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Resolução nº 512/1998

Estabelece normas para processamento das tomadas de conta dos gestores municipais da educação e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 512/1998

(Revogada pela Resolução nº 591 /2002)

Estabelece normas para processamento das tomadas de conta dos gestores municipais da educação e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição da República, artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 36 da Lei Estadual nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, bem como o disposto no seu Regimento Interno,

considerando o contido no Processo nº 4290-02.00/98-2 e ainda

considerando as profundas alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 e pelas Leis Federais nºs 9.394 , de 20 de dezembro de 1996 e 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, no tocante à atuação dos entes públicos quanto às ações ligadas à educação e ao ensino;

considerando o estabelecimento, pelos mesmos diplomas normativos, de uma nova sistemática de aplicação dos recursos constitucional e legalmente vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;

considerando o estatuído no artigo 73 da Lei Federal nº 9.394 , o qual estabele que "os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de recursos públicos, o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal , no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente",considerando o regramento contido no art. 11 da Lei Federal nº 9.424 /96, dispondo que os Tribunais de Contas "criarão mecanismos adequados à fiscalização do cumprimento pleno do disposto no artigo 212 da Constituição Federal " e nessa mesma Lei;

considerando a linha de orientação e as diretrizes traçadas por esta Corte no âmbito do trabalho "Aspectos da Reforma do Ensino ", aprovado pelo Tribunal Pleno em 04 de março de 1998 e constante do Processo nº 0342-02.00/98-8, RESOLVE:

Art. 1º A partir do exercício de competência 1998, o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito das suas competências, procederá à tomada de contas anual dos gestores municipais da educação.

§ 1º Para os efeitos de aplicação dos termos desta Resolução, considerar-se-á "gestor municipal da educação " o Secretário de Educação ou, na inexistência deste, a autoridade responsável pela área de educação municipal.

§ 2º No processo de tomada de contas a que se refere o caput deste artigo serão examinados precipuamente os dispêndios com a manutenção e desenvolvimento do ensino, incluindo-se ainda todas as despesas classificadas à conta da Função Orçamentária "08 - Educação e Cultura", dentro da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente.

Art. 2º Ao processo de tomada de contas de que trata esta Resolução aplicar-se-ão as estipulações regimentais próprias, especialmente aquelas dos arts. 81 a 99 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, adaptadas, quando for o caso, às especificidades da matéria objeto de exame e julgamento.

Art. 3º Para o fim de dar atendimento ao estabelecido na presente Resolução, os gestores da educação encaminharão ao Tribunal de Contas do Estado, no prazo estipulado no artigo 88 do seu Regimento Interno, cópias dos seguintes documentos, compondo o processo de que trata o artigo 2º:

I - comparativo da receita orçada com aquela arrecadada (Anexo 10), destacando-se as receitas com origem em impostos e transferências;

II - comparativo da despesa autorizada com a realizada (Anexo 11), da Secretaria de Educação ou órgão equivalente - Função 08 - Educação e Cultura, destacando-se aquelas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, dentro dos programas orçamentários correspondentes, nos subprogramas ali contemplados, detalhando-se aquelas relativas aos programas 41 e 42;

III - relação dos recursos recebidos pelo Município através de auxílios, convênios, contratos ou ajustes firmados no exercício, para aplicação em educação, informando-se as respectivas finalidades específicas;

IV - balancete financeiro de encerramento (ativo e passivo financeiro) do Município;

V - demonstrativo da receita e despesa extra-orçamentária do Município;

VI - relação dos restos a pagar, por exercício, das despesas com educação, indicando-se aqueles processados e não processados;

VII - extratos das contas bancárias mantidas pelo Município e vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, compreendida a conta recebedora dos recursos repassados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério e da conta ou contas destinadas a dar cumprimento ao que preceitua o artigo 69,

§ 5º da Lei nº 9.394 /96, relativamente ao mês de dezembro do respectivo exercício de competência, bem assim daquelas destinadas à execução de convênios/ajustes ou auxílios;

VIII - relatório e parecer do Conselho de acompanhamento e controle social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de que trata o artigo 4º da Lei nº 9.424 /96, acerca da aplicação dos recursos vinculados pela Emenda Constitucional nº 14 e pela referida Lei, alocados através desse mesmo Fundo;

IX - relatório físico e financeiro gerencial, firmado pelo gestor da educação, indicando as ações, projetos e atividades executados ao longo do exercício relativamente à manutenção e desenvolvimento do ensino, com a elucidação dos projetos e atividades previstos e aqueles efetivamente executados;

X - atestado firmado pelo Prefeito Municipal, informando o cumprimento do estatuído pelo artigo 165,

§ 3º da Constituição da República, em cujos respectivos demonstrativos deverão constar especificadas as receitas e despesas vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino, com detalhamento por função, programa e subprograma, em nível de projeto/atividade e categoria econômica;

XI - parecer do órgão de controle interno acerca das contas objeto do respectivo processo;

XII - manifestação do Prefeito Municipal sobre a situação das contas, com ou sem a inclusão de ressalvas, acompanhado do ato de encaminhamento das contas ao Tribunal de Contas.

