Resolução nº 531/1999
Revoga a Resolução TC nº 511/98 e consolida os procedimentos de fiscalização de desestatizações e delegações de serviços públicos.
RESOLUÇÃO Nº 531/99
(Revogada pela Resolução nº 1157 /2022)
Revoga a Resolução TC nº 511/98 e consolida os procedimentos de fiscalização de desestatizações e delegações de serviços públicos.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
considerando a competência que lhe é outorgada pelos artigos 70 e seguintes das Constituições Federal e Estadual;
considerando a jurisdição deste Tribunal em todo o território do Estado e sua prerrogativa de regular a remessa de informes que lhe sejam necessários ao exercício de suas funções, nos termos dos artigos 1º e 43 da Lei Estadual nº 6850 , de 20 de dezembro de 1974, respectivamente;
considerando as disposições regimentais referentes à fiscalização de atos e contratos das Administrações Públicas Estadual e Municipal;
considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, especialmente no seu artigo 113, que disciplina o exame concomitante, por esta Corte, dos procedimentos licitatórios levados a efeito pela Administração Pública;
considerando o estatuído na Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995 e Lei Federal nº 9.074 , de 07 de julho de 1995, que
dispõem sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal ;
considerando o estatuído na Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre Concessões e Permissões de prestação de serviço público no âmbito estadual;
considerando que a Lei Estadual Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, alterada pela Lei nº 10.893 , de 26 de dezembro de 1996, instituiu o Programa de Reforma do Estado-PRE;
considerando, finalmente, a necessidade de racionalização dos procedimentos com vista a exame dos processos de desestatização e delegação de serviços públicos no âmbito estadual e municipal. RESOLVE:
Art. 1º Ao Tribunal de Contas do Estado compete fiscalizar os processos de desestatização prescritos no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995; bem como as concessões e permissões derivadas da Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994, em conformidade com o estatuído pelo artigo 175 da Constituição Federal , considerando-se a competência concorrente a respeito da matéria.
Parágrafo único. As disposições da presente resolução aplicam-se, no que couber, aos processos de desestatização, concessão ou permissão, originários da esfera municipal, em face da competência a que se refere o parágrafo 1º do artigo 31 da Constituição Federal .
Art. 2º Os processos a que se refere o artigo 1º, instruídos pelo Corpo Técnico, serão presididos por Conselheiro-Relator, nos termos das disposições regimentais aplicáveis à espécie.
TíTULO I
Da Desestatização
CAPÍTULO I
Dos Processos de Desestatização
Seção I
Da Documentação Exigível
Art. 3º A fiscalização dos processos de desestatização será realizada em estágios, no que couber, mediante análise dos seguintes documentos e informações:
I - Primeiro Estágio:
a) razões, fundamentação legal e constitucional da proposta de privatização, eventual acordo de acionistas contendo disposições sobre gerenciamento da empresa; na esfera estadual, também deverá ser incluído os editais de que trata o artigo 4º, inciso I, da Lei Estadual nº 10.607;
b) relação de direitos e/ou títulos representativos de propriedade de ações e cotas de capital da empresa; na esfera estadual deverão, também, ser incluídas outras receitas decorrentes do PRE já previamente afetados ao Fundo de Reforma do Estado do Rio Grande do Sul, criado pelo artigo 8º da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, nos termos estatuídos no artigo 2º do Decreto nº 36.756 , de 27 de junho de 1996;
c) ato que delegue ao Órgão responsável as funções de coordenação do processo de privatização da entidade respectiva;
d) operações de financiamento, para saneamento financeiro da empresa, contratadas nos 5 (cinco) anos anteriores ao início do processo de desestatização;
e) data, valor condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados em subscrições de aumento de capital na empresa, por órgãos e entidades públicas, ou sob seu controle direto ou indireto, nos 5 (cinco) anos anteriores ao início do processo de desestatização;
f) data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direito contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante individual supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido nºs 05 (cinco) anos anteriores ao início do processo de desestatização.
II - Segundo Estágio:
a) processos licitatórios para contratação dos serviços de consultoria a que se refere o artigo 12, inciso XIII, da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, renumerado para artigo 14, pela Lei 10.893 /96, visando à avaliação econômico-financeira, montagem e execução do processo desestatizante, incluída quando necessária a avaliação patrimonial, com os respectivo(s) termo(s) contratual(ais) e termos aditivos.
III - Terceiro Estágio:
a) relatórios elaborados pela Empresa de consultoria a que se refere o estágio anterior, conforme estabelecidos no Edital.
IV - Quarto Estágio:
a) processos licitatórios para contratação dos serviços de auditoria visando o acompanhamento dos procedimentos tendentes à privatização, conforme estatuído no artigo 12, inciso XIII, da Lei Estadual nº 10.607 , de 28 de dezembro de 1995, renumerado para artigo 14, pela Lei 10.893 /96, com o respectivo termo contratual.
V - Quinto Estágio:
a) operações de financiamento, para saneamento financeiro da empresa contratadas a partir do início do processo de desestatização;
b) data, valor, condições, forma de implementação, títulos e meios de pagamento utilizados em subscrições de aumento de capital na empresa, por órgãos e entidades públicas, ou sob seu controle direto ou indireto, a partir do início do processo de desestatização;
c) data, valor, condições e forma de implementação de renúncia de direito contra entidade privada ou pessoa física, cujo montante individual, supere 1% (um por cento) do patrimônio líquido a partir do início do processo de desestatização;
d) proposta de preço mínimo de venda com a devida exposição de motivos;
e) aprovação do preço mínimo de venda pela assembléia de acionistas;
f) ato de fixação do preço mínimo de venda;
g) cópia, em extrato, do ato de divulgação da audiência pública, quando o procedimento for exigível, na forma do artigo 39 da Lei Federal nº 8.666 /93;
h) edital de alienação das ações;
VI - Sexto Estágio:
a) preço final de venda;
b) prazos, condições e moedas de desestatização utilizadas para liquidação financeira da operação, quando não for utilizada integralmente moeda corrente nacional;
c) relação dos adquirentes, com indicação de nacionalidades e de tipos, preços e quantidades de ações adquiridas;
d) data, valor e condições de financiamento concedidas aos adquirentes para compra de moedas de privatização no mercado financeiro, quando a liquidação da operação de desestatização não for integralmente realizada em moeda corrente nacional;
e) contratos formalizados, com manifestação do órgão Gestor do processo;
f) relatório e parecer dos auditores independentes, quando couber;
g) relatório de auditoria previsto na alínea a do inciso III do artigo 3º desta Resolução;
h) total das despesas administrativas e promocionais incorridas para realização da operação de privatização.
Parágrafo único. Todos os atos em que se fizer necessária a interveniência do Órgão Central de representação judicial do Estado e dos Municípios, deverão ser encaminhados a esta Corte, acompanhados da respectiva manifestação.
Subseção Única
Dos Prazos
Art. 4º O Órgão Gestor do Processo de Desestatização encaminhará a documentação elencada no artigo 3º, ao Tribunal de Contas do Estado, observados os seguintes prazos:
I - No tocante aos documentos constantes do primeiro, segundo, quarto e sexto estágios, 30 (trinta) dias, no máximo, após o encerramento do último item de cada estágio;
II - Com respeito aos documentos integrantes do terceiro estágio, 60 (sessenta) dias, no mínimo, antes da realização do leilão de alienação;
III - Referentemente aos documentos integrantes do quinto estágio, exceto o edital de alienação das ações, 45 (quarenta e cinco) dias, no mínimo, antes da realização do leilão de alienação;
IV - Quanto ao ato convocatório da audiência pública a que se refere a alínea "g" do quinto estágio, 5 (cinco) dias úteis, no mínimo, antes da realização da mesma;
V - No que concerne ao edital de alienação das ações, 10 (dez) dias úteis, no mínimo, antes de sua publicação oficial.
Parágrafo único. O responsável que deixar de atender ao disposto no artigo 3º, no prazo fixado, ficará sujeito às penas da lei, conforme disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 71 da Constituição Estadual combinado com o artigo 42, inciso IV, parágrafos 2º e 4º, da Lei Estadual nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974.
Seção II
Do Exame Técnico
Art. 5º Compete a Superintendência de Controle Externo, através da Supervisão de Auditoria Externa, o exercício da fiscalização dos procedimentos de desestatização, buscando identificar a correção dos procedimentos adotados, em especial quanto à avaliação realizada.
§ 1º Recebida a documentação de cada estágio, serão as mesmas analisadas por instrução técnica preliminar a cargo da Assessoria de Planejamento e Orientação da Supervisão de Auditoria Externa, com a finalidade de ser examinada a necessidade de ser deflagrado procedimento de inspeção.
I - Desestatizações Municipais - no caso do procedimento ser deflagrado, o exame será realizado pelos Serviços Regionais de Auditoria (SRAs) e pelo Serviço de Auditoria Municipal (SAM), vinculados à Supervisão de Auditoria Externa (SAE);
II - Desestatizações Estaduais - no caso do procedimento ser deflagrado, o exame será realizado, respectivamente, no âmbito de sua competência, pelo Serviço de Auditoria da Administração Indireta (SAI) e Serviço de Auditoria da Administração Direta (SAD), vinculados à Supervisão de Auditoria Externa (SAE).
§ 2º Verificadas irregularidades em quaisquer dos estágios de exame através do respectivo procedimento de inspeção, ou na eventualidade de ser detectada a ausência de qualquer elemento da documentação elencada no artigo 3º, serão os autos imediatamente distribuídos a Conselheiro-Relator para a adoção das providências cabíveis.
§ 3º A Superintendência de Controle Externo, por solicitação expressa da Supervisão de Auditoria Externa, em qualquer fase de análise dos estágios, poderá propor ao respectivo Conselheiro-Relator que sejam requisitados ao Órgão Gestor outros elementos considerados indispensáveis ao exercício da fiscalização, fixando-se prazo razoável para atendimento da requisição.
TíTULO II
Da Concessão e da Permissão
CAPÍTULO I
Dos Processos de Concessão e Permissão
Art. 6º Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
a) concessão de serviço público: ajuste pelo qual o poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, delega prestação de serviço público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
b) concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: ajuste pelo qual o poder concedente delega, mediante licitação, na modalidade de concorrência, a construção total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra, por prazo determinado;
c) permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Art. 7º A fiscalização de concessão e permissão de serviços públicos será feita pela Superintendência de Controle Externo, através dos Serviços da Supervisão de Auditoria Externa, e abrangerá, necessariamente, o processo de outorga e a devida execução contratual, observado o que segue:
I - Concessões Municipais - o exame será realizado pelos Serviços Regionais de Auditoria (SRAs) e pelo Serviço de Auditoria Municipal (SAM), vinculados a Supervisão de Auditoria Externa (SAE);
II - Concessões Estaduais - o exame será realizado pelos Serviços de Auditoria da Administração Indireta e Direta Estaduais (SAI/SAD), no âmbito de seus órgãos, serviços vinculados a Supervisão de Auditoria Externa (SAE).
Seção I
Da Documentação Exigível
Art. 8º A fiscalização das outorgas de concessão ou de permissão de serviços será realizada, nos estágios a seguir relacionados, mediante análise dos respectivos documentos, por ocasião das Auditorias, Inspeções e/ou através de Requisições de Documentos:
I - Primeiro Estágio - Exame da viabilidade da concessão ou da permissão:
a) estudos da viabilidade técnica e econômia do empreendimento, com informações sobre o seu objeto, área e prazo de concessão ou de permissão, bem como sobre as eventuais fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias e as provenientes de projetos associados;
b) estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à outorga, de utilidade para a licitação, realizados ou autorizados pelo órgão ou pela entidade estadual concedente.
II - Segundo Estágio - Exame da pré-qualificação, se houver:
a) edital de pré-qualificação;
b) atas de abertura e de encerramento;
c) relatório e julgamento;
d) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas.
III - Terceiro Estágio - Exame do edital e dos demais instrumentos da licitação:
a) edital de licitação;
b) minuta do contrato;
c) projeto básico; quando couber;
d) todas as comunicações e esclarecimentos porventura encaminhados às empresas participantes da licitação, bem como as impugnações ao edital acompanhadas das respectivas respostas.
IV - Quarto Estágio - Exame da habilitação:
a) atas de abertura e de encerramento da fase de habilitação;
b) relatórios de julgamento;
c) questionamentos de licitantes, eventuais recursos interpostos, acompanhados das respostas e decisões respectivas.
V - Quinto Estágio - Exame do julgamento das propostas:
a) atas de abertura e de encerramento da fase de julgamento das propostas;
b) relatórios de julgamentos e outros que venham a ser produzidos;
c) recursos eventualmente interpostos e decisões neles proferidas.
VI - Sexto Estágio - Exame do contrato assinado com a concessionária ou com a permissionária:
a) contrato assinado com a concessionária ou com a permissionária.
Art. 9º Na ocorrência de outorgas de concessão ou de permissão de serviços públicos, que se enquadrem, justificadamente, nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação previstos em legislação específica sobre a matéria, o órgão ou a entidade concedente deverá manter, com vista a atender a fiscalização deste Tribunal de Contas do Estado, os seguintes documentos, além de outros que julgar pertinentes:
I - ato da outorga de concessão ou de permissão, com dispensa ou com inexigibilidade de licitação, caracterizando seu objeto, área abrangida e prazo com indicação expressa do seu fundamento legal;
II - contrato firmado.
Subseção Única
Da Requisição de Documentos
Art. 10 A Superintendência de Controle Externo, através dos Serviços de Auditoria da Supervisão de Auditoria Externa, poderá requisitar, para exame prévio, além daqueles já especificados nesta Resolução, outros elementos considerados indispensáveis ao exercício de sua atribuição, fixando prazo para o atendimento da solicitação.
Seção II
Do Exame Técnico
Art. 11 Nas fases da ação fiscalizadora, verificados indícios ou evidências de irregularidade, estas farão parte do relatório integrante dos expedientes de Auditorias ou Inspeções e levados à distribuição a Conselheiro-Relator, com propostas de adoção das medidas cabíveis.
Art. 12 Serão examinados, nas concessões e permissões de serviços públicos, os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade dos atos praticados pelo órgão ou pela entidade concedente e sua consonância com os princípios aplicáveis à Administração Pública, especialmente os estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal ; bem como as falhas procedimentais do respectivo processo de delegação de serviços públicos.
Seção III
Do Execução Contratual
Art. 13 Na fase de execução contratual, a fiscalização observará o fiel cumprimento das normas pertinentes e das cláusulas contidas no contrato e nos respectivos termos aditivos firmados com a concessionária ou com a permissionária.
Parágrafo único. A fiscalização prevista neste artigo será realizada quando de Auditoria ou Inspeção, utilizando-se de Relatórios Consolidados de Acompanhamento, elaborados pelo Poder Concedente e pelo Órgão criado nos termos da Lei Estadual nº 10.931 , de 09 de janeiro de 1997.
Art. 14 O Órgão ou Entidade concedente ou reguladora dos serviços públicos, manterá a disposição do Tribunal de Contas do Estado, para exame, nos termos dispostos no artigo 12, a documentação relativa as seguintes situações, quando couber:
I - as causas, objetivos e limites de intervenção em concessionária ou em permissionária de serviço público, bem como, posteriormente, as decisões decorrentes do procedimento administrativo a que se referem os artigos 32 e seguintes da Lei Federal nº 8987 , de 13 de fevereiro de 1995 e artigos 26 e seguintes da Lei Estadual nº 10.086 , de 24 de janeiro de 1994;
II - as causas de declaração de caducidade da concessão ou da permissão, ou de aplicação de sanções contratuais;
III - os motivos de interesse público para a encampação de serviço concedido ou permitido, bem como o devido fundamento legal do ato;
IV - os vícios ou ilegalidades motivadores de anulação do contrato de concessão ou de permissão;
V - ação judicial movida pela concessionária ou pela permissionária contra órgão ou a entidade estadual concedente com qualquer fim, inclusive o de rescisão contratual;
VI - termos aditivos ao contrato, firmados com a concessionária ou com a permissionária;
VII - transferência de concessão, de permissão ou de controle da concessionária ou da permissionária.
Parágrafo único. No exame das informações e respectivos documentos a que se refere este artigo, a Superintendência de Controle Externo observará o disposto no artigo 11 desta Resolução e, caso desnecessária a providência, pela inexistência de falhas formais/materiais detalhará os dados coletados, anexando como Instrução aos autos originais.
TíTULO III
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 15 Na fiscalização de outorgas de concessão ou de permissão de serviços públicos efetivado por meio de licitação na modalidade leilão, aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 16 Aplica-se, no que couber, o disposto nesta Resolução, as outorgas de subconcessão de serviços públicos, autorizados pelo Órgão ou pela Entidade concedente.
Art. 17 A Superintendência de Controle Externo, caso entenda necessário aos trabalhos de fiscalização de que trata esta Resolução, poderá propor à Presidência a requisição de serviços técnicos especializados, junto às repartições estaduais especializadas ou responsáveis por pesquisas em áreas afins.
Parágrafo único. A Superintendência de Controle Externo designará servidor(es) para a execução conjunta dos trabalhos de que trata o "caput" deste artigo, com a finalidade de obter subsídios para a instrução e a elaboração do Relatório.
Art. 18 A fiscalização de que trata esta Resolução poderá também ser realizada mediante diligência ou levantamento junto ao Poder Concedente, à Entidade Concessionária e, também, a empresa a ser desestatizada.
Art. 19 A regulamentação a ser observada no processo de fiscalização de que trata esta Resolução, em especial no que tange ao detalhamento do conteúdo dos documentos necessários ao exame desta Corte, à interligação com os demais Órgãos de controle interno e fiscalização do Estado, bem como o relacionamento com os entes concessionários ou permissionários, poderá ser promovida através de Instrução Normativa, a ser expedida pela Presidência do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 20 Serão levadas ao conhecimento da Agência Estadual Reguladora dos Serviços Públicos Delegados as apreciações técnicas constantes de processos que já tenham sido objeto de deliberação pelo Tribunal Pleno.
Art. 21 Revoga-se o artigo 1º da Resolução nº 513 /98, remunerando-se os demais.
Art. 22 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 04 de agosto de 1999.
Presidente
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
Relator
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, CELESTINO GOULART
Publicada no D. O. E. de 16-08-99.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 1157/2022 de 01/06/2022 - Norma em vigor
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 511/1998 de 20/05/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9831 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 10931/1997 de 09/01/1997 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 10086/1994 de 24/01/1994 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 8987/1995 de 13/02/1995 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9074/1995 de 07/07/1995 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 8666/1993 de 21/06/1993 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 10607/1995 de 28/12/1995 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 10893/1996 de 26/12/1996 Legislação Estadual
Decreto nº 36756/1996 de 27/06/1996 Legislação Estadual
Resolução nº 513/1998 de 15/07/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9783 AND idambito = 4 LIMIT 1