Resolução nº 554/2000
Dispõe sobre a lotação e remoção de Oficiais de Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
RESOLUÇÃO Nº 554/2000
(Revogada pela Resolução nº 727 /2005)
Dispõe sobre a lotação e remoção de Oficiais de Controle Externo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
considerando a necessidade de regulamentar a lotação e remoção dos Oficiais de Controle Externo na função de Oficial Instrutivo deste Tribunal, tendo em vista a existência dos Serviços Regionais de Auditoria e visando a melhor alcançar os objetivos propostos com a descentralização dos serviços: RESOLVE:
Art. 1º A lotação e a remoção dos Oficiais de Controle Externo, na função de Oficial Instrutivo no âmbito do Tribunal de Contas do Estado dar-se-á nos termos desta Resolução.
Art. 1º A lotação e a remoção dos Oficiais de Controle Externo, na função de Oficial Instrutivo e na função de Oficial Administrativo, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado, dar-se-á nos termos desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 693 /2004)
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se como vagas sujeitas à lotação inicial ou remoção aquelas decorrentes de:
I - Vacância:
a) exoneração;
b) demissão;
c) readaptação;
d) aposentadoria;
e) recondução, e
f) falecimento.
II - Remoção:
a) remoção de um OCE e um Serviço Regional de Auditoria para outro;
b) remoção de um OCE de um Serviço Regional de Auditoria para a Sede do TCE;
c) remoção de um OCE da Sede para um Serviço Regional de Auditoria.
III - Outros:
a) cedência de OCE lotado nos Serviços Regionais de Auditoria para outros Órgãos públicos;
b) licença para tratar de interesses particulares, concedida a OCE lotado em Serviço Regional de Auditoria;
c) licença para exercício de mandato eletivo, concedida a OCE lotado em Serviço Regional de Auditoria;
d) licença para acompanhar o cônjuge, concedida a OCE lotado em Serviço Regional de Auditoria;
e) criação de cargo e respectiva vaga na Sede ou Serviços Regionais de Auditoria.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto no artigo 5º, a remoção de OCE dos Serviços Regionais de Auditoria para a Sede do TCE somente será possível nos casos de:
a) vacância de cargo na Sede, ou
b) remoção de OCE lotado na Sede para ocupar vaga decorrente de vacância de cargo em Serviço Regional de Auditoria;
c) designação de OCE lotado em Serviço Regional de Auditoria para ocupar Função Gratificada na Sede.
Art. 3º O Oficial de Controle Externo terá sua primeira lotação em um dos Serviços Regionais de Auditoria, desde que exista vaga decorrente das hipóteses previstas no artigo 2º.
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam ao servidor que for designado para exercer Função Gratificada na Sede do Tribunal de Contas.
§ 2º Fica facultado ao Presidente do TCE, no interesse da Administração, autorizar a lotação, em caráter excepcional, em cada Serviço Regional de Auditoria, de 01 (um) Oficial de Controle Externo - que expressamente requerer, mesmo que não haja vaga disponível.
§ 2º O Presidente do Tribunal, no interesse do serviço, poderá autorizar, em caráter excepcional e a pedido do servidor, a lotação de mais 02 (dois) Oficiais de Controle Externo em cada um dos Serviços Regionais de Auditoria, mesmo que já preenchidas as vagas estabelecidas em Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 708 /2005)
§ 3º Ocorrendo vaga em que houver OCE lotado em caráter excepcional, esta será oferecida aos interessados. Em não havendo pretendentes, a vaga ficará automaticamente ocupada pelo servidor até então considerado lotado na forma do parágrafo anterior.
Art. 4º Os Oficiais de Controle Externo ingressantes exercerão o direito de escolha às vagas existentes, observando-se rigorosamente a ordem de classificação no concurso público.
Art. 5º A remoção dar-se-á a pedido do Oficial de Controle Externo, ou ex-officio, sempre visando o interesse do serviço, de acordo com o disposto no artigo 58, inciso II, da Lei nº 10.098 , de 03 de fevereiro de 1994.
Art. 6º Toda vez que houver vacância de cargo, ou vaga decorrente de remoção de Oficial de Controle Externo, a Supervisão dos Serviços Administrativos providenciará a devida publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. A publicação de Boletim a que se refere este artigo não se aplica nos casos de remoção de OCEs da Sede para os Serviços Regionais de Auditoria.
Art. 7º O pedido de remoção deverá ser encaminhado ao Superintendente-Geral, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação referida no artigo 6º.
Art. 7º O requerimento de remoção deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal, e encaminhado ao Diretor-Geral no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis a contar da data da publicação de que trata o `caput` do art. 6º. (Redação dada pela Resolução nº 708 /2005)
§ 1º Para o Oficial de Controle Externo lotado em Serviço Regional de Auditoria, o referido prazo será contado a partir do "ciente" aposto no memorando em que lhe for comunicada a existência da vaga.
§ 2º O Coordenador de Serviço Regional de Auditoria terá o prazo de 1 (um) dia útil, após o recebimento do memorando referido no parágrafo anterior, para dar ciência a todos os Oficiais de Controle Externo a ele subordinados, sob as penas previstas no artigo 187, da Lei nº 10.098 /94, salvo motivo plenamente justificado, hipótese em que será protraído o prazo, até 10 (dez) dias úteis, para não haver prejuízo ao requerente.
Art. 8º No caso de o Oficial de Controle Externo estar afastado do serviço por quaisquer dos motivos previstos no artigo 64 da Lei nº 10.098 /94, o Tribunal de Contas enviará comunicação com Aviso de Recebimento para o endereço em que o servidor declarar onde será encontrado.
Parágrafo único. - Em qualquer caso de afastamento do serviço, o Oficial de Controle Externo declarará onde será encontrado, sob pena de, não o fazendo, renunciar ao benefício deste artigo.
Art. 9º A remoção ex-officio, atendendo as necessidades de serviço, decorrerá de ato do Presidente do Tribunal de Contas, por promoção da Superintendência-Geral, ouvida a Superintendência de Controle Externo.
Art. 9º A remoção de servidor dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal, ex-officio, mediante proposição do Diretor-Geral, ou a requerimento do interessado, ouvido, em qualquer hipótese, o Diretor de Controle e Fiscalização. (Redação dada pela Resolução nº 708 /2005)
Art. 10 Somente haverá remoção de Oficial de Controle Externo após terem sido procedidas as nomeações decorrentes de vacância de cargo, bem como treinamento do ingressante para as funções que irá desempenhar.
Art. 11 Na concorrência de Oficiais de Controle Externo lotados em Serviços Regionais de Auditoria, buscando remoção para a sede do TCE ou para outro Serviço Regional, será selecionado aquele que contar com maior tempo de atividade em Serviço Regional de Auditoria.
Parágrafo único. Havendo mais de um requerente com o mesmo tempo de serviço em Serviço Regional de Auditoria, será selecionado aquele que obteve melhor classificação no mesmo concurso público quando de seu ingresso no Tribunal de Contas do Estado, ou com maior tempo de serviço público averbado neste Órgão, no caso de não terem prestado o mesmo concurso público.
Art. 12 O Oficial de Controle Externo lotado na Sede do TCE, observado o prazo estabelecido no artigo 7º desta Resolução, poderá requerer remoção para os Serviços Regionais de Auditoria, tendo preferência as remoções pleiteadas pelos OCEs lotados nos Serviços Regionais de Auditoria, quando, então, restando vagas, proceder-se-á à remoção dos servidores da Sede.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Oficial de Controle Externo, com lotação na Sede, quando concorrer à vaga no Serviço Regional de Auditoria declarado como preferencial pelo servidor, no momento do seu ingresso no TCE.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, assim como no caso das vagas restantes referenciadas no caput, destinadas aos servidores lotados na Sede, prevalecerá como critério de seleção o maior tempo de serviço no TCE e, na igualdade, melhor classificação no mesmo concurso e, por fim, maior tempo de serviço público averbado neste Órgão.
Art. 13 Enquanto não preenchida vaga em Serviço Regional, o Presidente poderá, por necessidade de serviço, autorizar, provisoriamente, a lotação, naquela Regional, de Oficial de Controle Externo da Sede, que expressamente requerer nesse sentido.
Art. 14 O retorno, ao TCE, de servidor de Serviço Regional colocado à disposição de outro Órgão ou em gozo de licenças, dar-se-á, necessariamente, no Serviço Regional de origem, independente da existência de vagas e do limite estipulado no artigo 3º, parágrafo 2º, salvo os casos amparados no artigo 3º, parágrafo 1º, e artigo 9º.
Art. 15 As situações não previstas nesta Resolução serão resolvidas pela Coordenação-Geral, submetidas à Presidência do TCE.
Art. 16 Esta Resolução deverá fazer parte integrante dos Editais de Concurso Público para o provimento de Cargos de Oficial de Controle Externo.
Art. 17 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 27 de setembro de 2000.
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI, Presidente
CONSELHEIRO GLENO RICARDO SCHERER, Relator
CONSELHEIRO PORFIRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
CONSELHEIRA, SUBSTITUTA, JUDITH HOFMEISTER MARTINS-COSTA
CONSELHEIRO, SUBSTITUTO, CESAR SANTOLIM
Fui presente: PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de 13-10-2000.
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 727/2005 de 26/10/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9013 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 708/2005 de 11/05/2005 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9265 AND idambito = 4 LIMIT 1
Resolução nº 693/2004 de 15/12/2004 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9222 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Lei Ordinária nº 10098/1994 de 01/01/1994 Legislação Estadual