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Resolução nº 483/1997

Estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações e cópias de processos em tramitação no Tribunal de Contas, conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 483/1997

(Revogada pela Resolução nº 770 /2007)

Estabelece procedimentos relacionados ao fornecimento de informações e cópias de processos em tramitação no Tribunal de Contas, conforme o disposto nas Constituições Federal e Estadual.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

considerando o disposto na Constituição Federal , artigo 71, inciso VII, e 75, Constituição Estadual, artigo 71, parágrafo 4º, e Regimento Interno, artigos 122 e 123; e

considerando o contido no Processo nº 4.179-02.00/97-7, RESOLVE:

Art. 1º Para as partes, ou seus procuradores devidamente constituídos, bem como aos demais legitimados à interposição de recursos e pedido de revisão, poderão ser fornecidas, mediante requerimento, cópias dos respectivos processos que se encontrem tramitando nesta Corte.

§ 1º No caso de representante da parte, juntamente ao pedido, deverá ser anexado o instrumento de procuração, exceto se já apresentado anteriormente.

§ 2º O requerimento de que trata o caput do presente artigo deverá vir acompanhado do respectivo Documento de Ingresso de Receitas (D.I.R.), da Secretaria da Fazenda do Estado, devidamente autenticado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL ou Caixa Econômica Estadual - CEE, para fins probatórios do pagamento da indenização pelo custo do procedimento requerido.

§ 3º O valor do custo unitário de cada fotocópia, para fins de apuração do montante do pagamento a que alude o parágrafo anterior, será estabelecido pela Superintendência Administrativa mediante circular.

§ 3º O valor do custo unitário de cada fotocópia, para fins de apuração do montante do pagamento a que alude o parágrafo anterior, será estabelecido pela Direção Administrativa mediante circular, tendo como parâmetro os preços praticados no âmbito do Poder Judiciário. (Redação dada pela Resolução nº 596 /2002)

§ 3º O valor do custo unitário de cada cópia reprográfica será definido pela Direção-Geral, mediante proposição da Assessoria de Orçamento e Finanças - ASSOF, cabendo à Direção Administrativa emitir circular acerca da matéria. (Redação dada pela Resolução nº 674 /2004)

Art. 2º Ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às Comissões Parlamentares de Inquérito poderão ser fornecidas informações e cópias de processos e expedientes de auditorias e inspeções, mediante requisição ou requerimento devidamente fundamentados.

Art. 2º Ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, às Comissões Parlamentares de Inquérito e aos Secretários de Estado poderão ser fornecidas informações e cópias de processos e expedientes de auditorias e inspeções, mediante requisição ou requerimento devidamente fundamentados. (Redação dada pela Resolução nº 662 /2004)

§ 1º As requisições oriundas do Ministério Público, em virtude de regramento específico (art. 26,

§ 1º, da Lei Federal nº 8.625 /93, combinado com art. 73,

§ 3º, da Constituição Federal e art. 74,

§ 1º, da Constituição do Estado), deverão ser encaminhadas à Presidência desta Corte pelo Procurador-Geral da Justiça.

§ 2º As requisições de cópias provenientes das Comissões Parlamentares de Inquérito deverão ser expedidas pelo seu Presidente.

§ 3º Os requerimentos de cópias de parte dos Secretários de Estado deverão restringir-se aos órgãos e entidades da administração estadual compreendidos na área de atuação da respectiva Secretaria, e serão encaminhados ao Presidente do Tribunal mediante requerimento assinado pelo próprio Secretário, assumindo este último a responsabilidade por eventual uso indevido das informações obtidas nos termos desta Resolução. (Redação acrescida pela Resolução nº 662 /2004)

Art. 3º Dos processos referentes à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas na órbita estadual, nos termos do art. 71,

§ 4º, da Constituição do Estado, poderão ser prestadas informações e fornecidas cópias por solicitação oriunda da Mesa ou das Comissões Permanentes da Assembléia Legislativa, sobre fatos relacionados à sua competência.

Art. 4º Dos processos referentes à fiscalização exercida pelo Tribunal de Contas na órbita municipal, por força do contido no art. 71, VII, e 75 da Constituição Federal , poderão ser prestadas informações e fornecidas cópias solicitadas pela composição plenária das respectivas Câmaras Municipais ou pelas Mesas e Comissões Permanentes, sobre fatos relacionados à sua circunscrição.

