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Resolução nº 516/1998

Altera dispositivos da Resolução nº 477/97, a qual consolida as normas vigentes sobre o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 516/1998

(Revogada pela Resolução nº 760 /2006)

Altera dispositivos da Resolução nº 477 /97, a qual consolida as normas vigentes sobre o emprego de veículo particular nos serviços externos do Tribunal de Contas do Estado.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando implantação de diversos Postos de Pedágios no Estado do Rio Grande do Sul, como decorrência do programa de privatização da malha rodoviária estadual,

considerando que os valores decorrentes desta despesa não estão previstos na fórmula atual de cálculo das indenizações por uso de veículo particular, nos termos dos Acordos existentes entre o Tribunal de Contas e servidores,

considerando a necessidade de adequar a fórmula de cálculo para que seja compensada também esta despesa, RESOLVE:

Art. 1º O parágrafo 1º do artigo 5º da Resolução nº 477 /97 passa a vigorar com a seguinteredação:

"Art. 5º ...

§ 1º A indenização será calculada pelas seguintes expressões:

a) Acordos com servidores lotados em Porto Alegre, quando em auditoria fora da Sede, cujo veículo seja movido a gasolina:

I = 2 (0,5 PI . 1,5 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

0,5 = multiplicador que corresponde ao ressarcimento da despesa com o combustível utilizado (gasolina);

PI = preço do litro da gasolina comum, observado o disposto no

§ 2º deste artigo;

1,5 = multiplicador correspondente à indenização de desgaste/manutenção do veículo e pagamento de pedágios.

n = distância percorida no deslocamento de Porto Alegre até o município em que se dará a auditoria.

b) Acordos com servidores lotados em Porto Alegre, quando em auditoria fora da Sede, cujo veículo seja movido a álcool:

I = 2 (0,63 PI . 1,5 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

0,63 = multiplicador que corresponde ao ressarcimento da despesa com o combustível utilizado (álcool);

PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no

§ 2º deste artigo;

1,5 = multiplicador correspondente à indenização de desgaste/manutenção do veículo e pagamento de pedágios.

n = distância percorida no deslocamento de Porto Alegre até o município em que se dará a auditoria.

c) Acordos com servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, quando em auditoria fora do município onde está localizado o Serviço, cujo veículo seja movido a gasolina:

I = 2 (0,5 PI . 1,7 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

0,5 = multiplicador que corresponde ao ressarcimento da despesa com o combustível utilizado (gasolina);

PI = preço do litro da gasolina, observado o disposto no

§ 2º deste artigo;

1,7 = multiplicador correspondente à indenização de desgaste/manutenção do veículo e pagamento de pedágios.

n = distância percorida no deslocamento da Sede do Serviço Regional até o município em que se dará a auditoria.

d) Acordos com servidores lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, quando em auditoria fora do município onde está localizado o Serviço, cujo veículo seja movido a álcool:

I = 2 (0,63 PI . 1,7 n), sendo:

I = indenização atribuída ao servidor;

0,63 = multiplicador que corresponde ao ressarcimento da despesa com o combustível utilizado (álcool);

PI = preço do litro do álcool, observado o disposto no

§ 2º deste artigo;

1,7 = multiplicador correspondente à indenização de desgaste/manutenção do veículo e pagamento de pedágios.

n = distância pecorida no deslocamento da Sede do Serviço Regional até o município em se dará a auditoria."

Art. 2º esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Gaspar Silveira Martins, 12 de agosto de 1998

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO - Presidente

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI - Relator

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELEHIRO SUBSTITUTO ADERBAL TORRES DE AMORIM

Fui presente: CELESTINO GOULART Procurador-Geral junto a este Órgão

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 760/2006 de 22/11/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9091 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 477/1997 de 15/01/1997 - Norma em vigor