "n" será determinado pela distância em quilômetros efetivamente percorrida a serviço, da sede até o local de trabalho e vice-e-versa, não se aplicando ao cálculo o multiplicador dois (02) da expressão.
§ 6º O pagamento da indenização será efetuado mediante requisição elaborada pelo respectivo Supervisor, ou, no caso do Órgão do Tribunal de Contas não integrar uma Supervisão, pelo respectivo Superintendente, devendo o formulário próprio conter os seguintes dados:
a) indicação do veículo particular a ser utilizado;
b) nome, cargo ou função do proprietário do veículo, matrícula, CIC, agência bancária e número da conta corrente;
c) nomes, cargos ou funções dos técnicos componentes da equipe;
d) itinerário completo com as distâncias de cada município a Porto Alegre ou à sede do Serviço Regional de Auditoria em que estiver lotado o servidor;
e) datas e horários das auditorias ou dos eventos;
f) especificação dos serviços a executar;
g) montante da indenização a pagar;
h) número do processo relativo à Ordem de Auditoria ou, quando for o caso, referente ao evento; e
i) placa, modelo e marca do veículo.
§ 7º A Administração da Casa poderá, objetivando facilitar o controle e agilizar os procedimentos, medir as distâncias a que se referem as parcelas "n" das fórmulas constantes das alíneas "a" a "d" do
§ 1º e do fator "n" do
§ 5º deste artigo, mantendo os dados obtidos em seus registros e utilizando-os para o cálculo das indenizações.
Art. 6º Não sendo possível definir, por antecipação, o itinerário das auditorias, a Administração da Casa poderá determinar o pagamento após a realização das mesmas, caso em que a requisição de que trata o
§ 6º do art. 5º deverá ser elaborada até 30 dias após o deslocamento.
Art. 7º As prestações de contas das indenizações solicitadas serão apresentadas até cinco (05) dias úteis após o encerramento do mês de competência, através dos Coordenadores dos Serviços de Auditoria ou dos Serviços Regionais de Auditoria a que estejam subordinados os proprietários dos veículos, ou, no caso do Órgão não integrar uma Supervisão, pelo superior imediato do servidor, que se pronunciarão quanto à sua exatidão.
Parágrafo único. Não serão pagas indenizações a servidores que se encontrarem com prestações de contas pendentes.
Art. 8º Nos casos a seguir enumerados, o servidor não terá direito à indenização prevista no artigo 5º pela utilização do próprio veículo para o seu transporte, ainda que em objeto de serviço:
a) deslocamentos para reuniões, congressos, seminários ou eventos similares, exceto quando em representação deste Tribunal, devidamente autorizados pelo ConselheiroPresidente;
b) viagens fora do Estado;
c) viagens ou deslocamentos em objeto de representação, em virtude do cargo ou função;
d) nas viagens a Porto Alegre, de servidores lotados no interior, salvo quando convocados para a execução de serviços especiais nesta Capital, que exijam a utilização do veículo;
e) viagens e/ou deslocamentos fora do itinerário da viagem, salvo a hipótese da necessidade de utilizar o veículo para execução de tarefas especiais determinadas por seus superiores, com autorização expressa nesse sentido;
f) qualquer deslocamento ou viagem em que não se justifique a real necessidade de utilizar o veículo para a perfeita execução dos serviços a seu cargo ou da equipe.
Parágrafo único. O servidor que utilizar o seu veículo, em objeto de serviço, nos casos enumerados neste artigo, terá direito apenas à indenização da despesa de locomoção calculada pelas tarifas do transporte coletivo.
Art. 9º O veículo que tenha sido objeto de acordo, nos termos desta Resolução, deverá ser dirigido pelo próprio servidor.
Art. 10 Será punido disciplinarmente o servidor que, tendo celebrado acordo para utilização do seu veículo, em objeto de serviço, transgredir qualquer determinação contida nesta Resolução sem prejuízo, quando couber, da apuração de responsabilidade civil.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 12 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 396/91, 450/95, 453/95 e 462 /96.
Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 15 de janeiro de 1997.
Presidente CONSELHEIRO CELSO TESTA
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO Relator
CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES
CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN
CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI
Fui presente: Procurador-Geral junto a este Órgão, CELESTINO GOULART.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Resolução visa a consolidar e alterar a normatização existente para o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado, através da Resolução nº 396 , de 11 de setembro de 1991, modificada pelas Resoluções nºs 450, de 07 de junho de 1995, 453, de 20 de dezembro de 1995 e 462 , de 25 de abril de 1996, procedendo adequação à Resolução nº 464 , de 05 de junho de 1996, a qual efetuou a consolidação e modificação das normas relativas à estrutura organizacional e às atribuições dos Órgãos integrantes do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares desta Corte.
Com a extinção das Supervisões de Controle Externo em 1º de julho de 1996, e a criação de outros Órgãos, Serviços e Setores com denominações diversas das até então existentes, faz-se necessária uma adequação das Resoluções concernentes ao pagamento de indenização de veículos à essa nova estrutura.
As atividades externas de fiscalização passaram a chamar-se auditorias e não mais inspeções, sendo tais atividades centralizadas em uma única Supervisão denominada Supervisão de Auditoria Externa. Por esse motivo, no que se refere às prestações de contas, propõe-se a apresentação através dos Coordenadores dos respectivos Serviços de Auditoria, sejam da Sede ou das Regionais, de modo a evitar-se que o encaminhamento da documentação recaia em uma única pessoa, o Supervisor da SAE, sobrecarregando-o excessivamente.
Altera-se, também, a redação dos artigos que se referem às Inspetorias Regionais, porquanto as mesmas passaram a denominar-se de Serviços Regionais de Auditoria.
A modificação na redação da alínea "d", do artigo 2º, da Resolução nº 396 /91, prevendo como atribuição da Comissão de Controle do Uso de Veículos Particulares apenas a comunicação à Administração da Casa quando verificar a ocorrência de irregularidades praticadas por servidores em função dos acordos celebrados, para adoção das providências cabíveis, decorre da Lei Complementar nº 10098 /94, porquanto a apuração das irregularidades e/ou infrações funcionais, através de Processo Administrativo Disciplinar, deverá obedecer o estabelecido no Título V do mencionado Estatuto.
Além disso, tendo em vista a alteração, por parte do Governo Federal, da correção dos preços dos combustíveis, liberando-os para que o comércio implemente os seus preços livremente, ficou-se sem uma forma objetiva de efetivar-se sua alteração, para os efeitos do cálculo da indenização.
Assim, objetivando evitar-se que, a cada reajustamento dos preços dos combustíveis, tenhase de editar uma nova Resolução, prevê-se que a alteração destes seja procedida mediante Instrução Normativa, facilitando e agilizando todos os procedimentos atinentes ao cálculo das aludidas indenizações (§ 2º do artigo 5º).
Ainda por meio do citado artigo 5º, através de seu
§ 7º, busca-se fazer com que, diferentemente do que ocorre atualmente em relação aos deslocamentos na sede desta Corte e das sedes dos Serviços Regionais de Auditoria, ao invés de as distâncias serem atestadas pelos servidores, em conjunto com suas chefias, os dados concernentes às mesmas possam ser medidos pela Administração da Casa, e serem utilizados constantemente para o cálculo das indenizações, como acontece quanto às viagens.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 760/2006 de 22/11/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9091 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 2/2005 de 16/03/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9370 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 16/2001 de 06/08/2001 - Norma em vigor
Resolução nº 562/2000 de 20/12/2000 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 17/2000 de 12/12/2000 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 13/2000 de 27/09/2000 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 10/2000 de 22/08/2000 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 3/2000 de 11/04/2000 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 10/1999 de 23/11/1999 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 5/1999 de 15/07/1999 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 2/1999 de 04/05/1999 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 1/1999 de 05/03/1999 - Norma em vigor
Resolução nº 519/1998 de 02/09/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9824 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 516/1998 de 12/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9790 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 1/1998 de 16/02/1998 - Norma em vigor
Instrução Normativa nº 1/1997 de 27/01/1997 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 396/1991 de 11/09/1991 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9847 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 450/1995 de 07/06/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9780 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 453/1995 de 20/12/1995 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9812 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 462/1996 de 24/04/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9798 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual