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Resolução nº 541/2000

Altera dispositivos da Resolução nº 438/94, que dispõe sobre a lotação e a remoção de Auditores Públicos Externos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e a Resolução nº 494/97, que consolida as normas relativas à distribuição dos cargos de Níveis I, II e III do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 541/2000

(Revogada pela Resolução nº 727 /2005)

Altera dispositivos da Resolução nº 438 /94, que dispõe sobre a lotação e a remoção de Auditores Públicos Externos no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, e a Resolução nº 494 /97, que consolida as normas relativas à distribuição dos cargos de Níveis I, II e III do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando que cada vez mais este Tribunal de Contas procura realizar um trabalho mais objetivo e percuciente de suas competências constitucionais;

considerando que os atuais regramentos administrativos não contemplam dispositivos claros em relação à lotação e remoção dos profissionais da área de Processamento Eletrônico de Dados que ingressarão neste Tribunal mediante futuros concursos públicos de provas e títulos;

considerando que os atuais regramentos administrativos não são suficientemente claros com relação aos requisitos indispensáveis que condicionam o exercício dos cargos de Nível III, do Tribunal de Contas; RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Resolução nº 438 /94 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A lotação e a remoção dos Auditores Públicos Externos de formação nas áreas de Ciências Econômicas, Administração, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas e Sociais, Engenharia e Técnico em Processamento Eletrônico de Dados, dar-se-ão nos termos deste Resolução."

"Art. 1º A lotação e a remoção dos Auditores Públicos Externos com formação nas áreas de Administração de Empresas ou Pública, Arquitetura, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Jurídicas e Sociais, Engenharia Civil e Técnico em Processamento Eletrônico de Dados, dar-se-ão nos termos desta Resolução." (Redação dada pela Resolução nº 549 /2000)

Art. 2º O artigo 4º da Resolução nº 494 /97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O exercício dos cargos de Nível III do Quadro de Pessoal Efetivo do Tribunal de Contas fica condicionado aos seguintes requisitos indispensáveis:

I - comprovação de conclusão do curso superior, em nível de graduação, correspondente a cada uma das categorias profissionais;"

Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 07 de junho de 2000.

Presidente

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

Relator

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, HELOISA TRIPOLI GOULART PICCININI

Fui presente:

PROCURADOR SUBSTITUTO JUNTO A ESTE ÓRGÃO, CEZAR MIOLA

Publicada no DOE de

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimento adequado relativamente aos processos de ingresso de servidores mediante concurso público de provas de títulos, propõe-se alterações nas Resoluções referenciadas à lotação, à remoção e aos requisitos indispensáveis ao exercício dos Cargos de Nível III.

Com relação à lotação e à remoção de servidores, regulamentadas pela Resolução 438 /94, verifica-se que para os profissionais da área de Processamento Eletrônico de Dados, inexiste qualquer dispositivo referente ao assunto. Tal constatação inviabilizaria, se necessário fosse, a lotação ou remoção de servidores que ingressarão neste Tribunal, no preenchimento das necessidades que poderão surgir junto às Inspetorias Regionais.

Sobre os requisitos indispensáveis que condicionam o exercício dos cargos de Nível III, previstos na Resolução nº 494 /97, entende-se que na forma ora prevista, poder-se-ia, em algumas áreas de conhecimento ainda não claramente regulamentadas (Processamento Eletrônico de Dados, por exemplo), habilitar candidatos não possuidores de titulação na área específica.

Tal fato, decorreria da possibilidade de contestação à simples expressão "Curso Superior", como atualmente disposta, que poderia agregar, também, detentores de títulos em Cursos de Pós-Graduação na área, sendo que a graduação antecedente é diversa daquela que se está a exigir dos profissionais que se pretende recrutar (Engenheiro com Pós-Graduação em Informática, por exemplo).

Publicada no D.O.E. de 19/6/2000.

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 727/2005 de 26/10/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9013 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 549/2000 de 19/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8981 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 494/1997 de 17/12/1997 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9830 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 438/1994 de 11/05/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9242 AND idambito = 4 LIMIT 1