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Resolução nº 553/2000

Dispõe sobre a fiscalização, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, e altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, bem como a Resolução nº 414, de 05 de agosto de 1992.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

RESOLUÇÃO Nº 553/2000

(Revogada pela Resolução nº 1010 /2014)

(Vide Instrução Normativa nº 19 /2000)

(Regulamentada pela Instrução Normativa nº 12 /2000)

(Vide revogação dada pelas Resoluções nº 586/2001, nº 627 /2003 e nº 695 /2004)

Dispõe sobre a fiscalização, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, do que estabelece a Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, e altera o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado, bem como a Resolução nº 414 , de 05 de agosto de 1992.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

considerando o disposto nos artigos 70, 71 e 75 da Constituição Federal , os quais estabelecem as competências dos Tribunais de Contas;

considerando o disposto nos artigos 70 e 71 da Constituição Estadual, que explicitam as competências do Tribunal de Contas do Estado;

considerando a prerrogativa de elaboração de seu regimento interno, conforme estatuído no artigo 96, inciso I, alínea "a", combinado com o previsto nos artigos 73 e 75, todos da Lei Maior, que o autorizam a definir normas e procedimentos específicos em relação ao processo de fiscalização das contas dos âmbitos estadual e municipal, culminando com a emissão de parecer sobre as contas que os Chefes do Poder Executivo devem prestar anualmente e com o julgamento das contas anuais dos administradores;

considerando o disposto nos §§ 2º, 3º e 5º do referido artigo 71 da Constituição Estadual, os quais, respectivamente, outorgam à Corte de Contas amplo poder de investigação, vedam a sonegação de informações à mesma, a pretexto de sigilo, bem como atribuem-lhe competência para avaliar a eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno dos entes estaduais e municipais;

considerando o estatuído na Lei Estadual nº 11.424 , de 06 de janeiro de 2000 que dispõe sobre a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas;

considerando o disposto no artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, também chamada de Lei de Responsabilidade Fiscal, que atribui aos Tribunais de Contas a competência para a fiscalização do seu cumprimento;

considerando o contido no Processo nº 6760-0200/00-1. RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares e das Prestações de Contas da Gestão Fiscal

Art. 1º A presente Resolução objetiva regular a atividade de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, relativamente à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), sendo que as prestações de contas de que trata o artigo 56 da referida Lei Complementar Federal destinar-se-ão à apuração da Gestão Fiscal das autoridades ali referidas, à exceção daquela a que se refere o

§ 2º do citado dispositivo. (Revogado pela Resolução nº 646 /2003)

Art. 2º A Prestação de Contas da gestão fiscal compreenderá o exercício financeiro, e será entregue neste Tribunal de Contas:

I - no que tange ao Estado, pelo Governador do Estado, incluindo, nos termos do disposto no caput do artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, as dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, até 15 de abril do exercício financeiro seguinte;

II - relativamente aos Municípios, pelo respectivos Prefeitos, incluindo, face ao disciplinado no caput do artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, a dos Presidentes das Câmaras Municipais de Vereadores, até 31 de março do exercício financeiro seguinte

§ 1º Integrarão a Prestação de Contas a que se refere o caput deste artigo:

I - os Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária dos períodos a que se refere o exercício, conforme os artigos 52 e 53 da Lei de Responsabilidade Fiscal;

II - os Relatórios de Gestão Fiscal emitidos nos meses de maio e setembro do exercício a que se refere a Prestação de Contas e o Relatório de Gestão Fiscal do últio quadrimestre, emitido em até trinta dias do encerramento do exercício seguinte ao que se refere a Prestação de Contas, nos termos dos artigos 54 e 55 e, ainda, conforme o caso, do artigo 63, II, "b", todos da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

II - os Relatórios de Gestão Fiscal emitidos nos meses de maio e setembro do exercício a que se refere a Prestação de Contas e o Relatório de Gestão Fiscal do último quadrimestre, emitido em até trintadias do encerramento do exercício a que se refere a Prestação de Contas, nos termos dos artigos 54 e 55 e, ainda, conforme o caso, do artigo 63, II, "b", todos da Lei Complementar Federal nº 101/2000; (Redação dada pela Resolução nº 603 /2002)

III - o plano plurianual e as respectivas alterações ocorridas no exercício;

IV - a lei de diretrizes orçamentárias e as respectivas alterações ocorridas no exercício;

V - a lei Orçamentária anual e as respectivas alterações ocorridas no exercício;

VI - os demonstrativos do cumprimento das metas físicas, dos resultados e dos custos dos programas de governo, previstos na lei de diretrizes orçamentárias;

VII - o demonstrativo, no caso dos municípios, das despesas totais dos Poderes Legislativos, nos termos do artigo 59, VI, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

VIII - os relatórios e demonstrativos contábeis do Regime Próprio de Previdência Social;

IX - o Balanço Financeiro (Anexo nº 13 da Lei 4.320 /64) e a demonstração do resultado dos fluxos financeiros de caixa, conforme o disposto no artigo 50, II, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;

X - as análises da movimentação de pessoal e a repercussão orçamentária e financeira nas contas do Poder ou órgão;

XI - o relatório dos projetos em andamento encaminhado ao Poder Legislativo, nos termos do artigo 45, § único da Lei Complementar Federal nº 101/2000; e,

XII - o relatório sobre o desempenho da arrecadação em relação à previsão, com destaque para as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, para as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como das demais medidas para o incremento das receitas tributárias.

§ 2º O Estado e os Municípios deverão disponibilizar ao Tribunal de Contas, no mesmo prazo previsto para a entrega do Relatório Resumido da Execução Orçamentária relativo ao primeiro bimestre do exercício a que se refira a Prestação de Contas desta Resolução:

I - a lei que instituiu o plano plurianual, previsto no inciso III do parágrafo primeiro deste artigo, com as suas respectivas alterações;

II - a lei de diretrizes orçamentárias, prevista no inciso IV do parágrafo primeiro deste artigo, com as suas respectivas alterações; e,

III - a lei de orçamento anual, prevista no inciso V do parágrafo primeiro deste artigo, com as suas respectivas alterações.

§ 3º Os documentos de que trata o presente artigo, uma vez entregues ao Tribunal de Contas, ficam dispensados de nova apresentação quando da entrega da Prestação de Contas anual a que se referem os artigos 75 e 80 do Regimento Interno, devendo, todavia, ser indicada a data e o motivo da entrega anterior.

§ 4º A não-entrega dos documentos de que trata este artigo, ou a entrega incompleta ou fora dos prazos previstos, poderão ensejar a emissão de parecer desfavorável sobre as contas de gestão fiscal, sem prejuízo da comunicação, conforme o caso, ao Ministério Público.

§ 4º A não-entrega dos documentos de que trata este artigo, ou a entrega incompleta ou fora dos prazos previstos, poderá ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sobre as contas de gestão fiscal, sem prejuízo da comunicação, conforme o caso, ao Ministério Público. (Redação dada pela Resolução nº 583 /2001) (Revogado pela Resolução nº 546/2003) (Revogado pela Resolução nº 646 /2003)

Art. 3º O processo de Prestação de Contas da gestão fiscal observará as normas previstas no

Capítulo II - Da Distribuição dos Processos, bem como no

Capítulo III - Do Relator, ambos da Parte III - Do Funcionamento, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

§ 1º O processo de Prestação de Contas será instaurado quando do recebimento do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do primeiro bimestre do exercício financeiro a que se refira.

§ 2º O processo de Prestação de Contas a que aludem os artigos 75 e 80 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas vincula-se, por conexão, à distribuição do processo de Prestação de Contas da Gestão Fiscal, ao mesmo Conselheiro-Relator.

§ 3º As providências de que trata o artigo 48, II e III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, para os efeitos desta Resolução:

I - restringir-se-ão àquelas caracterizadas como imprescindíveis à emissão do Parecer ou à conclusão técnica de que trata o artigo 9º desta Resolução; e,

II - deverão ser atendidas no prazo de 7 dias, inadmitida a prorrogação. (Revogado pela Resolução nº 573 /2001) (Revogado pela Resolução nº 646 /2003)

Art. 4º Após a emissão do Parecer de Gestão Fiscal, o mesmo integrará as contas anuais de que tratam os artigos 75, 80 e 89 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, a teor, inclusive, do disposto no inciso XII do artigo 3º da Resolução nº 414 , de 05 de agosto de 1992.

Parágrafo único. O Parecer da Gestão Fiscal será encaminhado ao respectivo Poder Legislativo, estadual ou municipal, para fins do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000. (Revogado pela Resolução nº 646 /2003)

Art. 5º O Parecer da gestão fiscal abrangerá:

I - no âmbito do Estado, as contas que devem ser prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, e, separadamente, as contas geridas pelos titulares dos Poder Legislativo, Judiciário e do Chefe do Ministério Público; e

II - no âmbito dos municípios, as contas que devem ser prestadas pelo Chefes do Poder Executivo Municipal, e, separadamente, as contas geridas pelos titulares do Poder Legislativo. (Revogado pela Resolução nº 646 /2003)

Art. 6º Para fins de garantia do atendimento ao disposto no artigo 59 da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Poderes referidos no artigo 20, através dos respectivos responsáveis, instituirão e manterão sistema de controle interno para fiscalização do cumprimento das normas da referida Lei, na forma do disciplinado nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal .

Parágrafo único. A não-observância do caput poderá ensejar a emissão de Parecer desfavorável sobre as contas de Gestão Fiscal.

Parágrafo único. A não observância do caput poderá ensejar a emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, sobre as contas de Gestão Fiscal. (Redação dada pela Resolução nº 583 /2001) (Revogado pela Resolução nº 646 /2003)

CAPÍTULO II

Do Acompanhamento da Gestão Fiscal

Art. 7º Os titulares dos Poderes Executivo Estadual e Municipais entregarão ao Tribunal de Contas o Relatório Resumido da Execução Orçamentária de que tratam o

§ 3º do artigo 165 da Constituição Federal e o artigo 52 da Lei Complementar Federal nº 101, acompanhado dos demonstrativos a que alude o artigo 53 da referida Lei Complementar Federal, devendo informar a data e a forma como ocorreu sua publicação. (Revogado pela Resolução nº 646 /2003)

Art. 8º Os titulares dos Poderes e órgãos estaduais e municipais referidos no artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 entregarão ao Tribunal de Contas o Relatório de Gestão Fiscal de que tratam os artigos 54 e 55 da mencionada Lei Complementar Federal, devendo informar a data e a forma como ocorreu sua publicação. (Revogado pela Resolução nº 646 /2003)

Art. 9º Na ocorrência das hipóteses previstas no artigo 59,

§ 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, será o titular do Poder ou órgão alertado, mediante cientificação das conclusões técnicas, nos termos do artigo 48 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Parágrafo único. As repercussões orçamentárias e financeiras decorrentes da movimentação de pessoal integrarão o respectivo processo de admissão. (Revogado pela Resolução nº 646 /2003)

Art. 10 Instrução normativa disporá sobre:

I - a forma e os prazos para a entrega dos Relatórios de que tratam os artigos 7º e 8º da presente Resolução;

II - a verificação das informações prestadas através dos Relatórios a que aludem os artigos 7º e 8º desta Resolução e as atividades de fiscalização de que trata o artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000;

III - os modelos de relatórios que deverão ser utilizados pelos titulares dos Poderes e órgãos estaduais e municipais referidos no artigo 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, até que ocorra a padronização referida no inciso III do artigo 67 da referida Lei Federal;

IV - os modelos de demonstrativo das despesas totais dos legislativos municipais;

V - os relatórios e demonstrativos contábeis do Regime Próprio de Previdência Social;

VI - a demonstração do resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa de que trata o artigo 2º,

§ 1º, inciso IX, desta Resolução;

VII - o demonstrativo do cumprimento das metas físicas, dos resultados e dos custos dos programas de governo, nos termos do artigo 2º,

§ 1º, inciso VI, desta Resolução; e

VIII - demonstrativo da movimentação de pessoal e repercussão orçamentária e financeira no Poder ou órgão. (Revogado pela Resolução nº 646 /2003)

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 11 Os artigos 10 e 12 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 544 , de 21 de junho de 2000, ficam acrescidos, respectivamente, dos incisos XXXIV e XI, com a seguinte redação:

"Art. 10 Ao Tribunal Pleno competem, além de outras atribuições, as seguintes:

"...

"XXXIV - emitir Parecer sobre a Gestão Fiscal, no âmbito estadual, das autoridades referidas no artigo 56 da Lei Complementar Federal nº 101, de 05 de maio de 2000, à exceção das contas de gestão fiscal do Presidente do Tribunal de Contas."

"Art. 12 Compete às Câmaras:

"...

"XI - emitir Parecer sobre as contas da Gestão Fiscal prestadas pelos Prefeitos Municipais, relativamente aos poderes Executivo e Legislativo."

Art. 12 O artigo 3º da Resolução nº 414 , de 05 de agosto de 1992, fica acrescido do seguinte inciso:

"XII - A emissão de Parecer desfavorável relativamente ao processo de Gestão Fiscal."

"Art. 12 O art. 3º da Resolução nº 414 , de 05 de agosto de 1992, fica acrescido do seguinte inciso:

XII - A emissão de Parecer pelo não-atendimento da Lei Complementar Federal nº 101/2000, relativamente ao processo de Gestão Fiscal." (Redação dada pela Resolução nº 583 /2001)

Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 06 de setembro de 2000.

Presidente

CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI

Relator

CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER

CONSELHEIRO ALGIR LORENZON

CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO

CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI

CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES

CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY

Fui presente:

PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA

Publicação: Boletim nº 511/00, D.O.E. de 26-9-2000

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:

Resolução nº 1010/2014 de 19/03/2014 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9315 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 695/2004 de 15/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9001 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 646/2003 de 10/12/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8928 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 627/2003 de 09/07/2003 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 8830 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 603/2002 de 28/08/2002 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9288 AND idambito = 4 LIMIT 1

Resolução nº 586/2001 de 21/11/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9301 AND idambito = 4 LIMIT 1

Instrução Normativa nº 20/2001 de 31/10/2001 - Contém informações revogadas tacitamente

Resolução nº 583/2001 de 19/09/2001 - Norma em vigor

Resolução nº 573/2001 de 20/06/2001 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 19/2000 de 28/12/2000 - Contém informações revogadas tacitamente

Instrução Normativa nº 12/2000 de 22/09/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 10180 AND idambito = 4 LIMIT 1

Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:

Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal

Resolução nº 414/1992 de 05/08/1992 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9804 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual

Resolução nº 544/2000 de 21/06/2000 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9140 AND idambito = 4 LIMIT 1

Lei Ordinária nº 4320/1964 de 17/03/1964 Legislação Federal