Resolução nº 545/2000
Cria o Serviço Regional de Auditoria de Santana do Livramento e dá outras providências.
RESOLUÇÃO Nº 545/2000
Cria o Serviço Regional de Auditoria de Santana do Livramento e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de redimensionar a distribuição dos Órgãos a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas, afetos à área de competência dos Serviços Regionais de Auditoria,
considerando que, em função da extinção do Serviço Regional de Auditoria de Uruguaiana, foram redistribuídos os municípios a ele pertencentes, em sua maior parte, para o Serviço Regional de Auditoria de Santa Maria, e, também, para os Serviços Regionais de Auditoria de Santo Ângelo e Pelotas,
considerando que a distância quilométrica entre municípios da fronteira oeste e a sede do Serviço Regional de Santa Maria tem revelado dificuldades de deslocamento de Equipes de Auditoria àquela região,
considerando a necessidade de ampliar a mudança então promovida na estrutura organizacional, principalmente em razão de novas, relevantes e complexas competências atribuídas aos Tribunais de Contas que, somadas às existentes, assumem uma maior abrangência de fiscalização e que, por tal motivo, impõe um novo mapeamento geográfico dos órgãos e entidades fiscalizados, para um aprimoramento da eficiência da atividade fiscalizatória, RESOLVE:
Art. 1º Criar o Serviço Regional de Auditoria de Santana do Livramento - SRSL.
Parágrafo único. O Serviço Regional de Auditoria de que trata este artigo será instalado na sede do Município de Santana do Livramento e exercerá suas atividades de fiscalização em todas as unidades administrativas estaduais e municipais sediadas em sua área de atuação.
Art. 2º A lotação dos cargos de Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo no Serviço Regional de Auditoria de Santana do Livramento - SRSL obedecerá à seguinte distribuição:
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|Coordenador de Serviço Regional| 1|
|-------------------------------|--|
|- APE - Contador | 3|
|-------------------------------|--|
|- APE - Economista | 1|
|-------------------------------|--|
|- APE - Advogado | 3|
|-------------------------------|--|
|- APE - Administrador | 1|
|-------------------------------|--|
|- APE - Engenheiro | 1|
|-------------------------------|--|
|Subtotal |10|
|-------------------------------|--|
|Oficiais de Controle Externo | 2|
|-------------------------------|--|
|TOTAL |12|
|_______________________________|__|
Art. 2º A lotação de Auditores Públicos Externos e Oficiais de Controle Externo no Serviço Regional de Auditoria de Santana do Livramento - SRSL obedecerá à seguinte distribuição dos cargos:
_________________________________________________
|Coordenador de Serviço Regional | 1|
|-------------------------------------|-----------|
|APE - Contador | 3|
|-------------------------------------|-----------|
|APE - Economista | 1|
|-------------------------------------|-----------|
|APE - Advogado | 3|
|-------------------------------------|-----------|
|APE - Administrador | 1|
|-------------------------------------|-----------|
|APE - Engenheiro ou Arquiteto | 1|
|-------------------------------------|-----------|
|Subtotal | 10|
|-------------------------------------|-----------|
|Oficiais de Controle Externo | 2|
|-------------------------------------|-----------|
|Total | 12|
|_____________________________________|___________| (Redação dada pela Resolução nº 549 /2000)
Parágrafo único. Na distribuição das categorias profissionais referidas no presente artigo, não se inclui a habilitação do respectivo Coordenador do Serviço Regional de Auditoria, bem como os cargos que, com amparo na Resolução nº 438 /94, de 11 de maio de 1994, artigo 3º, parágrafo 2º, estejam lotados em excesso.
Art. 3º As vagas referentes aos cargos lotados no novo Serviço Regional serão preenchidas mediante remoção, dentre servidores que manifestarem interesse, aplicando-se-lhes às normas fixadas pela Resolução nº 438 /94, de 11 de maio de 1994.
§ 1º A remoção a que se refere o caput deste artigo, caso o servidor esteja lotado em Serviço Regional de Auditoria, ficará limitada a um (1) Auditor Público Externo por habilitação profissional.
§ 2º As vagas ocorridas após o total cumprimento do disposto no caput do presente artigo serão preenchidas aplicando-se integralmente o previsto na Resolução nº 438 /94, de 11 de maio de 1994.
Art. 4º A redistribuição dos municípios abrangidos pelo novo e pelos demais Serviços Regionais de Auditoria será efetivada mediante Instrução Normativa.
Art. 5º Enquanto não instalado o Serviço Regional de Auditoria de Santana do Livramento, e procedida a redistribuição dos municípios, competirá a cada Serviço Regional realizar as auditorias que lhe competem relativas ao 2º Ciclo Operativo de 2000, no âmbito de sua antiga área de atuação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 05 de julho de 2000.
Presidente
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
Relator
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, VERGILIO PERIUS
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, CELESTINO GOULART
Publicada no DOE de 07-07-2000.
JUSTIFICATIVA
Objetiva a presente Resolução a criação do Serviço Regional de Auditoria de Santana do Livramento.
Tal medida visa redimensionar a distribuição dos Órgãos a serem fiscalizados pelo Tribunal de Contas, afetos à área de competência dos Serviços Regionais de Auditoria.
Em setembro de 1997, mediante a Resolução nº 487 /97, foi extinto o Serviço Regional de Auditoria de Uruguaiana, criado pela Resolução nº 350 /88, tendo sido redistribuídos os municípios abrangidos, em sua maior parte, para o Serviço Regional de Auditoria de Santa Maria, e, também, para os Serviços Regionais de Auditoria de Santo Ângelo e Pelotas.
Ao mesmo tempo, promoveu-se a criação do Serviço Regional de Auditoria de Santa Cruz do Sul, objetivando o reequilíbrio, em termos de número de órgãos e entidades, no que concerne aos Serviços Regionais.
Tal providência (extinção de uma Regional e criação de outra) resultou exitosa e contribuiu significativamente na melhoria da performance do trabalho de fiscalização. Contudo, agora se pretende ampliar a mudança então promovida na estrutura organizacional, principalmente em razão de novas, relevantes e complexas competências atribuídas aos Tribunais de Contas que, somadas às existentes, assumem uma maior abrangência de fiscalização e que, por tal motivo, impõe um novo mapeamento geográfico dos órgãos e entidades fiscalizados, para o aprimoramento da eficiência da atividade fiscalizatória.
Se antes o número pouco expressivo de municípios situados na fronteira oeste desaconselhava a manutenção de uma unidade do TCE na região, os novos objetivos, entre os quais destacamos o FUNDEF e a Lei Complementar nº 101 /2000 - Lei da Responsabilidade Fiscal, pela natureza contínua do exame que se pretende implantar, exigem a presença permanente do ente fiscalizador junto aos órgãos e entidades jurisdicionados.
Somando-se às novas atribuições, que por si só já seriam suficientes para justificar a abertura da nova regional, cumpre ressaltar a distância entre municípios da fronteira oeste e a sede do Serviço Regional de Santa Maria, o que por vezes tem dificultado o deslocamento de servidores àquela região, como, por exemplo, os municípios de Barra do Quaraí (490 km), Uruguaiana (420 km), Quaraí (390 km) e Maçambará (300 km), portanto, muito distantes do Serviço Regional de Santa Maria.
Destaca-se, ainda, a complexidade dos municípios localizados na região da fronteira, em sua maioria de grande porte, haja vista tratar-se de municípios antigos e que, por conseguinte, possuem uma ampla estrutura Administrativa.
Por essas razões, verificou-se a necessidade de instalar novo Serviço Regional de Auditoria na fronteira oeste.
Buscou-se com este objetivo encontrar na Região o município que apresentasse as melhores condições para sediar a nova regional.
Após estudos sobre a localização ideal para a instalação de um novo Serviço Regional, naquela região, sugere-se, então, o município de Santana do Livramento.
As razões da escolha são as seguintes.
Haverá uma melhor distribuição da competência afeta ao Serviço Regional de Santa Maria, ocorrendo, com isso, uniformidade com as demais regionais, no que tange à quantidade de órgãos a serem auditados, pois com sua localização geográfica, o novo Serviço regional atenderá em torno de 17 (dezessete) municípios, num raio de 300 km.
A distância entre Santana de Livramento e os demais municípios vinculados a esta sede proporcionaria uma significativa redução no tempo de deslocamento das equipes de fiscalização, o que se coaduna com a idéia de aumento de freqüência da atuação auditorial.
A região possui boa malha rodoviária, além de o Município selecionado possuir infra-estrutura para a instalação da sede e boa oferta de imóveis para a acomodação dos servidores encontrando-se a 232 km mais próximo da Sede deste Tribunal do que a antiga Regional de Uruguaiana.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 549/2000 de 19/07/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8981 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 350/1988 de 19/10/1988 - Norma em vigor
Resolução nº 487/1997 de 10/09/1997 - Norma em vigor
Resolução nº 438/1994 de 11/05/1994 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9242 AND idambito = 4 LIMIT 1