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Resolução nº 551/2000

Dispõe sobre a realização de estágio por estudantes universitários e de nível médio, através do Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 551/2000

(Revogada pela Resolução nº 639 /2003)

Dispõe sobre a realização de estágio por estudantes universitários e de nível médio, através do Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, RESOLVE:

Art. 1º Propiciar a estudantes universitários e de nível médio, regularmente matriculados e com efetiva freqüência em estabelecimento escolar oficial, público ou particular, a oportunidade para o aperfeiçoamento de seus conhecimentos teóricos e práticos, mediante a realização de estágio, através do Centro de Integração Empresa-Escola-CIE-E.

Parágrafo único. Relativamente a estudantes de nível superior, o estágio será realizado nas áreas de Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Administração, Processamento de Dados, Enfermagem, Odontologia, Engenharia e Arquitetura.

Art. 2º O estágio será realizado mediante Termo de Compromisso, através do CIE-E e com a interveniência da instituição de ensino na qual o estudante esteja matriculado, onde será estipulado prazo, no mínimo de seis meses e no máximo de dois anos, o horário compatível com o escolar e o deste Órgão, lotação e atribuições do estagiário, e outros dados definidores das obrigações das partes.

Art. 3º A aceitação de estagiários, por este Tribunal, será de 18 (dezoito), e dar-se-á com estrita observância do disposto na Lei Federal nº 6.494 , de 07 de dezembro de 1977, Decretos Federais nºs 87.497 , de 18 de agosto de 1982 e 89.467 , de 21 de março de 1984 e Decretos Estaduais nºs 31.202 , de 25 de julho de 1983 e 32.604 , de 21 de agosto de 1987, e, ainda de acordo com as normas estatuídas no Contrato celebrado entre CIE-E e este Tribunal de Contas.

Art. 3º A aceitação de estagiários, por este Tribunal, dar-se-á num total de 38 (trinta e oito) e com estrita observância do disposto na Lei Federal nº 6.494 , de 07 de dezembro de 1977, Decretos Federais nºs 87.497 , de 18 de agosto de 1982 e 89.467 , de 21 de março de 1984, Decretos Estaduais nºs 31.202 , de 25 de julho de 1983 e 32.604 , de 21 de agosto de 1987, e, ainda, de acordo com as normas estatuídas no Contrato celebrado entre CIE-E e este Tribunal de Contas. (Redação dada pela Resolução nº 623 /2003)

Parágrafo único. O número de estagiários a que se refere o caput do presente artigo poderá ser acrescido de até 10 (dez) a partir de 01 de janeiro de 2001.

Art. 4º Será concedida ao estudante uma bolsa-auxílio, por hora de estágio efetivamente comprovada, através de cartão-ponto, de acordo com o nível de escolaridade, com base na tabela anexa a esta Resolução, reajustável segundo o índice de aumento dos servidores deste Órgão.

Art. 5º O estagiário, a cada três meses será avaliado pela Chefia do Setor onde estiver cumprindo o estágio, que se manifestará sobre a conveniência ou não da continuidade do mesmo.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 406 , de 22 de abril de 1992.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 09 de agosto de 2000.

Presidente

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

Relator

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROZANGELA MOTISKA BERTOLO

CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, ROSANE HEINECK SCHMITT

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

ANEXO

VALORES HORA BOLSA-AUXÍLIO

___________________________________________________________________________

| NÍVEL DO ESTAGIÁRIO | VALOR DA HORA |

|=========================================|=================================|

|2º GRAU | R$ 1,61|

|-----------------------------------------|---------------------------------|

|SUPERIOR 1º ao 3º SEMESTRE | R$ 1,87|

|-----------------------------------------|---------------------------------|

|SUPERIOR 4º ao 6º SEMESTRE | R$ 2,56|

|-----------------------------------------|---------------------------------|

|SUPERIOR 7º SEMESTRE EM DIANTE | R$ 3,50|

|_________________________________________|_________________________________| JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Resolução busca propiciar aos estudantes de nível médio e universitário, que realizam estágio neste Tribunal, a oportunidade para o aperfeiçoamento de seus conhecimentos teóricos e práticos, mediante a realização de estágio, através do Centro de Integração Empresa-Escola - CIE-E, bem como o pagamento de bolsa-auxílio em valores compatíveis com o nível de escolaridade.

Publicação: Boletim nº 425/00, D.O.E. de 17-8-2000

Retificação: Boletim nº 436/00, D.O.E. de 22-8-2000

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 639/2003 de 15/10/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9093 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 623/2003 de 18/06/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8885 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Ordinária nº 6494/1977 de 07/12/1977 Legislação Federal

Decreto nº 87497/1982 de 18/08/1982 Legislação Federal

Decreto nº 89467/1984 de 21/03/1984 Legislação Federal

Resolução nº 406/1992 de 22/04/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9808 AND idambito = 4 LIMIT 1

Decreto nº 31202/1983 de 25/07/1983 Legislação Estadual

Decreto nº 32604/1987 de 21/08/1987 Legislação Estadual