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Resolução nº 484/1997

Estabelece a obrigatoriedade do administrador jurisdicionado pela Corte de Contas manter cadastro atualizado e dispõe sobre representação processual.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 484/1997

(Revogada pela Resolução nº 488 /1997)

Estabelece a obrigatoriedade do administrador jurisdicionado pela Corte de Contas manter cadastro atualizado e dispõe sobre representação processual.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Constituição Estadual, artigo 71, Constituição Federal , artigo 71, Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 460 /96, artigo 10, inciso XXIV, e artigo 154, e

considerando o disposto na Constituição Federal , art. 5º, inc. LV, e Código de Processo Civil, art. 39, inc. I e II, e

considerando o contido no Processo nº 4.163-02.00/97- 9, RESOLVE:

Art. 1º O cadastro de administrador jurisdicionado pelo Tribunal de Contas do Estado, deverá ser devidamente preenchido quando da realização de procedimento de auditoria ou quando da remessa da respectiva Tomada/Prestação de Contas, regimentalmente exigida.

Parágrafo único. O endereço constante no cadastro de que trata este artigo será considerado válido para fins de processamento de intimações.

Art. 2º Na hipótese de ocorrerem mudanças no endereço particular ou aquele indicado para recebimento de intimações, deverá a respectiva alteração ser formalmente comunicada a esta Corte de Contas, para fins de juntada aos respectivos autos.

Art. 3º Sendo inexitosa a intimação no último endereço indicado pelo administrador, serão as subsequentes lançadas, via edital, no Diário Oficial do Estado.

Art. 4º A intimação via edital suprirá a necessidade daquela efetuada por comunicação postal na forma do estabelecido no art. 135,

§ 1º do RITCE.

Art. 5º Nos casos em que haja representação processual, ficará dispensada a intimação direta ao administrador, servindo, para os fins legais, aquela endereçada ao advogado, salvo expresso requerimento em contrário, inserto nos autos, por parte do mandatário.

§ 1º O endereço indicado pelo advogado será aquele havido como válido para fins intimatórios, nos termos do art. 135 e §§ do RITCE.

§ 2º Ausente a indicação de endereço para fins intimatórios, serão as mesmas lançadas, via edital, no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º As presentes disposições se aplicam aos processos ora em curso processual nesta Corte de Contas, em especial aquelas vinculadas à emissão de edital intimatório quando inexitosa qualquer intimação.

Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 02 de julho de 1997.

CONSELHEIRO CELSO TESTA

Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO MARCELO MOREIRA TOSTES

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ROMILDO BOLZAN

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

Fui presente Procurador-Geral CELESTINO GOULART junto a este Órgão.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 488/1997 de 17/09/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9801 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 460/1996 de 13/03/1996 - Norma em vigor