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Resolução nº 526/1999

Altera e acrescenta disposições na Resolução nº 518, de 26 de agosto de 1998 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLUÇÃO Nº 526/99

Altera e acrescenta disposições na Resolução nº 518 , de 26 de agosto de 1998 - Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado, artigo 22, inciso I, da Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º São acrescentados os incisos IX e X ao artigo 12 do

Capítulo III - Das Câmaras e renumera o inciso VIII, cujo texto foi transportado para o inciso X.

CAPÍTULO III

Das Câmaras

"Art. 12 Compete às Câmaras:

...

VIII - julgar os recursos de embargos declaratórios interpostos às suas próprias decisões;

IX - julgar recursos de agravo regimental interpostos às decisões do Relator exaradas em processos sujeitos a sua competência;

X - decidir sobre o encaminhamento dos feitos ao Procurador-Geral de Justiça, para as providências que este entender cabíveis, na órbita da sua competência, quando houver indícios de delitos sujeitos à ação penal pública e de ilícito consistente na prática de improbidade administrativa."

Art. 2º Altera a redação do inciso III do artigo 25 -

Capítulo VI - Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

CAPÍTULO VI

Do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

"Art. 25 Compete ao Ministério Público:

...

III - opinar, em parecer oral ou escrito, em todos os processos, exceto os de natureza administrativa interna, os relativos às consultas, nos recursos de agravo regimental e de embargos declaratórios.

..."

Art. 3º Ficam suprimidos os incisos I, II e III do artigo 123 -

Capítulo V - do Registro de Atos, dando nova redação ao mesmo dispositivo;

CAPÍTULO V

Do Registro de Atos

"Art. 123 O administrador ou responsável ficará sujeito às medidas previstas no artigo anterior quando do exame das contas do respectivo exercício."

Art. 4º Altera a redação do "caput" e do

§ 1º do artigo 143,

Capítulo XI - Dos Atos do Tribunal;

...

CAPÍTULO XI

Dos Atos do Tribunal

"Art. 143 A publicação da decisão no Diário Oficial terá o efeito de intimar os responsáveis para todos os fins legais.

§ 1º Os responsáveis serão cientificados da decisão também mediante comunicação postal, expedida com aviso de recebimento.

..."

Art. 5º Altera e renumera os artigos 150 a 157 do

Capítulo XIII - Dos Recursos, suprime parágrafos e expressões, cria seções e novos parágrafos.

CAPÍTULO XIII

SEÇÃO I

Dos Recursos

"Art. 150 São cabíveis, observados os pressupostos estabelecidos na Lei Orgânica do Tribunal de Contas e neste Regimento, os seguintes recursos:

I - agravo regimental;

II - embargos declaratórios;

III - embargos;

IV - reconsideração."

"Art. 151 Os recursos poderão ser interpostos pela parte interessada, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Parágrafo único. Computar-se-á em dobro o prazo para recorrer quando o recorrente for o Ministério Público."

"Art. 152 O juízo de mérito de cada recurso será precedido do exame de sua admissibilidade.

Parágrafo único. Autuados, caberá ao Presidente, quanto aos recursos previstos nos incisos III e IV do artigo 150, proceder ao exame de sua admissibilidade e, na hipótese de ausência de um de seus pressupostos, não conhecer do recurso, mediante decisão fundamentada, determinando a cientificação do recorrente e o arquivamento da documentação."

"Art. 153 O recorrente poderá ser representado por advogado, devidamente habilitado para o exercício profissional."

Seção II

Do Agravo Regimental

"Art. 154 Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Câmara ou do Relator, que causar prejuízo ao direito dos interessados.

§ 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

§ 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.

§ 3º O agravo regimental será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo.

§ 4º Provido o agravo, o Plenário ou a Câmara determinará o que for de direito."

Seção III

Dos Embargos Declaratórios

"Art. 155 Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

§ 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias e interrompem o prazo para a interposição de outro recurso.

§ 2º Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão ou a sanar a obscuridade, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto atinente ao processo tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.

§ 3º A petição será dirigida ao Relator da decisão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Câmara ou do Plenário, conforme o caso."

Seção IV

Dos Embargos

"Art. 156 O recurso de embargos será interposto, uma só vez, contra decisão ou parecer de uma das Câmaras para o Tribunal Pleno.

Parágrafo único. O recurso será interposto no prazo de trinta dias e terá efeito suspensivo."

Seção V

Da Reconsideração

"Art. 157 Dos pareceres e decisões originários do Tribunal Pleno poderá ser interposto, um única vez, recurso de reconsideração, devidamente fundamentado.

§ 1º O recurso será interposto no prazo de trinta dias e terá efeito suspensivo.

§ 2º Não caberá recurso de reconsideração das decisões proferidas em embargos e em consultas."

Art. 6º Exclui o inciso V do artigo 158 do

Capítulo XIV - Da Revisão e acrescenta § único.

CAPÍTULO XIV

Da Revisão

"Art. 158 O Parecer Prévio ou a Decisão do Tribunal transitada em julgado poderá ser objeto de pedido de revisão proposto uma só vez por idêntico fundamento pela parte interessada, por seus sucessores, por terceiro prejudicado, pelo representante do Estado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nos seguintes casos:

I - violação de expressa disposição de lei;

II - erro de cálculo;

III - falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão;

IV - ciência de documento novo cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, suscetível por si só de alterar a decisão anterior.

Parágrafo único. No pedido de revisão, caberá ao Presidente proceder ao exame dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e, caso um deles ausente, indeferir o pedido, mediante decisão fundamentada, determinando a cientificação do requerente e o arquivamento da documentação."

Art. 7º Fica renumerado o artigo 160 do

Capítulo XIV - Da Revisão para 159 e suprime o § único.

"Art. 159 O direito de pedir revisão preclui no prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão."

Art. 8º Fica renumerado o artigo 159, "caput" do

Capítulo XIV - Da Revisão, para artigo 160.

CAPÍTULO XIV

Da Revisão

"Art. 160 O pedido de revisão não suspende a execução da decisão revisanda."

Art. 9º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 10 DE MARÇO DE 1999.

Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, ADERBAL TORRES DE AMORIM

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, CELESTINO GOULART

Publicada no D.O. E. de: 17-03-99.

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Resolução nº 518/1998 de 26/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10934 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual