Resolução nº 491/1997
Acrescenta parágrafos 1º e 2º ao art. 5º da Resolução nº 471, de 11-09-96, que dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 491/1997
(Revogada pela Resolução nº 745 /2006)
Acrescenta parágrafos 1º e 2º ao art. 5º da Resolução nº 471 , de 11-09-96, que dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes dos Quadros de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de serem auditados todos os municípios do Estado do Rio Grande do Sul, a cada exercício;
considerando a ocorrência de deslocamentos a municípios, em objeto de serviço, para o desempenho de atividades do interesse desta Corte de Contas;
considerando que em muitas localidades não existem condições de hospedagem e, em função desse fato, faz-se necessário o deslocamento, para fins de pernoite, em municípios vizinhos;
considerando as condições de trafegabilidade das rodovias existentes e os trajetos adotados para a consecução das viagens;
considerando a necessidade, especialmente em municípios de fronteira, de ocorrer pernoites em municípios pertencentes ao Estado de Santa Catarina, e a previsão de multiplicador diferenciado para o pagamento de diárias em deslocamentos fora do território do Estado do RS, e
considerando o contido no Processo nº 6554-02.00/97-7, RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar os parágrafos 1º e 2º ao art. 5º da Resolução nº 471 /96, com a seguinte redação:
"§ 1º O multiplicador de 4,00 vezes de que trata o caput do presente artigo não será aplicável no cálculo das diárias devidas nos seguintes casos:
a) pernoite em municípios pertencentes ao Estado de Santa Catarina quando decorrente de viagens para a execução de auditorias ou outras atividades, em objeto de serviço, em municípios do Estado do Rio Grande do Sul, localizados em região de fronteira com aquele Estado, desde que não possuam condições de hospedagem e o pernoite no Estado vizinho se constitua na melhor alternativa em termos de tempo e distância quanto ao deslocamento a ser realizado;
b) deslocamentos, sem pernoite, por rodovias do Estado de Santa Catarina, em região de fronteira com o Estado do RS, quando decorrentes de viagens com destino a municípios gaúchos, nos casos de utilização, em função de melhores condições de trafegabilidade, de trajeto incluindo rodovias pertencentes àquele Estado.
§ 2º Os deslocamentos ou pernoites previstos nas alíneas "a" e "b" do parágrafo anterior somente poderão ser adotados com o conhecimento e a anuência da Superintendência de Controle Externo, que, mediante proposição dos Coordenadores dos Serviços integrantes da Supervisão de Auditoria Externa, analisará a sua viabilidade e autorizará o procedimento."
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 15 de outubro de 1997.
Presidente CONSELHEIRO CELSO TESTA
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO Relator
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO ADERBAL TORRES DE AMORIM
CONSELHEIRA SUBSTITUTA HELOISA PICCININI
CONSELHEIRO SUBSTITUTO VERGILIO PERIUS
Fui presente: Procurador-Geral CELESTINO GOULART, junto a este Órgão.
JUSTIFICATIVA
Objetiva o presente Projeto de Resolução acrescentar dois parágrafos ao artigo 5º da Resolução nº 471 , de 11-09-96, que dispõe sobre as diárias devidas aos integrantes dos Quadros de Pessoal do TCE.
Tal iniciativa visa a disciplinar a possibilidade e as condições para a ocorrência de deslocamentos e pernoites em território catarinense, quando em viagem destinada à execução de auditorias ou outras atividades, em objeto de serviço, em municípios gaúchos que se localizem em região de fronteira com aquele Estado.
Isto se deve ao fato de que, em muitas localidades, não existem condições de hospedagem e, em vista disso, faz-se necessário o deslocamento, para fins de pernoite, em municípios vizinhos. Tal situação já é disciplinada por este Tribunal.
No entanto, por condições de proximidade ou de melhor trafegabilidade de rodovias, pode ocorrer que os pernoites ou deslocamentos se efetivem em municípios pertencentes ao Estado de Santa Catarina.
Contudo, como a Resolução nº 471 /96, em seu art. 5º, disciplina que nos deslocamentos para fora do território estadual incidirá multiplicador de 4,00 vezes o valor da diária, entende-se oportuno e necessário estabelecer que o mesmo não seja aplicável nos casos apenas de pernoite ou simples deslocamento rodoviário, já que o trabalho será desenvolvido em município gaúcho.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 745/2006 de 12/07/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8845 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 471/1996 de 11/09/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8992 AND idambito = 4 LIMIT 1