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Resolução nº 535/1999

Dispõe sobre a remessa, pelos Prefeitos Municipais, através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, de dados e informações referentes às competências estatuída nos incisos I, II e III do artigo 71 da Constituição Federal, adaptados ao Estado por força do artigo 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 535/1999

(Vide Instrução Normativa nº 9 /1999)

(Vide Instrução Normativa nº 15 /2000)

(Revogada pela Resolução nº 766 /2007, com exceção do art. 7º)

Dispõe sobre a remessa, pelos Prefeitos Municipais, através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, de dados e informações referentes às competências estatuída nos incisos I, II e III do artigo 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do artigo 71 da Constituição Estadual, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais Contas;

considerando o disposto no caput do artigo 71 da Constituição Estadual, que explicita as competências do Tribunal de Contas do Estado, e, ainda, a prerrogativa de elaboração de seu regimento interno, conforme estatuído no artigo 96, inciso I, alínea "a" da Lei Maior, que o autorizam a definir normas e procedimentos específicos em relação ao processo de fiscalização das contas municipais, culminando com a emissão de parecer prévio sobre as contas que os Prefeitos Municipais devem prestar anualmente;

considerando o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do referido artigo 71 da Constituição Estadual, os quais, respectivamente, outorgam à Corte de Contas amplo poder de investigação, vedam a sonegação de informações à mesma, a pretexto de sigilo, bem como dão-lhe poder para avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno, dentre outros, dos entes municipais;

considerando o estabelecido no parágrafo único do artigo 54 e no artigo 56, ambos da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado (Lei nº 6.850 , de 20 de dezembro de 1974), os quais atribuem competência a esta Corte para a definição da forma e do prazo para a apresentação das contas municipais, assim como dos elementos que as integrarão;

considerando a competência do Senado Federal para editar resolução dispondo sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos Municípios ( Constituição Federal , artigo 52, inciso VII, combinado com o artigo 59, inciso VII), e que a verificação de alguns dos pressupostos para tais operações vem sendo delegada aos Tribunais de Contas nos termos da Resolução nº 78 , de 01 de julho de 1998 e alterações;

considerando a recente edição da Lei Complementar Federal nº 96/99, a qual "disciplina os limites das despesas com pessoal", e que, em seu artigo 8º, parágrafo único, outorga às Cortes de Contas a verificação mensal e anual do cumprimento dos seus dispositivos;

considerando o estabelecido na Lei Federal nº 9.755 , de 16 de dezembro de 1998, em especial, no seu artigo 2º, que define a competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 112 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e o Aviso nº 109 - GP/TCU, emitido pelo Tribunal de Contas da União em 26 de fevereiro de 1999, por meio do qual aquele Órgão solicita a colaboração desta Corte quanto à remessa de informações que servirão para fins de organização e publicação de balanço consolidado das contas da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, "bem como um quadro estruturalmente idêntico, baseado em dados orçamentários";

considerando a necessidade de estabelecer um padrão, para remessa, pelos entes municipais, de dados informatizados referentes ao artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, o qual foi aprovado pela Resolução nº 518 , de 26 de agosto de 1998, e alterações;

considerando que o processo de informatização é ínsito ao desenvolvimento da atividade de controle externo, bem como fator de fortalecimento da atividade de controle interno municipal; considerando, ainda, a importância de garantir um procedimento de implantação eficiente, econômico e com segurança quanto ao envio dos dados em meio informatizado, magnético ou eletrônico,

considerando o contido no Processo nº 1.099-02.00/98-9, RESOLVE:

Art. 1º Os Prefeitos Municipais encaminharão ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, magnético ou eletrônico, os dados e as informações referentes às competências estatuídas nos incisos I, II e III do artigo 71 da Constituição Federal , adaptados ao Estado por força do artigo 71 da Constituição Estadual, incluídos aqueles relativos à execução orçamentária da Administração Direta do Município.

§ 1º Instrução Normativa estabelecerá a forma, o prazo e a periodicidade da remessa dos dados e informações referentes à competência de que trata o inciso III do artigo 71 da Constituição Federal .

§ 2º No tocante à competência estabelecida no inciso III do artigo 71 da Constituição Federal , bem como no caso de a Câmara de Vereadores realizar autonomamente o processamento relativo à sua execução orçamentária, abrangendo, no mínimo, as duas primeiras fases da despesa, consignadas nos artigos 58 a 63 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, respectivamente, empenho e liquidação, caberá ao seu Presidente efetuar a remessa dos dados e das informações referidos no caput, na forma ali prevista.

§ 3º Fica mantida a remessa, em meio documental, dos dados e das informações mencionados no caput, na forma e no prazo definidos no Regimento Interno ou em Resolução do Tribunal de Contas,

considerando o caráter complementar do envio, em meio informatizado, magnético ou eletrônico.

§ 4º Será objeto de Instrução Normativa a aprovação de Manual Técnico, a ser disponibilizado aos entes municipais, definindo o alcance, a modulação, configuração, formatação e padronização dos dados e das informações a serem remetidos ao Tribunal de Contas.

Art. 2º Os dados e as informações a que se refere o caput do artigo anterior serão remetidos, quanto ao trimestre compreendendo os meses de:

I - janeiro a março, até o último dia útil do mês de abril;

II - abril a junho, até o último dia útil do mês de julho;

III - julho a setembro, até o último dia útil do mês de outubro;

IV - outubro a dezembro, até dia 31 de março do ano imediatamente seguinte, juntamente com as prestações de contas que os Prefeitos Municipais devem encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas.

§ 1º O envio dos dados e das informações contábeis e daqueles referentes à execução orçamentária deverão ser encaminhados de forma acumulada no exercício.

§ 2º Na ocorrência da hipótese a que alude o

§ 2º do artigo anterior, o prazo para a remessa dos dados e das informações referentes ao período de outubro a dezembro será o mesmo de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 3º No interesse da fiscalização, a periodicidade, dilação ou redução dos prazos de remessa definidos no caput poderão ser efetuados por Instrução Normativa.

§ 4º Excetua-se dos prazos antes estabelecidos, a remessa de dados e informações através de requisição própria, a ser emitida pela Supervisão de Auditoria Externa, mediante autorização da Superintendência de Controle Externo, para as quais será fixado prazo no próprio instrumento de requisição.

Art. 3º A atualização e a reavaliação dos parâmetros do Manual Técnico a que se refere o

§ 4º do artigo 1º da presente Resolução, bem como a introdução de outras informações a serem requisitadas aos entes jurisdicionados serão efetuadas mediante Instrução Normativa.

Art. 4º Os dados e as informações contábeis, bem como aqueles referentes à execução orçamentária, a serem enviados ao Tribunal de Contas, a fim de assegurar sua fidelidade, integralidade e segurança, deverão ser previamente autenticados, criticados e criptografados, através de procedimento informatizado a ser disponibilizado, gratuitamente, aos entes municipais.

§ 1º Para o cumprimento da disposição contida no caput deste artigo, o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal, no caso previsto no

§ 2º do artigo 1º, designarão responsável pela área contábil, o qual deverá providenciar no seu credenciamento perante o Tribunal de Contas. (Revogado pela Resolução nº 555 /2000)

§ 2º O procedimento informatizado estabelecido no caput do presente artigo, para a remessa de dados e informações ao Tribunal de Contas, será definido igualmente por Instrução Normativa.

Art. 5º Os dados e as informações de que trata o caput do artigo 1º desta Resolução, remetidos através de meio informatizado, magnético ou eletrônico, somente serão considerados como recebidos pelo Tribunal de Contas, em sua Sede - no Setor de Expediente e Protocolo, ou então em suas delegações nas cidades em que se encontre instalado um Serviço Regional de Auditoria, após ser verificada, por meio informatizado, a consistência dos procedimentos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Confirmada a integridade física e não detectadas informações estranhas àquelas a que se refere o caput do artigo 1º, será emitido recibo de entrega, que poderá ser efetuado por meio informatizado.

