Resolução nº 514/1998
Altera e acrescenta disposições na Resolução nº 460, de 13-03-96 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLUÇÃO Nº 514/1998
Altera e acrescenta disposições na Resolução nº 460 , de 13-03-96 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, e o disposto na Lei nº 11.159 , de 26 de maio de 1998, RESOLVE:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições do
Capítulo VI - Do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, com a seguinte modificação da redação dos artigos 24 a 27, com o acréscimo dos artigos 28 a 35, renumerando-se os artigos subseqüentes da Resolução 460 , de 13-03-96.
"CAPÍTULO VI
Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Art. 24 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ao qual se aplicam os princípios constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, compõe-se do Procurador, que será seu chefe, e de trê (3) Adjuntos de Procurador, dentre brasileiros, bacharéis em Direito e nomeados pelo Governador do Estado, tendo como função precípua zelar pela aplicação da lei.
Art. 25 Compete ao Ministério Público:
I - promover a defesa da Ordem Jurídica, requerendo, perante a Corte de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, bem como outras definidas em lei ou decorrentes de suas funções;
II - comparecer às sessões do Tribunal, com declaração de ter sido presente;
III - opinar, em parecer oral ou escrito, em todos os processos, exceto os de natureza administrativa interna e os relativos às consultas;
IV - propor a instauração de tomada de contas especial, quando souber da existência de alcance ou de pagamentos ìlegais;
V - levar ao conhecimento da administração fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo;
VI - zelar pelo cumprimento das decisões e pela observância da jurisprudência do Tribunal;
VII - acompanhar administrativamente, junto à Procuradoria-Geral do Estado, as providências decorrentes de representações e de cumprimento de decisões do Tribunal de Contas.
VIII - interpor recursos e propor pedidos de revisão previstos em lei e neste Regimento;
Parágrafo único - Compete, ainda, ao Procurador avocar, quando julgar necessário, processo que esteja sob exame de qualquer membro do Ministério Público.
Art. 26 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final da instrução.
Parágrafo único. O prazo para manifestação do Ministério Público será de 60 (sessenta) dias.
Art. 27 Durante as sessões, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestar se-á oralmente logo depois do relatório ou da sustentação oral das partes, se houver, e antes de iniciada a fase de votação, opinando sobre a matéria objeto do processo ou requerendo ao Tribunal Pleno ou à Câmara a suspensão do julgamento para exame e parecer, devolvendo o feito ao Relator até a segunda sessão seguinte.
Parágrafo único. Iniciada a fase de votação, o membro do Ministério Público somente poderá usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitado, ou mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento.
Art. 28 O Procurador em suas faltas, impedimentos, licença ou vacância será substituído por um dos Adjuntos de Procurador, observada a ordem de antigüidade, ou idade se a investidura for contemporânea até provimento regular do cargo.
Art. 29 O Procurador será empossado em sessão especial do Tribunal Pleno, podendo fazê-lo perante o Presidente, em período de recesso.
Parágrafo único. Os Adjuntos de Procurador tomam posse perante o Procurador.
Art. 30 O Procurador terá assento no Tribunal Pleno, à direita do Presidente, e os Adjuntos de Procurador, por aquele designados, em idêntica posição, nas Câmaras.
Art. 31 Aos Adjuntos de Procurador compete auxiliar o Procurador no desempenho de suas funções.
Art. 32 A substituição do Procurador por Adjunto de Procurador só será remunerada quando superior a trinta (30) dias consecutivos, salvo a hipótese de vacância, quando a vantagem lhe será assegurada qualquer que seja o tempo de substituição.
Art. 33 O ingresso no cargo de Adjunto de Procurador far-se-á mediante Concurso Público de provas e de títulos, na forma da lei.
Parágrafo único. Caberá ao Procurador baixar o Edital do Concurso Público acima referido, designar a Banca Examinadora, na qual fica assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Rio Grande do Sul, bem como homologar o resultado final do certame.
Art. 34 Quando se der a vacância no cargo de Procurador, os Adjuntos de Procurador se reunirão e, dentre eles, elegerão o novo chefe do Ministério Público, atendendo aos critérios de antigüidade e merecimento.
Art. 35 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador, requererá ao Presidente do Tribunal o apoio administrativo e de pessoal necessários ao desempenho de suas funções, bem como baixará as instruções que julgar necessárias, dispondo sobre a competência de seus componentes, organização e funcionamento de seus serviços."
Art. 2º Fica acrescentado no
Capítulo XV - relativo às Disposições Finais e Transitórias, da Resolução 460 , de 13-03-96, o artigo 165, com o atual artigo 157 sendo renumerado para artigo 166:
"Art. 165 A medida em que vagarem os 02 (dois) cargos ainda providos de Procurador de Justiça junto ao Tribunal de Contas do Estado, criados, no Quadro do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, pela Lei nº 8902 , de 13 de setembro de 1989, já que um se encontra vago, os cargos criados pela Lei nº 11.160 , de 26 de maio de 1998, serão providos por candidatos aprovados em concurso público previsto no art. 33 deste Regimento."
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Gaspar Silveira MARTINS, 15-07-98.
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO - Presidente
CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI - Vice-Presidente e Relator
CONSELHEIRO GLENO SCHERER
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELEHIRO SUBSTITUTO ADERBAL TORRES DE AMORIM
CONSELHEIRO SUBSTITUTO VERGILIO PERIUS
Fui presente: CELESTINO GOULART Procurador-Geral junto a este Órgão
Visualizar arquivo original
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Nenhum Ato.
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 460/1996 de 13/03/1996 - Norma em vigor
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 11159/1998 de 26/05/1998 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8902/1989 de 13/09/1989 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 11160/1998 de 26/05/1998 Legislação Estadual