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Resolução nº 533/1999

Altera a redação do artigo 1º da Resolução nº 281, de 1º de setembro de 1983.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 533

(Revogada pela Resolução nº 769 /2007)

Altera a redação do artigo 1º da Resolução nº 281 , de 1º de setembro de 1983.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 73, 75 e 96 da Constituição Federal e o artigo 51, inciso II, da Lei Estadual nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974, RESOLVE:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Resolução nº 281 , de 1º de setembro de 1983, modificando-se o teor da alínea "d" do

§ 1º e acrescentando-se o

§ 2º, nos seguintes termos:

"Art. 1º ...

§ 1º ...

d) decisões prolatadas nos expedientes que versarem sobre admissões e sobre concessões iniciais de aposentadorias, reformas, transferências para a reserva e pensões, assim como melhorias posteriores que lhes alterem o fundamento legal;

...

§ 2º As decisões referidas na alínea "d" do

§ 1º quando denegatórias de registro, deverão conter, para fins de publicação, os nomes dos beneficiários dos atos examinados.

..."

Art. 2º Os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Resolução nº 281 /83 ficam renumerados, respectivamente, como 3º e 4º.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 1º de setembro de 1999.

Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, CELESTINO GOULART

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimento adequado relativamente aos processos concernentes a exame de atos para fins de registro, propõe-se alteração do artigo 1º da Resolução nº 281 , de 1º de setembro de 1983, modificando-se o teor da alínea "d" do

§ 1º e acrescentando-se o

§ 2º, a qual se baseia nas premissas abordadas a seguir.

À Administração cumpre dar ciência ao atingido pela medida, sob pena de responder por eventuais prejuízos. Isto porque ela sim ocupa um dos pólos da relação jurídica da qual resultou a emissão do ato submetido a exame de legalidade.

As decisões do Tribunal de Contas devem se dar em perfeito cumprimento à finalidade ínsita ao princípio prestigiado pela Constituição da República, qual seja propiciar o conhecimento mais amplo e claro dos atos administrativos ou judiciais, incluindo-se as deliberações do órgão de controle externo da administração pública.

Assim, observando-se no sistema atual que a mera referência a números de processos - no caso de atos emitidos por administrações municipais, dados pelos serviços internos do Tribunal de Contas - e aos entes de onde são emanados estes atos não é suficiente à identificação de qual ato foi objeto de exame e conseqüente registro ou negativa de registro -, apresenta-se a proposição de alterar a Resolução nº 281 /83, para estabelecer que na publicação das decisões deverá constar o nome dos beneficiários dos atos a que se referem.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 769/2007 de 25/04/2007 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8856 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 281/1983 de 17/08/1983 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10438 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual