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Resolução nº 520/1998

Estabelece normas para a emissão e o fornecimento de certidões aos representantes dos órgãos sob jurisdição deste Tribunal de Contas e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 520/1998

(Vide Instrução Normativa nº 5 /1998)

(Vide Instrução Normativa nº 7 /2001)

(Vide Instrução Normativa nº 19 /2001)

Estabelece normas para a emissão e o fornecimento de certidões aos representantes dos órgãos sob jurisdição deste Tribunal de Contas e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

considerando o disposto no artigo 71, inciso VII, da Constituição Federal , nos artigos 70 e 71, da Constituição Estadual, e no artigo 7º, inciso IX, do seu Regimento Interno;

considerando que o Senado Federal, no exercício da competência disposta nos artigos 52, inciso V, e 59, inciso VII, ambos da Constituição Federal , vem, reiteradamente, emitindo Resoluções que, dentre outros requisitos, condicionam a realização de operações de crédito interno e externo, por pessoas jurídicas de direito público, à apresentação de certidões emitidas pelos Tribunais de Contas aos quais estejam jurisdicionadas;

considerando a necessidade de o Tribunal de Contas do Estado disciplinar a emissão das certidões requeridas pelos entes que, sujeitos a sua fiscalização, buscam atender as referidas Resoluções do Senado Federal; considerando, ainda, o contido no Processo nº 06462 - 02.00/98 - 3; RESOLVE:

Art. 1º Para o cumprimento de sua competência certificatória, o Tribunal de Contas do Estado poderá disciplinar os requisitos a serem preenchidos pelos pleiteantes, dispondo, inclusive, quanto à exigência de firmatura de declarações pelas autoridades responsáveis, a elas impondo sanções no caso de incorreção das informações prestadas.

Parágrafo único. A documentação apresentada pela autoridade pleiteante, quando do encaminhamento do seu pedido, autoriza a expedição de somente uma certidão com base nos dados nela contidos e cada novo pedido de certidão ou revalidação fica condicionado à renovação de todos os documentos necessários, facultado a esta Corte o processamento de pedidos diversos num mesmo expediente.

Parágrafo único - A documentação apresentada pela autoridade pleiteante, quando do encaminhamento do seu pedido, autoriza a expedição de certidão com base nos dados nela contidos, confrontados com os dados obtidos em virtude de auditoria ou inspeção junto ao respectivo Órgão, podendo ser a mesma revisada a partir de reavaliação técnica, e cada novo pedido de certidão ou revalidação fica condicionado à renovação de todos os documentos necessários, facultado a esta Corte o processamento de pedidos diversos num mesmo expediente. (Redação dada pela Resolução nº 543 /2000) (Revogado pela Resolução nº 640 /2003)

Art. 2º Compete ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado a emissão de certidões que versem sobre atos ou fatos cuja fiscalização seja atribuição desta Corte, nos termos da presente Resolução.

§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, poderá o Presidente do Tribunal de Contas do Estado expedir Instruções Normativas, regulamentando a emissão de certidões e estabelecendo, dentre outras providências, os requisitos necessários e exigíveis para sua emissão, dispondo, inclusive, sobre modelos de declarações a serem firmadas pelos requerentes, bem como o prazo de validade de cada certidão.

§ 2º O Presidente do Tribunal de Contas poderá delegar, à Superintendência-Geral ou à Superintendência de Controle Externo, a competência de expedir as certidões regradas por esta Resolução, nos termos regimentais. (Revogado pela Resolução nº 640 /2003)

Art. 3º As certidões emitidas pelo Tribunal de Contas não constituirão prova, em favor dos interessados, nos processos ou expedientes relativos a suas respectivas contas, que tramitam nesta Corte. (Revogado pela Resolução nº 640 /2003)

Art. 4º Os dados constantes das certidões que venham a ser expedidas com base na presente Resolução serão incluídos, obrigatoriamente, em procedimentos de auditoria ou inspeção no Órgão ao qual se referem. (Revogado pela Resolução nº 640 /2003)

Art. 5º As certidões de que trata a presente Resolução poderão conter ressalvas expressas quanto à verificação dos fatos que nelas estejam sendo certificados. (Revogado pela Resolução nº 640 /2003)

Art. 6º Os pedidos de certidões e as declarações pertinentes deverão ser necessariamente firmados pelas autoridades máximas dos Entes jurisdicionados e dirigidos ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º Os pedidos referidos no caput deste artigo deverão ser dirigidos ao Setor de Protocolo da sede deste Tribunal, devidamente acompanhados de toda a documentação necessária às certificações requeridas, nos termos da respectiva Instrução Normativa, onde serão autuados como Requerimento de Certidão. Não serão aceitos nem processados os pedidos encaminhados via fac-símile.

§ 2º O processamento do pedido de que trata o parágrafo anterior e a emissão da respectiva certidão ocorrerão no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de sua protocolização neste Tribunal. (Revogado pela Resolução nº 640 /2003)

Art. 7º Será cumprida gratuitamente a emissão das certidões com base na presente Resolução, mantendo-se, para o fornecimento de cópias do respectivo processo, o disposto na Resolução TCE/RS nº 483/97. (Revogado pela Resolução nº 640 /2003)

Art. 8º As certidões de que trata a presente Resolução receberão numeração seqüencial e anual, e segunda via das mesmas deverá ser juntada aos autos em que foram processados os respectivos pedidos de fornecimento. (Revogado pela Resolução nº 640 /2003)

Art. 9º Fica acrescida, ao inciso VIII do artigo 3º da Resolução nº TCE/RS nº 414/92, a alínea "f", com a seguinte redação: "f - prestar declarações falsas ou informações incorretas, com base nas quais o Tribunal de Contas venha a emitir certidão".

Parágrafo único. A prática da conduta descrita na alínea "f" do inciso VIII do artigo 3º da Resolução TCE/RS nº 414/92 ensejará a cientificação do fato ao Órgão do Ministério Público e ao Banco Central do Brasil, para adoção das providências cabíveis.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Revogado pela Resolução nº 640 /2003)

Plenário Gaspar Silveira Martins, 16 de setembro de 1998.

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO

Presidente

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

Relator

CONSELHEIRO ALEXANDRE MACHADO DA SILVA

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRA SUBSTITUTA ROZÂNGELA MOTISKA BERTOLO

Fui presente: CELESTINO GOULART - Procurador-Geral junto a este Órgão

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 640/2003 de 29/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9018 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 19/2001 de 30/10/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9461 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 7/2001 de 22/05/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 543/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8933 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 6/1998 de 09/11/1998 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 5/1998 de 16/09/1998 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 483/1997 de 02/07/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9008 AND idambito = 4 LIMIT 1