Art. 6º Fica designada a Superintendência de Controle Externo deste Tribunal de Contas como órgão gestor do recebimento dos dados e das informações, bem como para o relacionamento com os entes jurisdicionados.

§ 1º As atividades com vistas à proposição de atualização e avaliação do Manual Técnico, bem como de acompanhamento e treinamento dos entes jurisdicionados e do corpo técnico serão permanentes, sendo para tanto designada Comissão Especial composta por representantes dos órgãos técnico-instrutivos da Superintendência de Controle Externo e da Supervisão de Informática. (Revogado pela Resolução nº 555 /2000)

§ 2º A utilização dos dados e informações obtidos na forma desta Resolução competirá aos Órgãos da Superintendência de Controle Externo, consoante as respectivas atribuições estabelecidas em Resolução própria.

Art. 7º O inciso VIII do artigo 3º da Resolução nº 414 , de 05 de agosto de 1992, e alterações, a qual, dentre outros dispositivos, arrola, exemplificativamente, os atos administrativos e de gestão contrários às normas de administração financeira e orçamentária, cuja prática pode ensejar a emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas ou ao julgamento irregular das mesmas, fica acrescido da seguinte alínea:

"g) o não envio de dados e informações contábeis, bem como os relativos à execução orçamentária por meio informatizado, magnético ou eletrônico, no prazo assinalado, bem como a inconsistência deliberada entre os mesmos e os constantes nas respectivas peças documentais;"

Art. 8º Todas as instruções necessárias à configuração e implantação inicial da rotina de envio de dados e informações em meio informatizado, magnético ou eletrônico serão disponibilizadas sem qualquer ônus para as Prefeituras e Câmaras Municipais, cabendo ao Prefeito e ao Presidente da Câmara Municipal, no caso do

§ 2º do artigo 1º, designar responsável para comparecimento à Sede do Tribunal de Contas, em Porto Alegre, em prazo a ser comunicado aos entes municipais, objetivando a recepção de cópia do Manual Técnico e do treinamento devido.

Parágrafo único. Em caso de necessidade de edição de instruções complementares àquelas mencionadas no caput deste artigo, as mesmas serão encaminhadas aos entes municipais e constarão, também, da homepage do Tribunal de Contas, no endereço http://www.tce.rs.gov.br.

Art. 9º O Prefeito e o Presidente da Câmara, relativamente a Municípios que vierem a ser criados, ficarão obrigados à remessa dos dados e das informações de que trata o caput do artigo 1º a contar do exercício imediatamente seguinte àquele em que se der a instalação dos mesmos.

Art. 9º O Prefeito e o Presidente da Câmara, relativamente a Municípios que vierem a ser criados, ficarão obrigados à remessa dos dados e das informações de que trata o caput do art. 1º a contar do exercício em que se der a instalação dos mesmos. (Redação dada pela Resolução nº 567 /2001)

Art. 10 A remessa dos dados e das informações contábeis e de execução orçamentária, referentes ao exercício de 1999, será objeto de detalhamento em Instrução Normativa, observado o disposto no artigo 5º desta Resolução.

Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR Silveira Martins, 10 de novembro de 1999.

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON, Presidente em exercício.

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER, Relator

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, JUDITH HOFMEISTER MARTINS COSTA

Fui presente: PROCURADOR SUBSTITUTO, CEZAR MIOLA

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Instrução Normativa nº 25/2007 de 12/11/2007 - Norma em vigor

Resolução nº 766/2007 de 07/02/2007 - Norma em vigor

Instrução Normativa nº 20/2006 de 22/12/2006 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10175 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 567/2001 de 11/04/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9041 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 15/2000 de 07/11/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9541 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 555/2000 de 25/10/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8826 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 9/1999 de 18/11/1999 - Contém informações revogadas tacitamente

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal

Lei Ordinária nº 6850/1974 de 20/12/1974 Legislação Estadual

Lei Ordinária nº 9755/1998 de 16/12/1998 Legislação Federal

Resolução nº 518/1998 de 26/08/1998 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10934 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Complementar nº 96/1999 de 31/05/1999 Legislação Federal

Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 78/1998 de //