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Resolução nº 543/2000

Introduz alteração na Resolução nº 520, de 16 de setembro de 1998.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 543/2000

(Revogada pela Resolução nº 640 /2003)

Introduz alteração na Resolução nº 520 , de 16 de setembro de 1998.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,

considerando o disposto no artigo 71, inciso VII, da Constituição Federal , nos artigos 70 e 71, da Constituição Estadual, e no artigo 7º, inciso IX, do seu Regimento Interno;

considerando a necessidade de possibilitar a reavaliação das certidões emitidas por esta Corte com base na Resolução nº 520 /98, considerando, ainda, o contido no Processo nº 4443-02.00/00-7; RESOLVE:

Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 1º da Resolução nº 520 , de 16 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A documentação apresentada pela autoridade pleiteante, quando do encaminhamento do seu pedido, autoriza a expedição de certidão com base nos dados nela contidos, confrontados com os dados obtidos em virtude de auditoria ou inspeção junto ao respectivo Órgão, podendo ser a mesma revisada a partir de reavaliação técnica, e cada novo pedido de certidão ou revalidação fica condicionado à renovação de todos os documentos necessários, facultado a esta Corte o processamento de pedidos diversos num mesmo expediente."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 21 de junho de 2000.

Presidente

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

Relator

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

Fui presente:

PROCURADOR SUBSTITUTO JUNTO A ESTE ÓRGÃO, CEZAR MIOLA

Publicada no DOE de

JUSTIFICATIVA

A alteração da Resolução nº 520 /98, que ora se propõe, objetiva possibilitar que a emissão das certidões que compete a esta Corte por força da referida Resolução seja feita a partir do exame conjunto e comparativo entre os dados fornecidos diretamente pela autoridade pleiteante e os coletados por este Tribunal através de auditorias ou inspeções junto ao Órgão representado pela autoridade requerente.

Outrossim, com a presente alteração, pretende-se criar a possibilidade de revisão da certidão emitida, a partir de reavaliação dos critérios técnicos utilizados para sua emissão. Destaca-se que a possibilidade de revisão da certidão emitida por esta Corte, nos termos propostos, afigura-se importante, uma vez que, viabilizando dirimir eventuais equívocos na interpretação dos dados oferecidos pela autoridade pleiteante da certidão com aqueles oriundos da fiscalização permanente que compete a esta Corte, introduz um procedimento revisional célere, condizente com a premência com que comumente as entidades pleiteantes buscam as referidas certidões junto a esta Corte, enquanto documentos indispensáveis aos processos voltados a carrear recursos financeiros nos termos da Resolução nº 78 /98 do Senado Federal.

Publicada no D.O.E. de 04 de julho de 2000.

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 640/2003 de 29/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9018 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Resolução nº 520/1998 de 16/09/1998 - Norma em vigor

Resolução nº 78/1998 de // Legislação Federal