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Resolução nº 523/1998

Estabelece a forma de processamento da correção dos débitos e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 523/1998

(Revogada pela Resolução nº 585 /2001)

Estabelece a forma de processamento da correção dos débitos e multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, Constituição Estadual, artigo 71, Constituição Federal , artigo 71, inciso VIII, Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, artigo 65, e Resolução nº 518 /98 (Regimento Interno), RESOLVE:

Art. 1º Cumpre aos Órgãos da Superintendência de Controle Externo, durante a fase de instrução, calcular débitos apurados, detalhadamente, nos processos decorrentes de inspeções e auditorias, bem como nos autos em que forem impostas glosas ou multas.

§ 1º O procedimento acima especificado permitirá a oportuna expedição do Demonstrativo de Débito, através de sistema computacional desenvolvido pela Supervisão de Informática.

§ 2º O modelo de demonstrativo de débito a ser utilizado, será definido na forma de Instrução Normativa da Presidência desta Corte.

Art. 2º Os débitos originários de imposição de multas e impugnação de valores pelo Tribunal de Contas do Estado serão corrigidos monetariamente desde a data de imposição da sanção e da data da efetiva realização da despesa, respectivamente, até 31-12-95, mediante a utilização da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - UPFRS, instituída pela Lei nº 8.694 , de 15 de julho de 1988, com eficácia a partir de 01-09-88.

Parágrafo único. Os débitos com data anterior à eficácia da UPF serão corrigidos até 01-09-88 segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado - ORTE/RS.

Parágrafo único - Os débitos com data anterior a eficácia da UPF serão corrigidos até 01-09-88 segundo a variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro do Estado - ORTE/RS e, a partir de 1º de janeiro de 1996, com a extinção da UPF, pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, instituída pela Lei Federal nº 8383 /91. (Redação dada pela Resolução nº 560 /2000)

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 1996, tendo em vista a extinção da UPF por legislação federal, utilizar-se-á, para fins de correção monetária, a UFIR - Unidade Fiscal de Referência, instituída pela Lei Federal nº 8383 /91, ou outro índice substituto, com a mesma finalidade, que venha a ser instituído por legislação federal, a ser adotado por Instrução Normativa.

Art. 3º Tendo em vista a extinção da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, pela Medida Provisória nº 1.973-67, publicada em 27 de outubro de 2000, utilizar-se-á tal Unidade, para fins de correção monetária, até 26 de outubro de 2000.

Parágrafo único. a partir de 27 de outubro de 2000, as decisões das Câmaras e do Tribunal Pleno, que imputarem glosas e multas, deverão expressar os respectivos valores em Reais. (Redação dada pela Resolução nº 560 /2000)

Art. 4º Os juros de mora, quanto a valor impugnado, serão calculados a partir da data da primeira intimação dirigida ao interessado, e incidirão à razão de 6% (seis por cento) ao ano, correspondentes a 0,5% ao mês ou fração.

Art. 5º Das decisões das Câmaras e do Tribunal Pleno que imputarem glosas e multas, serão intimados os responsáveis, na forma regimentalmente estabelecida, objetivando a possibilidade de quitação prévia dos valores constantes nos respectivos demonstrativos.

Art. 6º Julgado definitivamente em débito, o responsável será intimado para, no prazo de 30 dias, recolher a importância corrigida na forma prescrita na presente Resolução, conforme valores insertos nos respectivos demonstrativos.

Art. 7º Não efetuando o responsável o recolhimento do débito fixado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis, será processada a pronta expedição de Certidão de Débito - Título Executivo, na forma prescrita em Instrução Normativa, sendo efetuada a remessa da mesma à autoridade responsável pela cobrança, juntamente com cópia dos elementos processuais tendentes a viabilizar a correta execução do título expedido por esta Corte de Contas, nos termos do inc. VII do art. 585 do Código de Processo Civil.

Art. 8º Após atualizados, os valores serão expressos no Demonstrativo de Débito em quantidades de UFIRs, e convertidos em Reais na data do efetivo pagamento.

Art. 8º Após atualizados, os valores serão expressos no Demonstrativo de Débito em reais. (Redação dada pela Resolução nº 560 /2000)

Art. 9º Eventuais pedidos de parcelamento de débitos referentes a glosas de valores e imposição de multas serão dirimidos no âmbito do respectivo Poder Executivo ou Entidade titular do crédito, após emitida a competente Certidão de Débito - Título Executivo por esta Corte.

Art. 10 Cabe aos órgãos da Superintendência de Controle Externo o acompanhamento dos procedimentos de cobrança efetuados pelas autoridades responsáveis para tal, constando a matéria como item obrigatório de fiscalização.

Art. 11 Verificada a inércia da autoridade responsável pela cobrança da Certidão de Débito - Título Executivo, sem prejuízo de repercussão nas contas do responsável, será processada comunicação à Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências cabíveis.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Resoluções 333/87, 456/96 e 521 /98.

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1998.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 04 de novembro de 1998.

CONSELHEIRO PORFÍRIO JOSÉ PEIXOTO - Presidente

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI - Vice-Presidente e Relator

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

Fui presente: CELESTINO GOULART - Procurador-Geral junto a este Órgão.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 585/2001 de 14/11/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9225 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 560/2000 de 06/12/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9090 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Resolução nº 518/1998 de 26/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10934 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 8694/1988 de 15/07/1988 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 8383/1991 de 30/12/1991 Legislação Federal

Resolução nº 333/1987 de 02/12/1987 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9820 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 456/1996 de 31/01/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9799 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 521/1998 de 16/09/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9773 AND idambito = 4 LIMIT 1