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Resolução nº 511/1998

Estabelece a competência fiscalizadora dos processos de desestatização, prescritos no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995, bem como as concessões e permissões derivadas da Lei Estadual nº 10.086, de 24 de janeiro de 1994, em conformidade com o estatuído pelo artigo 175 da Constituição Federal, considerando a competência concorrente a respeito da matéria.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 511/1998

(Revogada pela Resolução nº 531 /1999)

(Vide Resolução nº 513 /1998)

Estabelece a competência fiscalizadora dos processos de desestatização, prescritos no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, bem como as concessões e permissões derivadas da Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994, em conformidade com o estatuído pelo artigo 175 da Constituição Federal ,

considerando a competência concorrente a respeito da matéria.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

considerando a competência que lhe é outorgada pelos artigos 70 e seguintes das Constituições Federal e Estadual;

considerando a jurisdição deste Tribunal em todo o território do Estado, e sua prerrogativa de regular a remessa de informes que lhe sejam necessários ao exercício de suas funções, nos termos dos artigos 1º e 43 da Lei Estadual nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974, respectivamente;

considerando as disposições regimentais referentes à fiscalização de atos e contratos das Administrações Públicas Estadual e Municipal;

considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho aie 1993, especialmente no seu artigo 113, que disciplina o exame concomitante, por esta Corte, dos procedimentos licitatórios levados a efeito pela Administração Pública;

considerando o estatuído na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Federal nº 9.074 , de 07 de julho de 1995, que dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal ; considerando, o estatuído na Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre Concessões e Permissões de prestação de serviço público no âmbito estadual;

considerando que a Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, instituiu o Programa de Reforma do Estado-PRE; considerando, finalmente, a necessidade de racionalização dos procedimentos com vista a exame dos processos de desestatização e delegação de serviços públicos no âmbito estadual e municipal. RESOLVE:

Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado compete fiscalizar os processos de desestatização prescritos no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995; bem como as concessões e permissões derivadas da Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994, em conformidade com o estatuÍdo pelo artigo 175 da Constituição Federal , considerando-se a competência concorrente a respeito da matéria.

Parágrafo único. As disposições da presente Resolução aplicam-se, no que couber, aos processos e desestatização, concessão ou permissão, originários da esfera municipal, em face da competência a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 31, da Constituição Federal .

Art. 2º Os processos a que se refere o artigo 1º, instruídos pelo Corpo Técnico, serão presididos por Conselheiro-Relator, nos termos das disposições regimentais aplicáveis à espécie.

TÍTULO I

Da Desestatização

CAPÍTULO I

Dos Processos de desestatização

Seção I

Da Documentação Exigível

Art. 3º A fiscalização dos processos de desestatização será realizada em estágios, no que couber, mediante análise dos seguintes documentos e informações:

I - Primeiro Estágio:

a) razões, fundamentação legal e constitucional da proposta de privatização, eventual acordo de acionistas contendo disposições sobre gerenciamento da empresa; bem como o edital de que trata o artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.607;

b) relação de direitos e/ou títulos representativos de propriedade de ações e cotas de capital, bem como outras receitas decorrentes do PRE já previamente afetados ao Fundo de Reforma do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo artigo 8º da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, nos termos estatuídos no artigo 2º do Decreto nº 36.756 , de 27 de junho de 1996;

c) ato que delegue à Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado-COD-PRE funções de coordenação do processo de privatização da entidade respectiva;

d) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados em gastos com pagamento de rescisões gerais de contrato de trabalho de servidores públicos, buscando remodelar o perfil da folha de pagamento, investimentos ou inversão financeira de qualquer natureza, inclusive mediante assunção de débitos, realizada na empresa por órgãos e entidades públicas ou sob controle, direto ou indireto, do Governo Estadual nos 5 (cinco) anos anteriores à inclusão no Programa de Reforma do Estado;

e) data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direito contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido nºs 05 (cinco) anos anteriores à inclusão no Programa de Reforma do Estado;

II - Segundo Estágio:

a) processos licitatórios para contratação dos serviços de auditoria visando o acompanhamento dos procedimentos tendentes à privatização, conforme estatuído artigo 12, inciso XIII, da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, com o respectivo termo contratual;