§ 1º Os pedidos referidos neste artigo deverão ser instruídos com cópia da respectiva Ata da reunião em que os mesmos foram aprovados, contendo a subscrição da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, da Mesa ou Comissão Permanente, conforme o caso.

§ 2º Tratando-se de solicitação originária dos órgãos fracionários do Poder Legislativo Municipal referidos no caput do presente artigo, deverá o pedido vir acompanhado do documento comprobatório da legitimação para a prática do ato, quando não previsto expressamente na respectiva Lei Orgânica ou Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 5º Serão cumpridas gratuitamente as fotocópias devidas com base no disposto nos arts. 2º, 3º e 4º da presente Resolução.

Parágrafo único. A critério da Presidência do Tribunal de Contas, excepcionada a hipótese da requisição ministerial referida no

§ 1º do art. 2º, poderá ser deferida, nos requerimentos originários dos Órgãos do Ministério Público, a dispensa do pagamento estabelecido no parágrafo único do art. 123 do RITCE.

Art. 6º As cópias fornecidas por esta Corte, às instituições mencionadas no art. 2º da presente Resolução, deverão estar devidamente autenticadas.

Parágrafo único. Mediante requerimento, nas demais hipóteses regradas por esta Resolução, poderão ser autenticadas as fotocópias fornecidas.

Art. 7º No caso das solicitações de que tratam os artigos 3º e 4º, serão estas encaminhadas pela Presidência da respectiva Casa Legislativa e o atendimento da remessa de cópias deverá ser efetuado em caráter reservado, constando essa indicação nas peças reprografadas por meio de carimbo ou folha-padrão própria, conforme modelo anexo à presente Resolução, sendo as fotocópias fornecidas gratuitamente.

Art. 8º Para os fins previstos nesta Resolução, considera-se que os expedientes de auditorias e inspeções somente constituem processos quando da intimação preliminar do administrador ou da anexação daqueles nos Processos de Prestação ou Tomada de Contas, com a conseqüente determinação de prestação de esclarecimentos.

Parágrafo único. Fica vedado o fornecimento de cópias a terceiros, sem que antes o administrador referido no Processo tenha sido intimado do seu inteiro teor. (Vide Instrução Normativa nº 2 /2002)

Art. 9º A parte será informada quanto à identificação do requisitante/requerente, via comunicação postal, quando forem remetidas cópias a outrem.

Art. 10 Todas as cópias fornecidas com base na presente Resolução serão encaminhadas pela Superintendência de Controle Externo, mediante ofício próprio, postado como carta registrada, ou recibo aposto pelo peticionário, substituto ou representante legal, na própria requisição ou requerimento firmados.

Art. 11 Para fins de controle dos procedimentos relacionados ao fornecimento de cópias e informações, será o original da requisição/requerimento juntado ao respectivo processo/expediente.

Art. 12 As informações a serem prestadas em requerimentos protocolados nesta Corte, com base em disposição constitucional, serão efetuadas pela Presidência, que poderá delegar a atribuição à Superintendência de Controle Externo.

Parágrafo único. Quando as informações prestadas tiverem origem em processos em andamento nesta Corte, serão os originais do requerimento e do ofício que for encaminhado como resposta juntados aos autos de onde foram extraídas as informações.

Art. 13 Aos servidores integrantes do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares é vedado prestar informações ou conceder entrevistas aos órgãos de comunicação social, quanto ao conteúdo dos processos com tramitação nesta Corte, salvo autorização da Presidência, comunicada por integrantes da Coordenação-Geral deste Tribunal.

Art. 14 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO

Modelo de Carimbo ou Folha-Padrão

CÓPIA FORNECIDA EM CARÁTER RESERVADO nos termos da Resolução nº 483/97

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 2 de julho de 1997.

CONSELHEIRO CELSO TESTA, Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO, Relator

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

Fui presente: Procurador-Geral CELESTINO GOULART junto a este Órgão.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 770/2007 de 25/04/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9286 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 674/2004 de 30/06/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9203 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 662/2004 de 31/03/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9207 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 596/2002 de 08/05/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8891 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 2/2002 de 07/03/2002 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 8625/1993 de 12/02/1993 Legislação Federal