Art. 4º Todos os demais documentos pertinentes à matéria objeto de presente Resolução e não expressamente elencados no artigo 3º deverão permanecer regularmente ordenados junto ao acervo da Administração Municipal, à disposição para o exame do controle externo, nos termos das competências fixadas pelas normas constitucionais, legais e regimentais.

Parágrafo único. No que respeita ao disposto no caput deste artigo, a Entidade processará e manterá ainda:

I - folhas de pagamento do pessoal, com o seguinte desmembramento mínimo:

a) uma específica para os professores do ensino fundamental em efetivo exercício, cujos pagamentos sejam custeados à conta dos recursos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério;

b) outra incluindo os demais profissionais da educação, excluídos aqueles em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino;

c) folha de pagamento dos demais servidores envolvidos nas atividades-meio da manutenção e desenvolvimento do ensino;

II - demonstrativos a que se refere o artigo 165,

§ 3º da Constituição Federal , nos termos do inciso IX do artigo 3º desta Resolução.

Art. 5º Consoante as estipulações contidas na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e demais normas de Direito Financeiro vigentes e em especial a Portaria nº 9, de 28 de janeiro de 1974, do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral, com as respectivas alterações, a Lei Orçamentária consignará, de forma apartada, no âmbito da Função 08 - Educação e Cultura, cada um dos programas correspondentes, bem assim os subprogramas considerados pertinentes.

§ 1º Para os efeitos de cumprimento do estatuído no artigo 212 da Constituição da República, artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e artigo 11, inciso V da Lei Federal nº 9.394 /96, serão considerados, no âmbito do Município, os gastos efetivados em conformidade com a mesma Lei nº 9.394 /96 e apropriados à conta dos programas orçamentários 41- Educação da Criança de Zero a Seis Anos e 42 - Ensino Fundamental e subprogramas ali alocados pela respectiva Lei de Orçamento.

§ 2º Os gastos do Município com a manutenção e desenvolvimento dos ensinos médio e superior deverão ser apropriados à conta dos programas 43 - Ensino Médio e 44 - Ensino Superior e subprogramas respectivamente previstos e, ainda que consonantes com o artigo 70 da Lei Federal nº 9.394 /96, não serão computados para cumprimento do disposto no

Art. 212 da Constituição Federal .

Art. 6º Para fins de atendimento ao disposto no art. 87,

§ 6º da Lei Federal 9.394 /96, e quaisquer outros previstos na ordem legal vigente, o Tribunal de Contas do Estado considerará e certificará os percentuais da receita de impostos e transferências aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino em conformidade com o disposto no artigo 5º desta Resolução.

§ 1º Enquanto não recebidas as contas neste Tribunal e processada a análise correspondente, a manifestação acerca da aplicação dos gastos na manutenção e desenvolvimento do ensino alcançará o último exercício objeto de exame, aspecto que será objeto de referência ou ressalva no respectivo documento.

§ 2º O disposto no caput deste artigo terá aplicação a partir do exame do exercício de competência 1999, o que não exclui e não elide a inteira aplicação, até então, pelos responsáveis, de todas as normas dispostas na legislação de Direito Financeiro, Constituição Federal , Leis Federais nºs 9.394 /96 e 9.424 /96 e demais dispositivos legais vigentes.

§ 3º Até o advento da data preconizada no

§ 2º deste artigo, permanecerão sendo adotados os procedimentos ora em vigor, considerando-se conjuntamente, sempre que possível, os elementos informativos constantes dos respectivos processos de contas e os relatórios de auditoria e inspeção, registrando-se as eventuais ressalvas que se revelarem apropriadas.

Art. 7º Os registros relativos à arrecadação da dívida ativa de impostos deverão detalhar e especificar os montantes correspondentes ao principal e à atualização monetária, multa e juros incidentes sobre tais tributos, em relação aos quais também se dará a incidência do percentual fixado pelo artigo 212 da Constituição Federal e legislação vigente, com vistas à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 8º Ao processo anual de tomada de contas do Secretário Estadual de Educação aplicarse-ão também, no que couberem e com a devida adequação, as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Plenário Gaspar Silveira MARTINS, EM 24 DE JUNHO DE 1998.

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO - Presidente

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI - Vice-Presidente

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO GLENO SCHERER

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRO SUBSTITUTO VERGILIO PERIUS

Fui presente: CELESTINO GOULART Procurador-Geral junto a este Órgão

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 591/2002 de 10/04/2002 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 9424/1996 de 24/12/1996 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal