Resolução nº 518/1998
Aprova a consolidação e introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas
RESOLUÇÃO Nº 518/1998
(Revogada pela Resolução nº 544 /2000)
Aprova a consolidação e introduz alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71 da Constituição do Estado e o art. 22, inc. I, da Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE
Art. 1º Ficam aprovadas a consolidação e alterações no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, parte integrante desta Resolução.
Art. 2º O Presidente do Tribunal determinará as providências e baixará as instruções necessárias à adaptação dos serviços e implantação dos procedimentos compatíveis com o regramento processual instituído pelo Regimento Interno ora consolidado e alterado.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário Gaspar Silveira Martins, em 26 de agosto de 1998.
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
Presidente
CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI
Vice-Presidente e Relator
CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Fui presente:
CELESTINO GOULART - Procurador-Geral junto a este Órgão.
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Regimento dispõe sobre a constituição, estrutura, atribuições, competência e funcionamento do Tribunal de Contas do Estado e regula o procedimento e o julgamento dos processos que lhe são atribuídos pela ordem jurídica vigente, bem como daqueles em que lhe cabe emitir parecer.
Art. 2º Ao Tribunal de Contas do Estado compete o tratamento de "Egrégio"; seus membros têm o título de "Conselheiro" e o tratamento de "Excelência".
Art. 3º Os Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro, membros do Ministério Público e advogados que produzirem sustentação oral usarão vestes talares nas sessões do Tribunal Pleno.
Art. 4º O Tribunal Pleno e as Câmaras entrarão em recesso no mês de fevereiro, mantido o funcionamento dos demais serviços do Tribunal de Contas.
PARTE I
Da Organização
Art. 5º O Tribunal de Contas do Estado compõe-se de sete Conselheiros, nomeados na forma da Constituição do Estado e tem jurisdição sobre todos os responsáveis, pessoas físicas ou jurídicas, que utilizem, arrecadem, guardem, gerenciem ou administrem dinheiros, bens e valores públicos pelos quais respondam o Estado ou qualquer dos Municípios que o compõem, ou que assumam obrigações em nome do Estado ou de Município.
Art. 6º Integram a organização do Tribunal de Contas:
I - O Tribunal Pleno;
II - as Câmaras;
III - os Conselheiros;
IV - a Presidência;
V - a Vice-Presidência;
VI - a Corregedoria-Geral;
VII - a Auditoria;
VIII - o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.
PARTE II
CAPÍTULO I
Da Competência
Art. 7º Competem ao Tribunal de Contas as seguintes atribuições:
I - exercer, com a Assembléia Legislativa, na forma da Constituição, o controle externo das contas dos Poderes do Estado e, com as Câmaras de Vereadores, o mesmo controle na área municipal;
II - emitir Parecer Prévio sobre as contas do Governador e dos Prefeitos Municipais;
III - realizar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, acompanhando a execução de programas de trabalho e avaliando a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos órgãos e entidades fiscalizados;
IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por bens, rendas e valores sujeitos à sua jurisdição, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
V - representar ao Governador e à Assembléia Legislativa, ao Prefeito e à Câmara Municipal, sobre irregularidades ou abusos apurados no exercício de suas atividades fiscalizadoras;
VI - assinar prazo para o exato cumprimento de lei ou de disposição regulamentar;
VII - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;
VIII - comunicar, à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, a decisão referida no inciso anterior, ou requerer a sustação, no caso de contratos, ou ainda promover as demais medidas cabíveis para a cessação da ilegalidade;
IX - realizar inspeções e requisitar documentos;
X - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando for alterada a fundamentação legal do respectivo ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos em comissão;
XI - exercer sua competência junto às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e demais pessoas jurídicas sujeitas à sua jurisdição;
XII - apreciar os contratos de locação de prédios e de serviços firmados entre quaisquer das entidades referidas no inciso anterior e fundações privadas de caráter previdenciário e assistencial de servidores;
XIII - determinar providências acauteladoras do erário em qualquer expediente submetido à sua apreciação;
XIV - determinar, a qualquer momento, e quando houver fundados indícios de ilícito penal, remessa de peças ao Procurador-Geral de Justiça;
XV - aplicar multas e determinar ressarcimentos ao erário.
Parágrafo único. Os débitos e multas imputados pelo Tribunal de Contas do Estado serão atualizados monetariamente, desde a data da origem do fato causador do dano até o seu efetivo pagamento, segundo indicadores a serem estabelecidos em Resolução própria.
CAPÍTULO II
Do Tribunal Pleno
Art. 8º O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Conselheiros; as suas sessões serão dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice- Presidente e pelo Conselheiro mais antigo.
Art. 9º É indispensável para o funcionamento do Tribunal Pleno a presença de, no mínimo, cinco Conselheiros, na forma do disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas.
§ 1º As Sessões Ordinárias serão realizadas às quartas-feiras, com início às 14 horas.
§ 2º Ficará vaga a cadeira do Conselheiro que se retirar da sessão, desde que observado o quorum estabelecido neste artigo.
Art. 10 Ao Tribunal Pleno competem, além de outras atribuições, as seguintes:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras e o Corregedor- Geral;
II - escolher os Conselheiros que integrarão as Câmaras;
III - decidir sobre a perda do cargo de Conselheiro e de Auditor Substituto de Conselheiro, bem como a aplicação de qualquer penalidade administrativo-disciplinar aos seus membros e Auditores Substitutos de Conselheiro, observado o devido processo legal;
IV - elaborar e alterar o Regimento Interno, bem como decidir sobre as dúvidas suscitadas na sua aplicação;
V - decidir sobre a organização do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
VI - propor à Assembléia Legislativa a criação e a extinção de cargos e a fixação da respectiva remuneração, bem como a alteração da organização do Tribunal;
VII - emitir Parecer Prévio sobre as contas que o Governador prestar anualmente;
VIII - representar à autoridade competente quando tiver conhecimento, no exercício de sua jurisdição, de indícios de delitos sujeitos à ação penal pública e de ilícito consistente na prática de ato de improbidade administrativa;
IX - julgar as tomadas de contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual e municipal e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
X - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e inspeções extraordinárias;
XI - decidir sobre as inspeções extraordinárias e especiais;
XII - fixar, à revelia, o débito de responsáveis que, em tempo, não houverem apresentado suas contas;
XIII - decidir sobre as providências relativas ao seqüestro dos bens dos responsáveis, quando necessário para garantir o ressarcimento do erário;
XIV - propor à Assembléia Legislativa as medidas que entender cabíveis para assegurar os interesses do Estado, em decorrência de análise procedida em entidade da administração indireta;
XV - representar à Assembléia Legislativa sobre irregularidades ou abusos verificados nos órgãos e entidades mencionados no inc. IX;
XVI - representar ao Poder competente sobre abusos e irregularidades constatados no exercício de suas atividades;
XVII - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;
XVIII - comunicar à Assembléia Legislativa a decisão referida no inciso antecedente, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;
XIX - propor ao Governador do Estado intervenção nos Municípios, nos casos previstos na Constituição;
XX - julgar recursos interpostos das decisões das Câmaras, bem como de suas próprias decisões;
XXI - decidir sobre dúvidas em matéria de competência;
XXII - decidir sobre os processos de uniformização da jurisprudência, bem como sobre os pedidos de revisão de que tratam os artigos 158 a 160 deste Regimento;
XXIII - decidir, pela maioria absoluta de seus membros, sobre a inclusão, revisão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência;
XXIV - decidir acerca de matéria administrativa interna que lhe for submetida;
XXV - apreciar, em grau de recurso, as decisões administrativas do Presidente;
XXVI - decidir sobre matéria considerada sigilosa;
XXVII - dividir o Tribunal em Câmaras, fixar dia e hora de suas sessões, extingui-las ou colocá-las temporariamente em recesso, bem como determinar o estabelecimento ou extinção do Juízo Singular;
XXVIII - decidir sobre a comunicação, aos órgãos que disciplinam profissões liberais, das irregularidades de que tenha conhecimento, concernentes ao exercício profissional;
XXIX - propor a instauração de sindicâncias e processos administrativos nos órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;
XXX - apreciar consultas formuladas por órgãos e entidades sujeitos à sua jurisdição;
XXXI - indicar ao Governador, em lista tríplice, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para o fim previsto no art. 74, inc. II, da Constituição do Estado;
XXXII - decidir sobre os processos de notificação, nos termos deste Regimento Interno.
CAPÍTULO III
Das Câmaras
Art. 11 As Câmaras terão composição e quorum de três membros, sempre presididas por um Conselheiro, escolhidos pelo Tribunal Pleno na mesma oportunidade em que forem eleitos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral.
Art. 12 Compete às Câmaras:
I - apreciar, para fins de registro, a legalidade das admissões de pessoal a qualquer título e das concessões iniciais de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, bem como das revisões, quando alterada a fundamentação legal do ato concessor, excetuadas as nomeações para cargos em comissão;
II - decidir sobre as inspeções ordinárias realizadas, determinando as providências cabíveis;
III - apreciar os contratos referidos no inc. XII do art. 7º;
IV - sustar, se não atendido, a execução de ato impugnado;
V - comunicar à Câmara Municipal respectiva a decisão referida no inciso antecedente, ou requerer a sustação em 90 (noventa) dias, no caso de contratos, ou promover outras medidas necessárias ao resguardo do interesse público;
VI - emitir Parecer Prévio sobre as contas que os Prefeitos, anualmente, devem submeter às Câmaras Municipais;
VII - declinar de sua competência para o Tribunal Pleno em matéria cuja complexidade e relevância assim o exija;
VIII - decidir sobre o encaminhamento dos feitos ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências que este entender cabíveis, na órbita da sua competência, quando houver indícios de delitos sujeitos à ação penal pública e de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa.
CAPÍTULO IV
Da Presidência
Seção I
Do Presidente
Art. 13 O Presidente exerce a representação externa do Tribunal de Contas, administra-o, preside o Tribunal Pleno e dirige o Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares.
Art. 14 Ao Presidente compete, além das atribuições previstas em lei:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Tribunal Pleno;
II - submeter ao Tribunal Pleno qualquer matéria que, direta ou indiretamente, se integre na sua competência e, em especial, a programação orçamentária e suas alterações;
III - convocar sessões do Tribunal Pleno, dirigir seus trabalhos, ordenar as discussões e proclamar o resultado das votações;
IV - decidir questões de ordem suscitadas em Plenário, assim entendidas as dúvidas surgidas sobre a interpretação e aplicação deste Regimento;
V - proferir voto de desempate;
VI - propor ao Plenário emendas ao Regimento;
VII - propor ao Tribunal Pleno os nomes dos Conselheiros que integrarão as Câmaras;
VIII - convocar Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma dos arts. 36 e 38;
IX - adotar providências relativas à uniformização das deliberações das Câmaras;
X - distribuir processos, em audiência pública, avocá-los antes de sua distribuição ou, com autorização do Tribunal Pleno, em qualquer fase;
XI - informar à Procuradoria-Geral do Estado e ao Prefeito Municipal sobre os valores não recolhidos ao erário estadual ou municipal, respectivamente, nos prazos fixados, com envio de certidão das decisões de que se originaram, a fim de ser promovida a competente cobrança;
XII - expedir atos relativos à situação jurídico-funcional dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
XIII - conceder licença e férias aos Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro;
XIV - prover os cargos, conceder direitos e vantagens e aplicar penas disciplinares ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
XV - designar servidores para constituírem comissão e procederem a estudos ou trabalhos de interesse geral;
XVI - propor ao Tribunal Pleno os nomes de Conselheiros e Auditores Substitutos de Conselheiro para as mesmas finalidades previstas no inciso anterior;
XVII - autorizar despesas nos casos e limites estabelecidos em lei, podendo delegar essas atribuições;
XVIII - mandar riscar expressões desrespeitosas contidas em documentos encaminhados ao Tribunal de Contas;
XIX - expedir instruções normativas para a boa execução das disposições contidas neste Regimento e em resoluções aprovadas pelo Tribunal Pleno;
XX - prestar, nos termos constitucionais, informações que forem solicitadas ao Tribunal de Contas por autoridades públicas;
XXI - determinar a realização de inspeções especiais;
XXII - encaminhar à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das atividades do Tribunal;
XXIII - encaminhar ao Governador do Estado as listas tríplices referidas no art. 10, inc. XXXI;
XXIV - comunicar à Câmara Municipal a falta de prestação de contas do Prefeito em tempo hábil;
XXV - determinar o processamento das consultas, nos termos deste Regimento;
XXVI - ordenar os procedimentos necessários à apuração dos fatos, quando tomar ciência de irregularidades ou ilegalidades.
Seção II
Da Vice-presidência
Art. 15 Ao Vice-Presidente, além das demais atribuições previstas em lei, compete:
I - por delegação do Presidente, prover os cargos, conceder direitos e vantagens ao pessoal do Corpo Técnico e dos Serviços Auxiliares;
II - representar, por delegação do Presidente, o Tribunal de Contas em atos e solenidades;
III - relatar no Tribunal Pleno, além dos processos que lhe forem distribuídos, matérias de natureza administrativa;
IV - presidir o Conselho de Informática.
Seção III
Da Ordem de Precedência no Tribunal
Art. 16 A ordem de precedência no Tribunal, para fins de relatar processos no Tribunal Pleno, observará o critério decrescente de antigüidade.
Parágrafo único. Os Conselheiros Vice-Presidente e Corregedor-Geral, quando relatarem matéria específica de sua competência, o farão no início da sessão, nesta ordem.
Seção IV
Da Eleição do Presidente, do Vice-presidente, Dos Presidentes Das Câmaras e do Corregedor-geral
Art. 17 O Presidente, o Vice-Presidente, os Presidentes das Câmaras e o Corregedor-Geral serão eleitos para mandatos de dois anos, com início em 1º de janeiro, devendo ser solenes as posses.
Art. 18 A eleição realizar-se-á em sessão plenária convocada para a segunda quinzena de dezembro, com a presença de, pelo menos, cinco Conselheiros efetivos.
Art. 19 O escrutínio será secreto, considerando-se eleito o Conselheiro que obtiver a maioria dos votos.
Art. 20 Se nenhum dos Conselheiros obtiver a maioria necessária, proceder-se-á a novo escrutínio entre os dois mais votados; se, mesmo assim, a maioria não for alcançada, será considerado eleito o Conselheiro que obtiver maior número de votos.
Parágrafo único. Se houver empate no segundo escrutínio, será considerado eleito o Conselheiro mais antigo no cargo e, havendo contemporaneidade, o mais idoso.
Art. 21 Se ocorrer vaga na Presidência, nos sessenta dias que antecederem ao término do mandato, o Vice-Presidente completá-lo-á.
§ 1º Se, no mesmo período, ocorrer vaga na Vice-Presidência, assumirá o Conselheiro mais antigo no cargo e, havendo contemporaneidade, o mais idoso.
§ 2º Se a vaga ocorrer antes dos sessenta dias referidos neste artigo, proceder-se-á eleição para o seu preenchimento, devendo o eleito completar o mandato.
CAPÍTULO V
Da Corregedoria-Geral
Art. 22 A Corregedoria-Geral do Tribunal de Contas é órgão de fiscalização e disciplina, sendo o cargo de Corregedor-Geral privativo de Conselheiro efetivo.
Art. 23 Ao Corregedor-Geral, além da incumbência de correição permanente dos serviços técnicos e administrativos do Tribunal, zelando pelo bom funcionamento da jurisdição de contas e das demais atribuições que lhe forem cometidas por lei e em ato normativo, compete:
I - exercer a correição nos setores técnicos e administrativos do Tribunal;
II - realizar, ex-officio ou mediante provocação, inspeções ou correições no âmbito de sua competência e, obrigatoriamente, nas Inspetorias Regionais;
III - relatar, perante o Tribunal Pleno, processos administrativo-disciplinares que envolvam agentes ou servidores deste Tribunal;
IV - indicar, na forma da lei, a composição das comissões de sindicâncias, processos e inquéritos administrativo-disciplinares, propondo à Presidência, após a devida tramitação legal, a aplicação das penalidades cabíveis e medidas corretivas;
V - propor à Presidência a adoção de providências sobre o andamento dos processos, bem como medidas de racionalização e otimização dos serviços relativos à sua área de competência;
VI - verificar o cumprimento dos prazos regimentais, propondo à Presidência a abertura de sindicância ou processo administrativo-disciplinar quando entender cabíveis;
VII - requisitar os meios necessários para o cumprimento das respectivas atribuições;
VIII - sugerir ao Presidente planos de trabalho;
IX - sugerir provimentos sobre:
a) as atribuições dos cargos do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares, quando não estabelecidas em lei ou regulamento;
b) documentos e papéis de trabalho relativos aos serviços do Tribunal, organizando modelos, quando não previstos em lei;
c) programas de informatização do Tribunal;
X - opinar, quando solicitado, sobre pedidos de remoção, permuta, transferência e readaptação de servidores.
CAPÍTULO VI
Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Art. 24 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, constituído nos termos do art. 130 da Constituição Federal , tem as seguintes atribuições:
I - promover a defesa da Ordem Jurídica, requerendo, perante a Corte de Contas, as medidas de interesse da Justiça, da Administração e do Erário, bem como outras definidas em lei ou decorrentes de suas funções;
II - comparecer às sessões do Tribunal, com declaração de ter sido presente;
III - opinar, em parecer oral ou escrito, em todos os processos, exceto os de natureza administrativa interna e os relativos às consultas;
IV - propor a instauração de tomada de contas especial, quando souber da existência de alcance ou pagamentos ilegais;
V - levar ao conhecimento da administração fatos ou atos ilegais de que tenha conhecimento em virtude do cargo;
VI - zelar pelo cumprimento das decisões e pela observância da jurisprudência do Tribunal;
VII - acompanhar administrativamente, junto à Procuradoria-Geral do Estado, as providências decorrentes de representações e decisões do Tribunal de Contas, informando periodicamente ao Tribunal;
VIII - interpor recursos e propor pedidos de revisão previstos em lei e neste Regimento;
Art. 25 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sempre que ouvido, sê-lo-á ao final da instrução.
Parágrafo único. O prazo para manifestação do Ministério Público será de 60 (sessenta) dias.
Art. 26 Durante as sessões, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestar- se-á oralmente logo depois do relatório ou da sustentação oral das partes, se houver, e antes de iniciada a fase de votação, opinando sobre a matéria objeto do processo ou requerendo ao Tribunal Pleno ou à Câmara a suspensão do julgamento para exame e parecer, devolvendo o feito ao Relator até a segunda sessão seguinte.
Parágrafo único. Iniciada a fase de votação, o membro do Ministério Público somente poderá usar da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitado, ou mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos ou documentos que possam influir no julgamento.
Art. 27 O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador-Geral, requererá ao Presidente do Tribunal o apoio administrativo e de pessoal necessários ao desempenho de suas funções, bem como baixará as instruções que julgar necessárias, dispondo sobre a organização e o funcionamento dos seus serviços internos.
CAPÍTULO VII
Da Auditoria e dos Auditores Substitutos de Conselheiro
Art. 28 Aos Auditores Substitutos de Conselheiro, em número de sete, nomeados na forma da lei, compete substituir os Conselheiros nos casos de impedimento, ausência ou vacância do cargo, bem como exercer as demais atribuições de judicatura, na seguinte forma:
I - atuar, junto ao Tribunal Pleno e às Câmaras, presidindo a instrução dos processos que lhes forem distribuídos e relatando-os para votação pelos membros daqueles.
II - emitir parecer coletivo sobre matéria de indagação jurídica relevante submetida ao Tribunal, o qual, devidamente aprovado, será vinculativo para as informações técnicas.
III - exercer as demais atribuições previstas em lei.
§ 1º Os Auditores Substitutos de Conselheiro, na hierarquia, situam-se imediatamente abaixo dos Conselheiros.
§ 2º Os Auditores Substitutos de Conselheiro estarão presentes, na forma indicada neste artigo, às sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras.
§ 3º Os Auditores Substitutos de Conselheiro serão representados no Conselho de Política de Informática por um de seus integrantes designado pela Presidência.
Art. 29 O Auditor Substituto de Conselheiro, quando no exercício da substituição, poderá solicitar vista de processo, observado o disposto no art. 63, hipótese em que persistirá a substituição em relação ao processo objeto do pedido de vista até a decisão do mesmo.
Parágrafo único. O Auditor Substituto de Conselheiro, ao devolver o processo com vista, manifestar-se-á sobre a matéria do local que lhe é próprio ou da tribuna, salvo se persistir a substituição, quando falará do local que lhe é reservado.
Art. 30 Nas hipóteses de vacância do cargo, ausência ou impedimento de Conselheiro, será convocado Auditor Substituto de Conselheiro, mediante rodízio, observada a antigüidade no cargo.
Art. 31 As ementas dos pareceres jurídicos dos Auditores Substitutos de Conselheiro acolhidos pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras serão publicadas mensalmente no Diário Oficial do Estado.
§ 1º O prazo para emissão dos pareceres será de 30 (trinta) dias.
§ 2º Os processos serão distribuídos a um Relator, mediante computação eletrônica, sob a responsabilidade da Supervisão de Informática.
§ 3º Os expedientes relativos às informações em mandados de segurança e outros procedimentos judiciais terão precedência sobre os demais, devendo o Auditor Substituto de Conselheiro, sorteado relator, manifestar-se, obrigatoriamente, em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º A solicitação de parecer é de iniciativa do Tribunal Pleno, das Câmaras, do Presidente e dos Conselheiros.
§ 5º O Auditor Substituto de Conselheiro que, no exercício da substituição, solicitar a emissão de parecer coletivo, ficará impedido de subscrevê-lo.
Art. 32 A Auditoria será coordenada por um Auditor Substituto de Conselheiro a ser escolhido, por rodízio, segundo o critério de antigüidade no cargo, mediante homologação do Tribunal Pleno, o qual desempenhará mandato de um ano e terá, entre outras, as seguintes atribuições:
I - coordenar a Secretaria da Auditoria;
II - coordenar a Assessoria da Auditoria;
III - velar pelo bom andamento dos trabalhos da Auditoria;
IV - auxiliar a Presidência na coordenação dos trabalhos de sistematização da jurisprudência do Tribunal;
V - requerer ao Presidente a designação de servidores do Tribunal para atuarem na Assessoria e na Secretaria da Auditoria.
Art. 33 Os Auditores Substitutos de Conselheiro tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, prestando compromisso na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 43.
CAPÍTULO VIII
Do Corpo Técnico e Serviços Auxiliares
Art. 34 O Corpo Técnico e os Serviços Auxiliares terão quadro próprio e atribuições definidas em lei e em Resoluções do Tribunal de Contas.
§ 1º A investidura em cargo do quadro de pessoal do Tribunal de Contas dependerá de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º Os servidores do quadro do Tribunal serão nomeados pelo Presidente, que lhes dará posse.
PARTE III
Do Funcionamento
CAPÍTULO I
Dos Conselheiros
Art. 35 Os Conselheiros do Tribunal de Contas, escolhidos na forma prevista na Constituição Estadual, serão nomeados pelo Governador do Estado e tomarão posse em sessão especial do Tribunal Pleno.
§ 1º No ato de posse, o Conselheiro prestará o compromisso de bem servir e cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a Constituição e as leis.
§ 2º Desse compromisso, firmado pelo Conselheiro empossado e pelo Presidente, será lavrado termo e expedido pergaminho representativo.
Art. 36 A antigüidade do Conselheiro no cargo será estabelecida pela posse.
Art. 37 Nos processos administrativo-disciplinares de que trata o art. 10, inc. III, havendo condenação, as penalidades aplicáveis, segundo a gravidade da falta cometida, serão:
I - perda do cargo, mediante demissão a bem do serviço público;
II - aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
III - disponibilidade compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
CAPÍTULO II
Da Distribuição dos Processos
Art. 38 Os processos de competência do Plenário e das Câmaras serão nominados e classificados conforme a sua natureza.
Art. 39 Atendidos os princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, cada processo será distribuído a um Relator, dentre todos os Conselheiros, com exclusão do Presidente, mediante computação eletrônica, bem como aos Auditores Substitutos de Conselheiro, na forma a ser definida em Instrução Normativa.
§ 1º A distribuição dos processos dar-se-á após a respectiva autuação e instrução.
§ 2º A distribuição de expediente relativo à verificação inicial de determinado exercício ou tomada de contas especial importará na vinculação do respectivo Relator, ao qual deverão ser distribuídos todos os demais documentos relativos à mesma tomada ou prestação de contas.
§ 3º Será excluído da distribuição o Conselheiro que houver relatado expediente referente à tomada ou prestação de contas do mesmo Administrador, órgão ou entidade no exercício anterior.
CAPÍTULO III
Do Relator
Art. 40 Compete ao Conselheiro-Relator:
I - ordenar o andamento dos processos que lhe forem distribuídos, proferindo decisões interlocutórias e encaminhando-os, quando julgar necessário ou conveniente, à Auditoria ou ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, para parecer;
II - determinar diligências necessárias à complementação de instrução, fixando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, inadmitida a prorrogação;
III - intimar o responsável para apresentar defesa ou esclarecimento numa única oportunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, inadmitida a prorrogação, quando verificar que, do processo, poderá resultar a fixação de débito ou imposição de penalidade;
IV - determinar a inclusão do processo em pauta de julgamento;
V - relatar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento da instrução;
VI - apresentar, na mesma ocasião, voto por escrito perante o Tribunal ou a Câmara que integrar;
VII - determinar o encaminhamento dos processos de inspeção para análise nas contas do respectivo exercício, cientificando o responsável do conteúdo do relatório;
VIII - determinar o arquivamento do processo quando cientificado do cumprimento da decisão.
§ 1º A omissão de defesa ou esclarecimento pelo responsável, no prazo estabelecido neste artigo, entender-se-á como renúncia à faculdade oferecida para justificação do ato impugnado.
§ 2º O desatendimento a pedido de informações julgadas imprescindíveis ao esclarecimento de ato, fato ou situação, sujeitará o responsável às medidas legais cabíveis, a juízo do Plenário ou da Câmara.
§ 3º A parte interessada poderá juntar documentos ao processo com a defesa ou esclarecimento e na interposição de recurso, vedada a juntada após o decurso desses prazos.
§ 4º Aplicam-se aos Auditores Substitutos de Conselheiro as disposições dos incs. I a V e VII deste artigo
Art. 41 O Relator poderá promover o rodízio do processo entre os demais Conselheiros, para que tomem ciência do seu conteúdo.
Art. 42 O Conselheiro que pedir vista de processo deverá devolvê-lo, no máximo, até a segunda sessão subseqüente àquela em que formulado o pedido.
Art. 43 Não participarão do julgamento os Conselheiros que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo se se derem por esclarecidos.
Art. 44 Quando a Câmara declinar de sua competência, o processo terá no Tribunal Pleno o mesmo Relator, salvo nas hipóteses de aposentadoria, férias ou outro impedimento legal.
CAPÍTULO IV
Do Funcionamento do Tribunal
Art. 45 O Tribunal Pleno e as Câmaras reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana.
Parágrafo único. Não havendo número legal, a matéria constante da pauta será apreciada com preferência na sessão imediata.
Art. 46 Da ata da sessão constarão:
I - dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento;
II - nomes do Conselheiro que presidiu a sessão e de quem a secretariou;
III - nomes dos Conselheiros, Auditores Substitutos de Conselheiro e representantes do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas presentes;
IV - as demais ocorrências, mencionando-se, quanto aos processos, o número, a origem e os interessados, o Relator e a decisão, com indicação dos votos vencedores e vencidos;
V - declarações de voto e pareceres, quando neles se fundar a decisão.
Art. 47 Aprovada a ata da sessão anterior, seguir-se-ão os requerimentos, moções e indicações, apreciação de processos com vista e dos constantes da pauta.
Parágrafo único. Os Conselheiros terão o prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para apresentarem, por escrito, ressalvas à ata, contado da aprovação da mesma.
Art. 48 A ordem da pauta será obedecida, salvo pedido de inversão ou adiamento formulado pelo Relator, ou pedido de preferência do interessado ou seu procurador.
Art. 49 Após o relatório, que conterá necessariamente a descrição dos fatos em julgamento e dos fundamentos de direito invocados, será dada a palavra à defesa, ao representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e, se for o caso, a Auditor Substituto de Conselheiro.
Art. 50 As questões preliminares serão julgadas antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquelas.
Art. 51 Será concedida a palavra, pelo prazo de 15 (quinze) minutos, para que sustente oralmente suas razões, perante o Tribunal Pleno ou a Câmara, o procurador da parte interessada, devidamente habilitado e regularmente constituído, desde que a requeira antes do início do julgamento;
Art. 52 Poderão as partes, até quarenta e oito (48) horas antes do julgamento, apresentar memoriais, depositando na Secretaria do órgão julgador tantos exemplares quantos forem os Conselheiros, mais dois, que serão encaminhados, respectivamente, à Auditoria e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Art. 53 Votará em primeiro lugar o Relator, seguindo-se a ordem de precedência, na forma do art. 16.
Art. 54 Iniciada a fase de votação, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado e os Auditores Substitutos de Conselheiro usarão da palavra para prestar esclarecimentos adicionais, desde que a tanto solicitados.
§ 1º O Presidente ordenará a votação e decidirá questões de ordem e reclamações.
§ 2º Em qualquer momento, nas Sessões do Pleno ou das Câmaras, os Conselheiros, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e as partes, através de seus representantes habilitados, poderão suscitar questões de ordem ou reclamações.
§ 3º Considera-se questão de ordem toda e qualquer dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou das leis, no que se relaciona com a sua prática ou com a Constituição.
§ 4º Quando for usada a expressão "para reclamação", será para exigir observância de dispositivo regimental.
§ 5º A questão de ordem e a reclamação deverão ter fundamentação sucinta e referirem-se à matéria tratada na ocasião em que forem argüidas e pertinentes à sessão em andamento.
§ 6º Formuladas as questões de ordem ou reclamações, se não houver solicitação para contestá-las, de parte de qualquer Conselheiro, serão resolvidas pelo Presidente, que poderá submetê-las ao Plenário, não sendo permitido ao suscitante opor-se à decisão.
Art. 55 Após iniciada a discussão e antes de proferir seu voto, poderá o Conselheiro, sem prejuízo dos votos dos demais, se assim entenderem, solicitar vista do processo, em uma única oportunidade, suspendendo-se a discussão ou votação até a segunda sessão seguinte, quando será o julgamento retomado na fase em que se encontrava, salvo motivo justificado.
Art. 56 O Conselheiro poderá modificar o seu voto antes de proclamada a decisão.
Art. 57 Nas Câmaras, os respectivos Presidentes também exercerão a função de Relator e o direito de voto.
Art. 58 O voto de desempate do Presidente do Tribunal, quando necessário, será proferido de imediato ou na sessão seguinte.
Art. 59 Os votos serão computados conjuntamente; entretanto, contar-se-ão separadamente os votos com relação a cada uma das preliminares argüidas, assim como, no mérito, quanto a cada um dos fundamentos da decisão, se houver divergência.
Art. 60 O Conselheiro que desejar fazer declaração de voto por escrito deverá apresentá-la até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento da sessão.
Art. 61 Ao publicar o extrato da ata, o Tribunal Pleno ou as Câmaras poderão alterá-lo, bem como as decisões nele contidas, para corrigir inexatidões materiais ou erros de escrita ou de cálculo, de ofício, ou mediante requerimento da parte, ou por via de embargos de declaração, quando cabíveis.
Art. 62 A pauta dos processos a serem apreciados pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras será afixada em quadro próprio, no vestíbulo do Tribunal, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.
§ 1º A pauta, assinada pelo Relator, conterá a identificação sucinta do processo, pelo número, natureza, nome do órgão ou entidade, e do interessado e seu procurador, se houver.
§ 2º Os Gabinetes deverão encaminhar as pautas à Secretaria das Sessões, com até quarenta e oito (48) horas de antecedência à sessão respectiva, para o efeito de lhes ser dada publicidade, na forma regrada por este Regimento.
§ 3º Qualquer pessoa diretamente interessada em processo submetido à apreciação do Tribunal de Contas deverá ser cientificada pessoalmente da sua inclusão em pauta, desde que o requeira previamente mediante petição nos autos.
CAPÍTULO V
Das Sessões Extraordinárias, Especiais e Administrativas
Art. 63 Além das sessões ordinárias, que seguirão a ordem estabelecida no
Capítulo IV anterior, o Tribunal poderá realizar sessões extraordinárias, especiais e administrativas, convocadas pelo Presidente ou por iniciativa da maioria dos Conselheiros.
Art. 64 As sessões extraordinárias serão convocadas, salvo motivo relevante, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, declarada sua finalidade.
Art. 65 As sessões especiais serão convocadas para:
I - eleição e posse do Presidente, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral e dos Presidentes das Câmaras;
II - emissão do Parecer Prévio sobre as contas do Governador;
III - posse de Conselheiro;
IV - outras solenidades, a critério do Tribunal Pleno.
Art. 66 As sessões administrativas serão realizadas exclusivamente para exame de matéria de interesse interno do Tribunal.
PARTE IV
Das Atividades
CAPÍTULO I
Das Contas do Governador
Art. 67 O Parecer Prévio que o Tribunal Pleno emitir sobre as contas que o Governador deve prestar anualmente à Assembléia Legislativa, elaborado em 60 (sessenta) dias a contar da data do recebimento das respectivas contas, será precedido de minucioso relatório sobre a gestão financeira e econômica da administração direta e dos órgãos da administração indireta, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 1º O relatório conterá a análise e todos os elementos necessários à apreciação final, pela Assembléia Legislativa, da gestão financeira, orçamentária, patrimonial e operacional, e seus reflexos no desenvolvimento econômico e social do Estado, podendo conter recomendações quanto às medidas necessárias para a defesa do interesse público.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o Tribunal valer-se-á dos elementos colhidos nas inspeções realizadas no decorrer do exercício.
§ 3º Não encaminhadas as contas no prazo constitucional, o Tribunal comunicará à Assembléia Legislativa para os fins de direito, devendo apresentar minucioso relatório sobre o exercício financeiro encerrado.
Art. 68 O relatório e Parecer Prévio conterão, no mínimo, a análise dos seguintes elementos:
I - gestão financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da administração direta;
II - ingressos e gastos públicos, inclusive com pessoal, segundo os objetivos estabelecidos no Plano de Governo;
III - dívida pública;
IV - gestão financeira, econômica, patrimonial e operacional da administração indireta, sociedades e fundações, instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
Art. 69 A síntese do relatório, suas conclusões e o Parecer Prévio serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 70 O Parecer Prévio sobre as contas do Governador do Estado não condicionará o julgamento das contas dos demais administradores do setor público estadual.
Art. 71 Para proceder à análise e relatar o Parecer Prévio sobre as contas do Governador, será designado, pelo Plenário, Conselheiro efetivo, mediante rodízio, obedecida a ordem de antigüidade, na primeira sessão ordinária de cada ano.
CAPÍTULO II
Das Contas Municipais
Art. 72 Para fins de elaboração do Parecer Prévio conclusivo sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente às respectivas Câmaras e avaliação do desempenho da administração, serão utilizados procedimentos de auditoria, inclusive verificações no local, e os elementos constantes do balanço anual relativo ao exercício sob exame e demais documentos indicados neste Regimento.
§ 1º Os documentos referidos no caput serão obrigatoriamente remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de março do exercício seguinte.
§ 2º O balanço geral da administração direta abrangerá os registros de todos os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive os da Câmara Municipal.
§ 3º Os processos relativos a tomadas de contas dos administradores, após julgados, permanecerão no Tribunal pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 4º Estarão sujeitos a tomadas de contas os administradores das Câmaras Municipais.
Art. 73 Os procedimentos de auditoria, destinados ao exame dos atos praticados e fatos ocorridos em determinado exercício, ou parte do mesmo, compreenderão sempre verificações no local, de modo a permitir também a avaliação do sistema de controle interno, inclusive no que concerne à habilitação das entidades beneficiadas com contribuições, subvenções ou auxílios, as respectivas concessões e prestações de contas.
Art. 74 Se o balanço geral e demais elementos referidos no parágrafo 1º do art. 80 não forem remetidos até 31 de março, o Presidente fará imediata comunicação do fato à Câmara Municipal, sem prejuízo das demais medidas insertas na competência do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Feita a comunicação prevista neste artigo, o expediente respectivo, devidamente distribuído, será encaminhado à apreciação de uma das Câmaras, para emissão de Parecer Prévio.
Art. 75 Os fatos apurados em inspeção serão demonstrados no respectivo relatório final, juntando-se ao expediente apenas os documentos que forem indispensáveis ao perfeito entendimento do ato ou fato relatado, ou para amostragem de prática reiterada.
Art. 76 A instrução de cada procedimento de inspeção, até a distribuição, far-se-á em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias.
Art. 77 Dos resultados de cada inspeção realizada, serão cientificados os responsáveis.
§ 1º Se não contiver indícios de delito sujeito à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de afronta à probidade administrativa, os expedientes que contiverem inspeções serão, mediante despacho do Conselheiro-Relator, anexados às contas do responsável, nos termos do art. 48 inc. VII.
§ 2º Havendo indício de delito sujeito à ação penal pública ou de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa, que imponha a adoção de providências urgentes pelo Tribunal, caberá à Câmara determinar, a qualquer tempo, a intimação do responsável para que preste esclarecimentos em 30 (trinta) dias, sem prejuízo de nova intimação a ser ordenada pelo Relator, para esclarecer outras irregularidades apuradas até o final da instrução do processo de prestação ou tomada de contas, "ex vi" dos arts. 12, inc. II, e 48, inc. III, deste Regimento.
Art. 78 O Parecer Prévio será emitido em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da juntada da última inspeção ao processo de prestação de contas respectivo.
Art. 79 Para os efeitos de inelegibilidade de agente político, o Tribunal enviará ao Ministério Público Eleitoral, em 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, o nome do responsável cujas contas houverem recebido parecer desfavorável, sendo dado conhecimento à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais.
Art. 80 A Câmara de Vereadores remeterá ao Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias após o julgamento, para ciência, cópia da decisão sobre as contas da respectiva Administração Municipal.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento do prazo consignado no presente artigo, o Tribunal averiguará, mediante inspeção, o resultado do julgamento, aplicando as sanções cabíveis.
CAPÍTULO III
Das Tomadas de Contas
Seção I
Da Tomada de Contas de Exercício ou Gestão
Art. 81 A tomada de contas de exercício ou gestão é o procedimento a que são submetidos os administradores dos órgãos autônomos ou entidades jurisdicionadas ao Tribunal de Contas, e demais responsáveis que, nos termos da lei, estatuto ou regulamento, forem nomeados, designados ou eleitos para exercer cargo ou função de cujos atos resultem a utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiros, bens e valores públicos pelos quais o órgão autônomo ou a entidade responda, ou que, em nome deste ou desta, assumam obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º No âmbito da Administração Estadual, para efeitos de tomada de contas, o órgão autônomo Gabinete do Governador será individualizado no nível de cada unidade que compõe a sua estrutura básica.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se:
a) órgão autônomo aquele que, situando-se na primeira linha hierárquica de cada poder de Estado, embora não possuindo personalidade jurídica própria, tenha autonomia administrativa, orçamentária, técnica e, em alguns casos, financeira, caracterizando-se como órgão diretivo, com funções precípuas de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência;
b) entidade aquela que se constitui em pessoa jurídica de direito público ou privado integrante da administração indireta, inclusive as de natureza fundacional.
Art. 82 A tomada de contas resulta do levantamento efetuado pelo sistema de controle interno, baseado na escrituração de atos e fatos que tenham como conseqüência a movimentação de créditos, recursos financeiros e bens, por um ou mais responsáveis pela gestão financeira ou patrimonial.
Art. 83 Constitui obrigação do administrador exigir e providenciar, durante o exercício financeiro, a correta escrituração, de forma a possibilitar as prestações de contas que serão informadas na sua própria tomada de contas.
Art. 84 A tomada de contas constitui processo uno, relativamente ao exercício financeiro e à gestão, ou somente quanto à gestão, e abrange:
I - as despesas realizadas por meio de adiantamentos, suprimentos, subvenções, auxílios e ajustes bilaterais;
II - as contas de almoxarifes, tesoureiros, encarregados de depósitos de material e de todo e qualquer responsável pela guarda e administração de bens e valores;
III - fundos especiais e assemelhados;
IV - todos os atos dos quais resulte movimentação de valores orçamentários e extra- orçamentários, operacionais e extra-operacionais, praticados pelos administradores ou seus substitutos legais.
Art. 85 É pessoal a responsabilidade do administrador relativamente aos atos e fatos de sua gestão.
Parágrafo único. A responsabilidade estender-se-á solidariamente aos responsáveis pelo controle interno quando, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela deixarem de dar ciência ao Tribunal de Contas.
Art. 86 As tomadas de contas de que trata esta
Seção informarão o nome do administrador nomeado, designado ou eleito, nos termos de lei, regulamento ou estatuto.
Art. 87 As tomadas de contas serão instruídas com as inspeções efetuadas no exercício, ou a ele relativas, às quais se aplica o disposto nos arts. 81 e 83 a 85, e também com os elementos preparados pelo controle interno.
Parágrafo único. Os balanços de encerramento do exercício ou da gestão das entidades mencionadas no inc. XI do art. 7º integrarão as respectivas tomadas de contas.
Art. 88 O processo de tomada de contas, com os documentos previstos neste Regimento, deverá ser, obrigatoriamente, encaminhado ao Tribunal de Contas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do encerramento do exercício ou gestão.
Art. 89 A falta de elemento obrigatório, inclusive balanço de encerramento de exercício ou gestão, quando exigível, não obstará o julgamento das contas, ensejando a fixação de débito e imposição de penalidade à revelia do responsável.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, além das demais medidas cabíveis, poderá o Tribunal representar à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado ou, quando se tratar de entidade municipal, à respectiva Câmara e ao Prefeito Municipal.
Art. 90 As tomadas de contas serão julgadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da juntada da última inspeção realizada ao processo respectivo.
Art. 91 As contas serão julgadas:
I - regulares;
II - pela baixa de responsabilidade, com ressalvas, quando houver falhas formais;
III - irregulares:
a) quando desqualificados elementos contábeis; ou
b) pela inobservância de normas atinentes à administração e controle orçamentário, financeiro, patrimonial ou operacional, ou quando existam débitos que evidenciem indícios de crime ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Julgadas irregulares as contas em decisão definitiva, será dado conhecimento do processo à Procuradoria-Geral de Justiça, para os fins legais, e ao Ministério Público Eleitoral, na forma do art. 87 deste Regimento Interno.
Art. 92 Nas hipóteses previstas nos incs. II e III do artigo anterior, a decisão poderá compreender, além da fixação do débito, a determinação de corrigir as irregularidades que ainda sejam sanáveis, sem prejuízo das demais medidas previstas em lei e neste Regimento.
Art. 93 Quando a decisão julgar regulares as contas e expedir quitação ou decidir pela baixa de responsabilidade com ressalvas, será oficiado à autoridade administrativa competente para que proceda ao cancelamento da responsabilidade respectiva.
Art. 94 Quando a decisão concluir pela existência de débito, a autoridade competente será intimada para que providencie o ressarcimento e envie a respectiva comprovação ao Tribunal de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Seção II
Da Tomada de Contas Especial
Art. 95 Os atos que importarem em dano ao erário, ocasionados por ação ou omissão dos administradores ou por agentes subordinados a estes, serão objeto de impugnação para constituírem tomada de contas especial, que deverá ser encaminhada ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da impugnação.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considerar-se-á como data da impugnação aquela em que:
a) o administrador tomar ciência da omissão ou do ato praticado por agentes subordinados;
b) o responsável pelo sistema de controle interno tomar ciência da determinação do Tribunal de Contas, na situação prevista na alínea "a", art. 104, deste Regimento.
§ 2º O descumprimento do prazo fixado neste artigo importará em responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.
§ 3º No caso de omissão ou de ato praticado por agentes subordinados, caberá ao administrador promover a impugnação e a instauração da tomada de contas especial, bem como o seu encaminhamento ao Tribunal, no prazo fixado neste artigo.
Art. 96 O procedimento de que trata esta seção poderá ser instaurado por determinação do Tribunal de Contas, mediante notícia de situações ocasionadas por ação ou omissão que importarem em dano ao erário, praticadas:
a) pelo administrador, situação em que o responsável pelo sistema de controle interno será intimado a fim de que efetue a tomada de contas, remetendo-a ao Tribunal no prazo fixado no artigo anterior.
b) por agentes subordinados, hipótese em que o administrador será intimado para que proceda à tomada de contas, encaminhando-a ao Tribunal, no prazo estabelecido no artigo anterior;
Parágrafo único. O descumprimento da determinação contida neste artigo, no prazo estabelecido, importará em responsabilidade solidária com o autor do dano ou da irregularidade.
Art. 97 A instauração do processo de tomada de contas especial será sempre precedida de ampla apuração dos fatos ou omissões que resultarem em prejuízo ao erário, através da realização de auditoria, sindicância, inquérito, processo administrativo, disciplinar, ou outro procedimento que relate detalhadamente a situação ocorrida, suas circunstâncias, a identificação dos responsáveis e a quantificação do prejuízo, mantido o prazo estabelecido no art. 103.
Parágrafo único. A instrução do processo de tomada de contas especial, na hipótese prevista no parágrafo 3º do art. 103, não prescindirá de informação completa e comprovada de parte do administrador a respeito das providências adotadas com a finalidade de obter o integral ressarcimento ao erário e punição dos responsáveis, bem como do acompanhamento do processo de tomada de contas por parte do órgão central de controle interno, a seu critério, devendo este manifestar-se, obrigatoriamente, ao final da instrução realizada na origem.
Art. 98 Para os efeitos do disposto no
Parágrafo único do artigo anterior, considera-se como integral ressarcimento ao erário:
a) a completa restituição das importâncias, atualizadas monetariamente; ou
b) em se tratando de bens, a reposição dos mesmos ou da importância equivalente aos preços de mercado, à época do efetivo recolhimento, levando-se em consideração o seu estado de conservação.
Art. 99 Nos processos de que trata esta seção, o Tribunal decidirá nos termos dos arts. 99 a 102, podendo, ainda, determinar a repercussão nas contas do administrador, além de outras providências que entender cabíveis.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento e Documentos Relativos aos Processos de Prestação e Tomadas de Contas
Art. 100 Os processos de prestação e tomada de contas de que tratam os Capítulos II e III, excetuados os referidos na
Seção II do
Capítulo III, atenderão ao disposto neste Capítulo.
Art. 101 Os processos de que trata o artigo anterior serão integrados por procedimentos de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, consistentes em inspeções ou verificações no local e no exame dos documentos exigidos em lei, especificados neste Capítulo, além da documentação comprobatória da receita e da despesa, mantida em arquivo pelos responsáveis.
Art. 102 A instrução dos processos referidos no art. 108 será procedida pelo Corpo Técnico do Tribunal, segundo a sua área de competência estabelecida em Resolução.
Art. 103 As inspeções ou verificações no local serão previamente programadas pelos setores competentes atendendo, entre outros objetivos que possam ser estabelecidos pela Administração em cada caso, aos seguintes:
a) examinar, com vista à sua legitimidade e regularidade, os atos praticados no exercício, dos quais resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa, em conformidade com as competências constitucionais do Tribunal de Contas;
b) permitir formar juízo, quanto ao período examinado, a respeito da regularidade ou não das contas do exercício sob apreciação;
c) considerar as falhas detectadas em verificações anteriores ou em exercícios precedentes, bem como as geralmente ocorrentes em órgãos ou entidades de semelhante natureza, apontando a sua eventual reiteração, tudo no propósito de ensejar a imediata adoção das providências corretivas necessárias e das sanções cabíveis.
Art. 104 Cada procedimento de inspeção será autuado após concluído o respectivo relatório pelo setor competente, que considerará o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Sempre que descreverem fatos ou situações que puderem envolver dano ao erário, os relatórios ou seus anexos informarão, dentre outros elementos, os valores correspondentes, devidamente quantificados e totalizados, o período a que se referem e o nome dos responsáveis.
Art. 105 Para o fim de exame das contas anuais dos Prefeitos Municipais, deverão ser remetidos ao Tribunal de Contas, até 31 de março, os seguintes documentos relativos à administração direta do Município:
a) balanço geral do exercício anterior, nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, compreendendo os balanços orçamentários, financeiro e patrimonial, a demonstração das variações patrimoniais e ainda os anexos nº 1, 3 e 4 (demonstração da receita e da despesa segundo as categorias econômicas, especificação da receita e da despesa de forma consolidada), 10 e 11 (comparativo da receita orçada com a arrecadada e da despesa autorizada com a realizada) e 16 e 17 (demonstrações da dívida fundada e da dívida flutuante);
b) balancetes da receita, da despesa e de verificação dos registros contábeis em 31 de dezembro do exercício examinado;
c) cópias dos boletins de tesouraria referentes ao mês de dezembro;
d) extratos de todas as contas bancárias referentes ao mês de dezembro;
e) conciliação dos saldos em 31 de dezembro constantes dos extratos de contas bancárias referidos no item anterior;
f) relação dos restos a pagar em 31 de dezembro, processados ou não, discriminados por credor e exercício;
g) relação das contribuições, subvenções e auxílios recebidos da União e do Estado durante o exercício;
h) certificado do Conselho Regional de Contabilidade que comprove a habilitação dos profissionais, signatários dos balanços, responsáveis por sua elaboração;
i) relação nominal das autoridades de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Município (ordenadores de despesa) e dos responsáveis pela guarda de bens e valores (tesoureiros, almoxarifes, responsáveis por depósitos, garagens, etc.);
j) relação dos administradores e ordenadores de despesa das entidades da administração indireta (autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Município) no exercício anterior e no exercício em curso;
l) relatório circunstanciado do Prefeito sobre a situação financeira e econômica do Município;
m) Plano Plurianual;
n) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
o) Lei de Orçamento; e
p) Leis e Decretos de abertura de créditos adicionais e de operações de crédito.
Parágrafo único. Havendo disposição legal que determine a correção monetária do orçamento referido na alínea "o" deste artigo, desde sua edição até o início de sua vigência, deverá ser demonstrado o valor total do orçamento corrigido, por elemento de despesa, em uma nova coluna do anexo 4 da Lei nº 4.320 /64.
Art. 106 As tomadas de contas dos administradores dos órgãos da administração direta do Estado e dos Municípios e das entidades de sua administração indireta, inclusive sociedades e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, abrangerão os atos e fatos referidos no art. 92 deste Regimento.
Art. 107 Para os fins previstos no artigo anterior, os administradores, inclusive os das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas, sociedades controladas e fundações, instituídas ou mantidas pelo Estado ou pelos Municípios, encaminharão ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 95 deste Regimento, os seguintes documentos, relativos ao exercício anterior:
a) relatório minucioso do administrador sobre suas contas de exercício ou gestão;
b) demonstrações financeiras previstas na Lei nº 6.404 /76, no caso de sociedades de economia mista e demais entidades revestidas de tipo jurídico de sociedades comerciais, ou balanço geral referido na alínea "a" do art. 113, nos demais casos de entidades da administração indireta;
c) discriminação dos recursos geridos, indicando as respectivas origens;
d) relação de adiantamentos, auxílios, diárias e outros sujeitos a prestações de contas, cujos prazos tenham expirado, com indicação das providências adotadas;
e) relação dos processos de sindicâncias, auditorias, inquéritos, processos administrativos disciplinares ou tomadas de contas especiais instauradas, realizadas ou em andamento, informando o objeto, conclusões e providências adotadas;
f) atas de encerramento de inventário de bens e valores, evidenciando eventuais diferenças, bem como outros documentos demonstrando as providências adotadas;
g) cópia dos pareceres ou decisões dos órgãos que devem se manifestar sobre as contas, tais como Assembléias, Conselhos de Administração, Diretorias, Conselhos Fiscais, Conselhos Curadores, Comissões de Controle, auditorias independentes e outros órgãos;
h) certificado referido na alínea "h" do art. 113, exceto para os órgãos da administração direta;
i) pronunciamento conclusivo e motivado do Secretário de Estado a que está vinculada entidade, se estadual, ou do Prefeito, se do executivo municipal, sobre a situação das contas;
j) relatório e parecer da auditoria interna, devendo ser emitido pela Contadoria e Auditoria- Geral do Estado quando se tratar de órgãos das administrações direta e indireta do Estado;
Parágrafo único. A emissão do parecer previsto na alínea "j" deste artigo poderá ser dispensada caso seja obrigatória, por força de lei, a contratação de auditoria independente ou inexista, no âmbito da administração municipal, profissional legalmente habilitado, devendo o parecer, nesta hipótese, ser substituído por uma manifestação formal do responsável:
a) pelo órgão de contabilidade do município, em relação às Câmaras de Vereadores, de forma a evidenciar o atendimento ou não às normas gerais de administração financeira e orçamentária;
b) pela unidade de controle interno local, quanto às entidades integrantes da administração indireta, de modo a evidenciar a consistência dos sistemas de controle interno atinentes às mesmas.
Art. 108 Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade do administrador a quem estiver afeto o órgão ou entidade.
CAPÍTULO V
Do Registro de Atos
Art. 109 Os expedientes relativos a aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, bem como revisões, quando for alterado o fundamento legal do ato concessor, no âmbito da administração direta do Estado, suas autarquias e fundações de direito público, serão encaminhados ao Tribunal de Contas, para fins de registro, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial.
Art. 110 No âmbito da administração municipal, os atos relativos a inativações e pensões, bem como revisões deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.
Art. 111 Os atos a que se referem os arts. 117 e 118 serão acompanhados dos documentos previstos em Resolução ou Instrução Normativa.
Art. 112 Os atos e documentos relativos a admissões de pessoal, no âmbito da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, excetuadas as nomeações para cargos em comissão, deverão ser mantidos à disposição do Tribunal de Contas, para que, mediante verificação no local, sejam examinados os elementos pertinentes e colhidas as informações necessárias para encaminhamento a registro.
Parágrafo único. As entidades referidas neste artigo deverão, ainda, informar ao Tribunal de Contas sobre os concursos públicos realizados e as admissões havidas, enviando os documentos previstos em Resolução, nos prazos ali estabelecidos.
Art. 113 A denegação do registro importará na ineficácia do ato, dando-se ciência à autoridade competente, após o trânsito em julgado, para a adoção das providências cabíveis, a serem comprovadas perante o Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 114 Quando a irregularidade determinante da negativa de registro importar em dano ao erário, sujeitar-se-á o responsável à fixação do débito e à imposição de penalidade.
Art. 115 O administrador ou responsável ficará sujeito às medidas previstas no artigo anterior quando, nos processos disciplinados neste Capítulo:
I - for descumprido prazo;
II - não for cumprida, em 30 (trinta) dias, determinação de diligência prévia ao registro do ato;
III - for omitida, no mesmo prazo do inciso anterior, a comunicação ao Tribunal de Contas a respeito das providências adotadas.
Art. 116 Na apreciação dos expedientes de que tratam os arts. 117, 118 e 121, o Relator submeterá às Câmaras, mediante Relação, os processos em que estiver de acordo com a manifestação do titular da Supervisão de Admissões, Pensões e Inativações e com o parecer do Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, desde que ambos tenham se pronunciado pela legalidade da admissão de pessoal ou da concessão de aposentadoria, reforma ou pensão.
§ 1º O Auditor Substituto de Conselheiro ou integrante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas poderá requerer destaque de processo constante de Relação, para deliberação em separado.
§ 2º Os processos julgados ou apreciados consoante o rito previsto neste artigo receberão a formalização nos termos estabelecidos em resolução, dispensado o Acórdão.
CAPÍTULO VI
Da Apreciação de Contratos e Notificações
Seção I
Dos Contratos
Art. 117 Os contratos de que trata o parágrafo 1º do art. 71 da Constituição do Estado serão enviados ao Tribunal de Contas, em 15 (quinze) dias, contados de sua celebração, para fins de apreciação, a qual compreenderá, além dos aspectos formais, o exame do seu objeto face à legislação aplicável e ao interesse público, verificando-se, também, a conformidade dos valores praticados aos vigentes no mercado.
Parágrafo único. Se o contrato não estiver em ordem, serão determinadas as providências necessárias à regularização das falhas; se estas não forem sanáveis, será sustado o contrato pelo modo previsto na Constituição, sem prejuízo das demais medidas cabíveis.
Art. 118 Os demais contratos celebrados pela administração pública direta, indireta e fundacional serão apreciados nos autos dos procedimentos de inspeção, aplicando-se-lhes as disposições do artigo anterior.
Seção II
Das Notificações
Art. 119 A notificação é o procedimento por meio do qual os responsáveis pelo sistema de controle interno darão ciência ao Tribunal de Contas de qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, consoante dispõe a Constituição Federal .
§ 1º Ao procederem à cientificação, os responsáveis deverão manifestar-se sobre os fatos verificados e anexar toda a documentação de que dispuserem, objetivando corroborar suas alegações.
§ 2º A omissão na adoção do procedimento referido neste artigo implicará responsabilidade solidária do agente.
Art. 120 O Tribunal, nos processos de que trata esta Seção, poderá decidir:
I - pela instauração de tomada de contas especial, nos termos do disposto na alínea "b" do art. 104, deste Regimento Interno;
II - pela apuração efetiva dos fatos, mediante procedimento de inspeção extraordinária, determinando, imediatamente, a adoção das providências contidas na alínea "a", art. 104, do presente Regimento, na hipótese da constatação da situação ali prevista;
III - pelo ressarcimento ao erário, apurado nos termos do art. 106 deste Regimento;
IV - pela inclusão ou apreciação dos fatos quando do julgamento ou emissão de Parecer Prévio sobre as contas anuais do administrador, desde que não tenha havido prejuízo ao erário.
Parágrafo único. A apuração dos fatos consignada no inc. II deste artigo, desde que não resulte em retardamento, poderá dar-se por intermédio de procedimento de inspeção ordinária.
CAPÍTULO VII
Dos Pedidos de Vista e Informações
Art. 121 No curso de prazo assinado para esclarecimentos, defesa ou recurso, ou após decisão definitiva, o interessado ou seu procurador poderá ter vista do processo, durante o horário de expediente, no recinto do Tribunal.
Art. 122 O Tribunal de Contas, no exercício do controle externo, realizará inspeções e informará sobre o resultado das já realizadas, a pedido da Mesa da Assembléia Legislativa ou de suas comissões.
Parágrafo único. As informações sobre inspeções ainda não apreciadas pelo Tribunal serão prestadas em caráter reservado, a pedido da Mesa da Assembléia Legislativa ou de suas comissões.
Art. 123 Não se sujeitará ao pagamento de taxas a expedição de certidões.
Parágrafo único. Quando requeridas cópias, deverá ser indenizado o respectivo custo.
CAPÍTULO VIII
Das Multas
Art. 124 Em caso de ilegalidade de despesa, irregularidade de contas ou descumprimento de disposição legal ou regulamentar, o responsável ficará sujeito à multa prevista em lei, independentemente de outras sanções de natureza disciplinar, civil ou penal.
Art. 125 A multa, proporcional ao dano causado ao erário, em razão de cada irregularidade constatada, levará também em consideração a natureza e as demais conseqüências da infração tipificada na decisão.
Art. 126 Aplicada a multa pelo Tribunal, incumbe à autoridade administrativa competente a sua imediata execução e comprovação no prazo que for fixado.
CAPÍTULO IX
Das Denúncias
Art. 127 A denúncia, versando sobre matéria de competência do Tribunal, deverá referir- se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição e conter o nome do denunciante, com sua qualificação, bem como estar acompanhada de indícios dos atos denunciados e, quando possível, de provas que indiquem a existência de irregularidades ou ilegalidades praticadas.
Parágrafo único. Tanto o denunciado, que será chamado para prestar os esclarecimentos que julgar de seu direito, quanto o denunciante, poderão pedir certidões do processo, desde que este tenha sido concluído ou arquivado.
Art. 128 No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso e urgente às denúncias formuladas, até a decisão final sobre a matéria.
Parágrafo único. Caberá ao Tribunal, ao decidir, manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
Art. 129 A denúncia será processada nos termos dos arts. 38 a 44.
CAPÍTULO X
Das Consultas
Art. 130 Consulta é o procedimento através do qual são suscitadas dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de competência do Tribunal de Contas.
§ 1º As consultas devem conter a indicação precisa de seu objeto, ser formuladas articuladamente e instruídas, sempre que possível, com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente.
§ 2º A resposta à consulta não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto.
§ 3º O Presidente, de plano, não conhecerá da consulta formulada que não atender aos requisitos enunciados por este artigo ou pelo artigo 139 ou, ainda, que versar sobre matéria que constitua objeto de procedimento de auditoria/inspeção, relativo ao mesmo órgão ou entidade auditada, comunicando, em qualquer hipótese, o seu arquivamento.
§ 4º O Presidente,
considerando a relevância da matéria, poderá enviá-la ao Plenário para apreciação.
§ 5º O Presidente, na hipótese em que o tema consultado for coincidente com matéria já respondida ou decidida, poderá enviar, ao consulente, cópia do texto aprovado.
Art. 131 Poderão formular consultas as seguintes autoridades:
I - Chefes de Poderes do Estado;
II - Secretário de Estado ou Autoridade de nível hierárquico equivalente;
III - Procurador-Geral do Estado;
IV - Procurador-Geral de Justiça;
V - Prefeitos e Presidentes de Câmaras de Vereadores;
VI - Secretário Municipal de Educação, ou, na inexistência deste, a autoridade responsável pela área de educação municipal;
VII - Diretores-Presidentes de Autarquia, Sociedades de Economia Mista, Empresas Públicas e Fundações instituídas ou mantidas pelo Estado ou Município.
CAPÍTULO XI
Dos Atos do Tribunal
Art. 132 Os atos do Tribunal de Contas terão a forma de:
I - Resolução, para criar ou emendar o Regimento Interno, regular matéria administrativa e assuntos de economia interna;
II - Parecer Prévio, para tratar das contas anuais do Governador ou de Prefeito Municipal;
III - Decisão Normativa, para fixar critérios para o exame de casos concretos;
IV - Decisão, devidamente ementada, para os demais casos.
Art. 132 As decisões que importarem no julgamento de contas, fixação de débito, imposição de penalidade, sustação de ato ou contrato, denegação de registro de admissão, aposentadoria, reforma, transferência para a reserva, pensão ou revisão de proventos, e as proferidas em matéria administrativa, inclusive nos processos disciplinares, bem como os Pareceres Prévios, serão sempre motivadas por escrito, com a descrição dos fatos envolvidos e a indicação do direito aplicável, na forma do art. 57.
Art. 133 Os atos de que trata o presente Capítulo, assim como os relativos à administração do Tribunal e matéria de seu pessoal, serão publicados no Diário Oficial do Estado, na forma do disposto em Resolução.
Art. 134 A publicação da decisão no Diário Oficial terá o efeito de intimar os interessados para todos os fins legais, salvo quando evidenciado que o interessado se encontre em lugar incerto e não sabido, caso em que será também publicado edital na forma prevista no Código de Processo Civil.
§ 1º Os interessados serão cientificados da decisão também mediante comunicação postal, expedida com aviso de recebimento.
§ 2º A fluência dos prazos para cumprimento de decisão ou interposição de recurso contar-se-á da data da publicação no Diário Oficial, ou da juntada ao processo, devidamente certificada, do aviso de recebimento postal, independente da qualidade da pessoa que o tenha firmado, preferindo-se o cômputo que resultar mais benéfico para o interessado.
§ 3º Ficam suspensos os prazos previstos neste Regimento Interno, relativos a recursos e intimações, no período de recesso do Tribunal Pleno e das Câmaras.
§ 4º O prazo para o cumprimento de diligência referente aos atos de concessão de aposentadorias, pensões, complementações de proventos e de pensões, retificações e revisões que alterem o fundamento legal do ato concessório, oriundos da área municipal, contar-se-á da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado ou da data da entrega do aviso de recebimento postal, independente da qualidade da pessoa que o tenha firmado, preferindo-se o cômputo que resultar mais benéfico para o interessado.
§ 5º O prazo para o cumprimento de diligência referente aos atos de concessão de pensões, aposentadorias, transferências para a reserva, reformas, complementação de proventos e de pensões, retificações e revisões que alterem o fundamento legal do ato concessório, provenientes da área estadual, contar-se-á da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO XII
Da Uniformização da Jurisprudência e das Súmulas
Art. 135 Compete ao Conselheiro, ao dar o voto na Câmara, solicitar o pronunciamento prévio do Tribunal acerca da interpretação do direito quando:
I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência;
II - na matéria discutida, a interpretação for diversa da que lhe haja dado outra Câmara ou o Tribunal Pleno.
Art. 136 Também compete suscitar incidente de uniformização de jurisprudência, perante qualquer das Câmaras, a Auditor Substituto de Conselheiro, ao Representante do Ministério Público junto do Tribunal de Contas ou a quem detiver legítimo interesse, ao verificar a existência de decisões divergentes do Tribunal, quer em sua composição plenária, quer entre as Câmaras.
Art. 137 Reconhecida a divergência, suspende-se o processo, cabendo ao Presidente encaminhar os autos, sucessivamente, aos Auditores Substitutos de Conselheiro, para Parecer Coletivo, e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Devidamente instruído, o Presidente enviará o processo ao Relator sorteado para julgamento de mérito pelo Pleno.
Art. 138 O Tribunal dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada Conselheiro emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Art. 139 A decisão, tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, será objeto de sumulação e publicada no Diário Oficial do Estado, retornando o processo à Câmara para o julgamento do feito.
Parágrafo único. A proposta de revisão, inclusão, cancelamento ou restabelecimento de enunciado na Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Contas obedecerá ao previsto neste Capítulo.
Art. 140 Mediante proposição de Conselheiro, as decisões unânimes adotadas pelo Tribunal Pleno também poderão constituir enunciado a ser incluído na Súmula de sua Jurisprudência, observado o quorum do art. 148.
CAPÍTULO XIII
Dos Recursos
Art. 141 São cabíveis, observados os pressupostos estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e neste Regimento, os seguintes recursos:
I - agravo regimental, em 5 (cinco) dias;
II - embargos declaratórios, em 5 (cinco) dias;
III - embargos, em 30 (trinta) dias;
IV - reconsideração, em 30 (trinta) dias.
Art. 142 Os recursos poderão ser interpostos pela parte interessada, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
§ 1º Os recursos terão efeito suspensivo da decisão recorrida.
§ 2º A oposição dos embargos declaratórios interrompe o prazo para a interposição de qualquer outro recurso.
Art. 143 A parte que se considerar prejudicada por decisão do Presidente, nos termos do parágrafo único do artigo 156, ou, também, por decisão do Relator, poderá agravar da mesma, requerendo que se apresentem os autos ao Órgão Julgador para ser confirmada ou alterada.
Art. 144 Os embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida, serão opostos perante o Relator, que os levará a julgamento na sessão subseqüente.
Art. 145 O recurso de embargos será interposto, uma só vez, contra decisão ou parecer de uma das Câmaras para o Tribunal Pleno.
Art. 146 Dos pareceres e decisões originários do Tribunal Pleno poderá ser interposto, uma única vez, recurso de reconsideração, devidamente fundamentado.
Parágrafo único. Não caberá recurso de reconsideração das decisões proferidas em embargos e em consultas.
Art. 147 O juízo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade.
Parágrafo único. Caberá ao Presidente, quanto aos recursos previstos nos incisos III e IV do artigo 150, proceder ao exame de sua admissibilidade e, nas hipóteses de ilegitimidade de parte, manifesta intempestividade ou inequívoco descabimento da espécie recursal, mediante decisão fundamentada, não conhecer do recurso, determinando a cientificação do recorrente e o arquivamento da documentação.
Art. 148 O recorrente poderá ser representado por advogado, devidamente habilitado para o exercício profissional.
CAPÍTULO XIV
Da Revisão
Art. 149 O Parecer Prévio ou a Decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de pedido de revisão proposto uma só vez por idêntico fundamento pela parte interessada, por seus sucessores, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I - violação de expressa disposição de lei;
II - erro de cálculo;
III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;
IV - ciência de documento novo cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, suscetível por si só de alterar a decisão anterior.
V - nos casos de sumulação de jurisprudência resultante da reiteração de, no mínimo, cinco decisões que alterem entendimento anterior do Tribunal, provocando modificação em benefício da parte, nas hipóteses de registro de atos de admissões, inativações e pensões.
Art. 150 O pedido de revisão não suspende a execução da decisão.
Parágrafo único. O pedido de revisão será devidamente instruído mediante certidões do processo original.
Art. 151 O direito de pedir revisão preclui no prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. No pedido de revisão, caberá ao Presidente proceder ao exame de sua admissibilidade e, nas hipóteses de ilegitimidade de parte ou manifesta intempestividade, mediante decisão fundamentada, não conhecer do pedido, determinando a cientificação do requerente e o arquivamento da documentação.
CAPÍTULO XV
Disposições Finais e Transitórias
Art. 152 Os projetos de emenda ao Regimento Interno, de iniciativa de Conselheiro, serão encaminhados ao Presidente, que designará Relator para apresentá-los em Plenário.
Parágrafo único. Para a aprovação de emenda ao Regimento Interno serão necessários os votos da maioria absoluta dos membros do Tribunal, computado o voto do Presidente.
Art. 153 Nos casos omissos neste Regimento, em matéria processual, aplicar-se-ão as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 154 O Tribunal editará, mediante resolução, normas relativas aos procedimentos a serem seguidos em casos de denúncias e de inquéritos administrativo-disciplinares para a averiguação de atos ou fatos que envolvam seus membros e Auditores Substitutos de Conselheiro.
Art. 155 O Tribunal de Contas aplicará à atualização dos débitos os índices utilizados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 156 Revogam-se as disposições em contrário.
Visualizar arquivo original: Resolução nº 518/1998 - TCERS-RS
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 6/2000 de 30/05/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9625 AND idambito = 4 LIMIT 1
Instrução Normativa nº 1/2000 de 01/02/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9678 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 532/1999 de 01/09/1999 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 529/1999 de 02/06/1999 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 527/1999 de 24/03/1999 - Contém informações revogadas tacitamente
Resolução nº 526/1999 de 10/03/1999 - Contém informações revogadas tacitamente
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 6404/1976 de 15/12/1976 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal