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Resolução nº 534/1999

Dispõe sobre o recebimento, pelo Tribunal de Contas, de peças processuais através de fac-símile e dá outras providências.

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RESOLUÇÃO Nº 534

(Vide Instrução Normativa nº 8 /1999)

Dispõe sobre o recebimento, pelo Tribunal de Contas, de peças processuais através de fac-símile e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 71 da Constituição do Estado e o artigo 22 da Lei Estadual nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974,

considerando os termos da Lei Federal nº 9.800 , de 26 de maio de 1999, bem assim o contido no Processo nº 7318-02.00/99-8, RESOLVE:

Art. 1º O Tribunal de Contas poderá receber esclarecimentos, recursos e pedidos de revisão das decisões proferidas em processos relativos a sua atividade-fim através de fac-símile, objetivando o resguardo de prazo processual.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o fac-símile deverá ser enviado à sede do Tribunal em Porto Alegre, durante o horário de expediente, até a data limite prevista para a apresentação dos esclarecimentos, interposição do recurso ou do pedido de revisão.

Art. 2º Deverão ser apresentados no Setor de Expediente e Protocolo, localizado na sede do Tribunal de Contas, em Porto Alegre, no prazo de 5 (cinco) dias após o advento do termo final do respectivo prazo, o original da peça recebida e, se existentes, os documentos anexos, sob pena de ser desconsiderada a iniciativa, operando-se a sua preclusão.

§ 1º Em se tratando de petição de revisão recebida por este Tribunal via fac-símile, o original da peça, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser encaminhado no prazo de 5 (cinco) dias, contados do seu recebimento nesta Corte.

§ 2º Somente poderão ser acostados aos autos o original do documento anteriormente enviado via fac-símile e os anexos documentais desde que tenham sido expressamente nele referidos.

Art. 3º Quando a documentação recebida por este Tribunal, via fac-símile, se referir a recursos ou pedidos de revisão, será a respectiva peça devidamente autuada, deflagrando-se o procedimento instrutório somente após a anexação aos autos dos respectivos originais, a cargo da Supervisão competente.

Parágrafo único. Esgotados os prazos previstos no artigo 2º desta Resolução sem a apresentação dos originais e documentos inclusos, ou verificada a não-identidade entre fac-símile e seu respectivo original, a situação será informada nos autos, com o posterior processamento na forma regimental.

Art. 4º Quando a documentação recebida referir-se a esclarecimentos, o fac-símile respectivo deverá ser sobrestado na Supervisão competente, ocorrendo sua autuação somente após o recebimento dos correspondentes originais.

Parágrafo único. Não sendo apresentados os originais dos esclarecimentos, nos prazos previstos no artigo 2º desta Resolução, ou verificada a não-identidade entre o fac-símile e seu respectivo original, a situação será informada ao Conselheiro-Relator, para as providências cabíveis.

Art. 5º As peças recebidas via fac-símile deverão atender às exigências e pressupostos estabelecidos no Regimento Interno do Tribunal de Contas e demais normas regulamentares vigentes, devendo nelas constar, necessariamente, folha de rosto contendo a identificação e o endereço do remetente, bem como a natureza da documentação.

§ 1º O transmitente do fac-símile ficará responsável pela qualidade e fidelidade do conteúdo da documentação transmitida.

§ 2º A tempestividade do recebimento das peças processuais referidas no artigo 1º da presente Resolução se dará à vista dos comprovantes deste Tribunal.

Art. 6º O Presidente do Tribunal de Contas do Estado poderá expedir Instruções Normativas, regulamentando o recebimento e processamento das peças processuais via fac-símile, bem como indicando o número da linha telefônica disponibilizada para atender ao disposto na presente Resolução.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 1º de setembro de 1999.

Presidente

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

Relator

CONSELHEIRO HÉLIO SAUL MILESKI

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

Cont. da Resolução TC nº 534/99

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, CELESTINO GOULART

JUSTIFICATIVA

A presente Resolução busca regrar, no âmbito desta Corte, a recepção de peças processuais através de fac-símile, impositivo da modernidade que recentemente plasmou-se através da edição da norma federal, a Lei nº 9.800 de 26 de maio de 1999, que já vem sendo aplicada na esfera do Poder Judiciário.

Necessário para tal, desta forma, em face da competência constitucional da Corte para dispor sobre o seu funcionamento, recepcionar os positivos reflexos da referida legislação federal, que, em última análise, se destinam a facilitar a atividade processual dos administradores públicos e de seus procuradores devidamente habilitados.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 8/1999 de 23/09/1999 - Norma em vigor

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 9800/1999 de 26/05/1999 Legislação Federal