III - Terceiro Estágio:

a) processos licitatórios para contratação dos serviços de consultoria a que se refere o artigo 12, inciso XIII, da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, visando a avaliação econômico-financeira, montagem e execução do processo desestatizante, incluída a competente avaliação patrimonial, com o respectivo termo contratual;

IV - Quarto Estágio:

a) relatórios dos serviços de avaliação econômico-financeira e de montagem e execução do processo de privatização, constando, obrigatoriamente, dentre outros elementos, a metodologia utilizada na avaliação patrimonial;

V - Quinto Estágio:

a) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados na adoção de medidas para saneamento financeiro da empresa;

b) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados em investimentos ou em inversões financeiras de qualquer natureza, além das previstas na alínea anterior, realizadas na empresa por órgãos e entidades públicas ou sob controle, direto ou indireto, do Governo Estadual a partir de sua inclusão no Programa de Reforma do Estado;

c) data, va1or, condições e forma de implementação de renúncia de direito contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante supere 1% (um por cento) do patri mônio líquido a partir de sua inclusão no Programa de Reforma do Estado;

d) proposta de preço mínimo de venda com a devida exposição de motivos;

e) aprovação do preço mínimo de venda pela assembléia de acionistas;

f) ato de fixação do preço mínimo de venda;

g) cópia, em extrato, do ato de divulgação da audiência pública, quando o procedimento for exigível na forma do artigo 39 da Lei Federal nº 8.666 /93;

h) edital de alienação das ações;

VI - Sexto Estágio:

a) preço final de venda;

b) prazos, condições e moedas de desestatização utilizadas para liquidação financeira da operação, quando não for utilizada integralmente moeda corrente nacional;

c) relação dos adquirentes, com indicação de nacionalidades e de tipos, preços e quantidades de ações adquiridas;

d) data, valor e condições de financiamento concedidas aos adquirentes para compra de moedas de privatização no mercado financeiro, quando a liquidação da operação de desestatização não for integralmente realizada em moeda corrente nacional;

e) contratos formalizados, com manifestação do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado;

f) relatório e parecer dos auditores independentes;

g) total das despesas administrativas e promocionais incorridas para realização da operação de privatização.

Parágrafo único. Todos os atos em que se fizer necessária a interveniência do Órgão Central de representação judicial e consultoria jurídica do Estado, deverão ser encaminhados a esta Corte, acompanhados da respectiva manifestação.

Subseção Única

Dos Prazos

Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Programa de Reforma do Estado, ou órgão que legalmente venha a lhe substituir, encaminhará a documentação elencada no artigo 3º ao Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes prazos:

I - No tocante aos documentos constantes do primeiro, segundo, terceiro e sexto estágios, 30 (trinta) dias, no máximo, após o encerramento do último item de cada estágio;

II - Com respeito aos documentos integrantes do quarto estágio, 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes da realização do leilão de alienação;

III - Referentemente aos documentos integrantes do quinto estágio, exceto o edital de alienação das ações, 45 (quarenta e cinco) dias, no mínimo, antes da realização do leilão de alienação;

IV - Quanto ao ato convocatório da audiência pública a que se refere a línea "g" do quinto estágio, 5 (cinco) dias úteis, no mínimo, antes da realização da mesma;

V - No que concerne ao edital de alienação das ações, 5 (cinco) dias úteis, no mínimo, antes de sua publicação oficial.

Parágrafo único. O responsável que deixar de atender ao disposto no artigo 3º, no prazo fixado, ficará sujeito às penas da lei, conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 71 da Constituição Estadual c/c o artigo 42, inciso IV, parágrafos 2º e 4º, da Lei Estadual nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974.

Seção II

Do Exame Técnico

Art. 5º A Superintendência de Controle Externo, no exercício da fiscalização dos procedimentos de desestatização, deverá autuar e analisar, de imediato, os elementos remetidos pelo COD-PRE, ou Órgão que legalmente lhe suceder, buscando identificar a correção dos procedimentos adotados, em especial quanto à avaliação realizada, dando ênfase a eventuais deficiências ou irregularidades e, após a competente distribuição, encaminhar os autos ao Gabinete do Conselheiro-Relator prevento, observadas as seguintes etapas:

I - Primeira etapa: após a conclusão da análise dos elementos referentes aos primeiro, segundo e terceiro estágios;

II - Segunda etapa: após o término do exame dos elementos referentes ao quarto e quinto estágios;

III - Terceira etapa: após a conclusão da análise da documentação relativa ao sexto estágio.

§ 1º Recebida a documentação de cada estágio, serão as mesmas imediatamente autuadas, constituindo cada etapa expediente em apartado, vinculados a mesmo Conselheiro-Relator.

§ 2º Verificadas irregularidades em quaisquer dos estágios de exame de cada etapa, ou na eventualidade de ser detectada a ausência de qualquer elemento da documentação elencada no artigo 3º, serão os autos imediatamente distribuídos a Conselheiro-Relator, para a adoção das providências cabíveis.

§ 3º A Superintendência de Controle Externo, em qualquer etapa da análise, poderá propor ao respectivo Conselheiro-Relator que sejam requisitados ao COD-PRE ou ao Administrador da entidade-objeto da desestatização, outros elementos considerados indispensáveis ao exercício da fiscalização, fixando-se prazo razoável para atendimento da requisição.

TÍTULO II

Da Concessão e da Permissão

CAPÍTULO I

Dos Processos de Concessão e Permissão

Art. 6º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

a) concessão de serviço público: ajuste pelo qual o poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, delega a sua prestação à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

b) concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: ajuste pelo qual o poder concedente delega, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a construção total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra, por prazo determinado;

c) permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco. Não se confunde com a concessão, que é contrato administrativo bilateral, nem a autorização, que é o ato administrativo unilateral.

Art. 7º A fiscalização de concessão e permissão de serviços públicos será feita pela Superintendência de Controle Externo e abrangerá, necessariamente o processo de outorga e a devida execução contratual.

Seção I

Da Documentação Exigível

Art. 8º A fiscalização dos processos de outorga de concessão ou de permissão de serviços será realizada nos estágios a seguir relacionados, mediante análise dos respectivos documentos:

I - Primeiro Estágio - Exame da viabilidade da concessão ou da permissão.

a) estudos da viabilidade técnica e econômica do empreendimento, com informações sobre o seu objeto, área e prazo de concessão ou de permissão, bem como sobre a eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados;

b) estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela entidade estadual concedente.

II - Segundo Estágio - Exame da pré-qualificação, se houver.

a) edital de pré-qualificação;

b) atas de abertura e de encerramento;

c) relatório e julgamento;

d) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas.

III - Terceiro Estágio - Exame do edital e dos demais instrumentos da licitação.

a) edital de licitação;

b) minuta do contrato;

c) projeto básico;

d) todas as comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como as impugnações ao edital acompanhadas das respectivas respostas.

IV - Quarto Estágio - Exame da habilitação.

a) atas de abertura e de encerramento da fase de habilitação;

b) relatórios de julgamento;

c) questionamentos de licitantes, eventuais recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas.

V - Quinto Estágio - Exame do julgamento das propostas.

a) atas de abertura e de encerramento da fase de julgamento das propostas;

b) relatórios de julgamentos e outros que venham a ser produzidos;

c) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas.

VI - Sexto Estágio - Exame do contrato assinado com a concessionária ou com a permissionária.

a) contrato assinado com a concessionária ou com a permissionária.

Art. 9º Na ocorrência de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos, que se enquadrem, justificadamente, nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos em legislação específica sobre a matéria, o órgão ou a entidade estadual concedente encaminhará, com vista a atender a fiscalização deste Tribunal de Contas do Estado, os seguintes documentos, além de outros que julgar pertinentes:

I - ato da outorga de concessão ou de permissão, com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo, com indicação expressa do seu fundamento legal;

II - contrato firmado. SUBSEÇÃO ÚNICA Dos Prazos

Art. 10 O dirigente do órgão, da entidade estadual concedente, ou a Secretaria Executiva do COD-PRE, no caso de delegação, encaminhará, mediante cópia, a documentação descrita no artigo 8º ao Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes prazos:

I - Primeiro Estágio - 30 (trinta) dias, no mínimo, antes da publicação do edital de licitação;

II - Segundo Estágio - 05 (cinco) dias, no máximo, após:

a) a sua publicação, para o edital de pré-qualificação;

b) o resultado do julgamento, para os demais documentos do segundo estágio;

c) as decisões proferidas, para os eventuais recursos interpostos.

III - Terceiro Estágio - O5 (cinco) dias, no máximo, após:

a) a sua publicação, para o edital de licitação, acompanhado da minuta do contrato e do projeto básico;

b) esgotado o prazo de impugnação ao edital, para os demais documentos.

IV - Quarto Estágio - 05 (cinco) dias, no máximo, após:

a) esgotado o prazo para a interposição de recursos ao resultado do julgamento da fase de habilitação;

b) as decisões proferidas sobre eventuais recursos interpostos.

V - Quinto e Sexto Estágios - 05 (cinco) dias após a assinatura do termo contratual.

§ 1º O prazo para envio dos documentos a que se refere o artigo 9º será de 30 (trinta) dias, no máximo, após assinatura do termo contratual.

§ 2º A Superintendência de Controle Externo poderá requisitar, além daqueles já especificados nesta Resolução, outros elementos considerados indispensáveis ao exercício de sua atribuição, fixando prazo para o atendimento da solicitação.

Seção II

Do Exame Técnico

Art. 11 A Superintendência de Controle Externo, como responsável pelo processo de fiscalização da outorga deverá autuá-lo e analisar, com a urgência requerida, em prazo não superior a 15 (quinze) dias úteis, os elementos remetidos, encaminhando, após findo o quinto estágio, para distribuição a Conselheiro-Relator, o qual submeterá a matéria à deliberação do Plenário.

§ 1º Em qualquer fase da ação fiscalizadora, verificados indícios ou evidências de irregularidades, anteriormente ao exame do quinto estágio, os autos serão imediatamente levados à distribuição a Conselheiro-Relator, com proposta de adoção das medidas cabíveis.

§ 2º Para fins de resguardar o devido exame por parte do Tribunal de Contas do Estado, o órgão ou a entidade estadual concedente deverá observar o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, entre a homologação do resultado do julgamento das propostas e a assinatura do termo contratual.

Art. 12 Serão examinados nas concessões e permissões de serviços públicos, os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pelo órgão ou pela entidade concedente estadual, e sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal .

Seção III

Da Execução Contratual

Art. 13 Na fase de execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com a permissionária.

§ 1º A fiscalização prevista neste artigo será subsidiada necessariamente mediante o envio de Relatório Consolidado de Acompanhamento, elaborado pela entidade estadual concedente ou pelo Órgão criado nos termos da Lei Estadual nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997.

§ 2º A Autarquia responsável pela regulamentação dos serviços públicos delegados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a que se refere o parágrafo anterior, deverá encaminhar a esta Corte Relatório circunstanciado, acompanhado da respectiva Decisão Administrativa, que demonstre, no âmbito de cada concessão ou permissão, o efetivo acompanhamento dos objetivos elencados no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997.

Art. 14 A entidade estadual concedente ou reguladora dos serviços públicos informará ao Tribunal de Contas do Estado, mediante referência obrigatória ao processo autuado nos termos do artigo 12, os seguintes elementos, quando couber:

I - as causas, objetivos e limites de intervenção em concessionária ou em permissionária de serviço público, bem como, posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se referem os artigos 32 e seguintes da Lei Fedoral nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e 26 e seguintes da Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994;

II - as causas de declaração de caducidade da concessão ou da permissão, ou de aplicação de sanções contratuais;

III - os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido, bem como o devido fundamento legal do ato;

IV - os vícios ou ilegalidades motivadores de anulação do contrato de concessão ou de permissão;

V - ação judicial movida pela concessionária ou pela permissionária contra órgão ou a entidade estadua1 concedente com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual.

VI - termos aditivos ao contrato, firmados com a concessionária ou com a permissionária;

VII - transferência de concessão, de permissão ou de controle da concessionária ou da permissionária.

§ 1º O prazo para cumprimento do disposto neste artigo é de 05 (cinco) dias, contados a partir da caracterização formal de cada uma das situações arroladas nos incisos de I a VII deste artigo.

§ 2º No exame das informações e respectivos documentos a que se refere este artigo, a Superintendência de Controle Externo observará o disposto no parágrafo 1º do artigo 11 desta Resolução e, caso desnecessária a providência, detalhará os dados coletados, anexando o Relatório aos autos originais.

§ 3º Verificadas irregularidades no exame efetuado, ou se tratando de matéria considerada relevante, será adotada a providência descrita no parágrafo 1º do artigo 11 desta Resolução.

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15 Com o intuito de fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 43, da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995, a Superintendência de Controle Externo solicitará aos órgãos ou às entidades estaduais concedentes, integrantes de sua jurisdição, num prazo até 30 (trinta) dias após a publicação desta Resolução:

I - a relação das concessões ou das permissões dos serviços públicos outorgados anteriormente à entrada em vigor da Lei Federal nº 8.987 /95, acompanhadas de cópias dos respectivos contratos, inclusos os termos aditivos, ou dos atos de outorga, informando, a respeito de cada uma delas, se a outorga foi precedida de licitação pública;

II - relação das concessões extintas, informando a causa, a data e o ato de extinção, a concessionária ou a permissionária.

Parágrafo único. Órgão da Superintendência de Controle Externo elaborará, em até 60 (sessenta) dias a contar do término do prazo do artigo 15 desta Resolução, Relatório Consolidado das Relações de que trata este artigo, a ser remetido à Presidência do Tribunal de Contas do Estado, que dará conhecimento ao Plenário.

Art. 16 Na fiscalização de processo de outorga de concessão ou de permissão de serviços públicos efetivado por meio de licitação na modalidade leilão, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.

Art. 17 A fiscalização do processo de outorga ou de prorrogação de concessão de serviços públicos, quando promovida simultaneamente com processo de desestatização, será efetuada observando-se o disposto nesta Resolução.

Art. 18 Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução aos processos de outorga de subconcessão de serviços públicos, autorizados pelo órgão ou pela entidade estadual concedente.

Art. 19 A Superintendência de Controle Externo, caso entenda necessário aos trabalhos de fiscalização de que trata esta Resolução, poderá propor à Presidência a requisição de serviços técnicos especializados, junto às repartições estaduais especializadas ou responsáveis por pesquisas em áreas afins.

Parágrafo único. A Superintendência de Controle Externo designará servidor(es) para a execução conjunta dos trabalhos de que trata o "caput" deste artigo, com a finalidade de obter subsídios para a instrução do processo e a elaboração do Relatório.

Art. 20 A fiscalização de que trata esta Resolução poderá também ser realizada mediante inspeção, diligência ou levantamento junto ao Poder Concedente ou à Entidade Concessionária.

Art. 21 Aplica-se, no que couber para a autuação, tramitação e julgamento dos processos regrados por esta Resolução, o disposto no

Capítulo II da Parte II e Capítulos II e III do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, aprovado pela Resolução nº 460 /96.

§ 1º Os processos serão autuados como: "desestatização", "concessão" ou "permissão", figurando como responsável, o Presidente do COD-PRE ou autoridade competente com delegação para tal.

§ 2º Os processos acima referidos serão tratados de forma reservada, tendo tramitação urgente nos diversos Órgãos desta Corte.

Art. 22 A regulamentação a ser observada no processo de fiscalização de que trata esta Resolução, em especial no que tange ao detalhamento do conteúdo dos documentos necessários ao exame desta Corte, à interligação com os demais Órgãos de controle interno e fiscalização do Estado, bem como o relacionamento com os entes concessionáríos ou permissionários, poderá ser promovida através de Instrução Complementar, a ser expedida pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 23 Nos casos dos processos regulados por esta Resolução, em andamento na data de publicação da mesma, competirá à Secretaria Executiva do COD-PRE, ou Órgão que lhe vier a suceder, providenciar, em até 30(trinta) dias da publicação da presente Resolução, na remessa, a esta Corte, dos documentos elencados nos estágios já cumpridos, conforme disposto nos artigos 3º e 8º desta Resolução.

Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 20-05-98.

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO - Presidente

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI - Vice-Presidente e Relator

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO GLENO SCHERER

CONSELHEIRO VICTOR FACCIONI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Fui presente: CELESTINO GOULART Procurador-Geral junto a este Órgão

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 531/1999 de 04/08/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9319 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 513/1998 de 15/07/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9783 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 10607/2002 de 19/12/2002 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 10086/1994 de 24/01/1994 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 9074/1995 de 07/07/1995 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 8987/1995 de 13/02/1995 Legislação Federal

Decreto nº 36756/1996 de 27/06/1996 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 10931/1997 de 09/01/1997 Legislação Estadual

Resolução nº 460/1996 de 13/03/1996 - Norma em vigor