Resolução nº 555/2000
Altera a redação dos artigos 9º, 22, 23, 26 e 27 da Resolução nº 464/96, que consolida normas relativas à estrutura organizacional e às atribuições dos Órgãos do Tribunal de Contas.
RESOLUÇÃO Nº 555/2000
(Revogada pela Resolução nº 574 /2001)
Altera a redação dos artigos 9º, 22, 23, 26 e 27 da Resolução nº 464 /96, que consolida normas relativas à estrutura organizacional e às atribuições dos Órgãos do Tribunal de Contas.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
considerando a necessidade de adequar a estrutura de seu Corpo Técnico estabelecida pela Resolução nº 464 , de 05 de junho de 1996, com vista a atender ao disposto na Lei Complementar nº 101 /2000;
considerando também a necessidade de estabelecer e adequar a estrutura de operação do Sistema de Informações para Auditoria e Prestação de Contas - SIAPC - de que trata a Resolução TCE nº 535/99, junto ao Corpo Técnico; RESOLVE:
Art. 1º O caput do artigo 22 da Resolução nº 464 /96, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 À Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE - competem as tarefas de articulação e elaboração do Relatório Anual sobre as Contas do Governo Estadual, até a emissão do Parecer Prévio, a análise e consolidação das Prestações de Contas da Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, incluídas as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Chefe do Ministério Público, bem como das Tomadas de Contas dos Administradores dos demais Órgãos da Esfera Estadual, contando com os seguintes Serviços."
Art. 2º As alíneas "a" e "b" do artigo 23 da Resolução nº 464 /96, passam a vigorar com as seguintes redações:
"a) recebimento e conferência da documentação relativa às Prestações de Contas da Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, incluídas as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Chefe do Ministério Público, bem como das Tomadas de Contas dos Administradores e demais responsáveis relativos aos órgãos discriminados em Instrução Normativa, com despacho para o Setor de Protocolo;
"b) instrução e consolidação dos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal do Chefe do Poder Executivo, incluídas as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Chefe do Ministério Público, bem como das Tomadas de Contas;"
Art. 3º O caput do artigo 26 da Resolução nº 464 /96 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26 À Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM compete as tarefas de consolidação das Prestações de Contas dos Prefeitos Municipais, e Prestações de Contas da Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, incluídas as dos Legislativos Municipais e Tomadas de Contas dos Administradores dos Órgãos e Entidades da Esfera Municipal, realizando, inclusive, a análise dos esclarecimentos, instrução de recursos e pedidos de revisão, elaboração de informações, atualização de débitos e multas, entre outras atividades correlatas, sendo integrada pelos seguintes Serviços:"Art. 4º As alíneas "a", "b" e "c" do artigo 27 da Resolução nº 464 /96 passam a vigorar com as seguintes redações:
"a) recebimento e conferência da documentação relativa à Prestação de Contas da Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, incluídas as dos Legislativos Municipais e Prestação de Contas dos Prefeitos Municipais, com despacho para o Setor de Protocolo;
b) conferência e análise dos dados e informações referidas no artigo 1º da Resolução nº 535 /99;
c) consolidação dos processos de Prestação de Contas da Gestão Fiscal dos Chefes dos Poderes Executivos Municipais, incluídas as dos Legislativos Municipais e Prestação de Contas dos Prefeitos Municipais;"
Art. 5º Fica acrescida a alínea "s" ao artigo 9º da Resolução nº 464 /96, com a seguinte redação:
"s) desenvolver as atividades de avaliação, atualização e manutenção do manual técnico a que se refere o
§ 4º do artigo 1º da Resolução nº 535 /99, bem como o acompanhamento e treinamento, em caráter permanente, dos responsáveis pelos dados e informações a serem prestadas pelos Órgãos e Entidades jurisdicionadas com base na Resolução nº 535 /99."
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e os §§ 1ºs dos artigos 4º e 6º, ambos da Resolução nº 535 /99.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLENÁRIO GASPAR SILVEIRA MARTINS, 25 de outubro de 2000.
Presidente
CONSELHEIRO HELIO SAUL MILESKI
Relator
CONSELHEIRO VICTOR JOSÉ FACCIONI
CONSELHEIRO ALGIR LORENZON
CONSELHEIRO PORFÍRIO PEIXOTO
CONSELHEIRO SANDRO DORIVAL MARQUES PIRES
CONSELHEIRA TEREZINHA IRIGARAY
Fui presente:
PROCURADOR JUNTO A ESTE ÓRGÃO, DOUTOR CEZAR MIOLA
Publicada no D.O.E. de
JUSTIFICATIVA
O presente Anteprojeto de Resolução, nos seus artigos 1º a 4º, estabelece competências da Superintendência de Controle Externo, no âmbito da Supervisão de Instrução de Contas Estaduais - SICE e Supervisão de Instrução de Contas Municipais - SICM, objetivando desenvolver atividades de controle externo, em atendimento ao preconizado em dispositivos legais, a título exemplificativo, a seguir discriminados:
- Lei Complementar Federal nº 101/00, que trata da responsabilidade fiscal e limites com despesa de pessoal;
- Emenda Constitucional nº 25/00, que trata das despesas com remuneração de vereadores;
- Emenda Constitucional nº 29/00, que trata dos gastos mínimos com a saúde pública;
- Lei Federal nº 9394 /98, que trata das despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE;
- Lei Federal nº 9424 /98, que trata das despesas com o Fundo Nacional de Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério - FUNDEF;
- Resolução nº 78 /98 e alterações, do Senado Federal, que trata das operações de crédito externo e interno dos Municípios, com verificação de alguns pressupostos para tais operações, delegadas aos Tribunais de Contas Estaduais;
- Constituição Estadual e Lei Estadual nº 11.424 /00, que tratam da competência fiscalizatória deste Tribunal.
A revogação do parágrafo 1º do artigo 4º da Resolução nº 535 /99, também preconizada no presente anteprojeto, visa dispensar que a Prefeitura e Câmara Municipal apresente a este Tribunal o credenciamento de responsável pela área contábil, com isso evitando envolvimento de recursos humanos e custos financeiros com ações de inclusão, atualização, manutenção e acompanhamento do cadastro informatizado. Tal posicionamento se coaduna com o fato de que o documento que acompanha as mídias contendo os arquivos de dados e informações geradas conforme o disposto no caput do artigo 4º da Resolução citada, já contém a identificação e assinaturas do Prefeito ou Presidente da Câmara Municipal, bem como do responsável pela área contábil nos respectivos Órgãos.
A revogação do parágrafo 1º do artigo 6º da Resolução nº 535 /99, objetiva a extinção da Comissão Especial que prevê este dispositivo, uma vez que as atribuições da mesma passarão a ser integralmente desenvolvidas pela Assessoria Técnica da SCE - Superintedência de Controle Externo, nos termos do artigo 5º da presente Resolução.
PUBLICAÇÃO: Diário Oficial do Estado de 28-11-2000, Boletim nº 645.
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Resolução:
Resolução nº 574/2001 de 20/06/2001 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9251 AND idambito = 4 LIMIT 1
Atos que são citados, alterados, regulamentados ou revogados por esta Resolução:
Resolução nº 464/1996 de 05/06/1996 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9764 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000 Legislação Federal
Resolução nº 535/1999 de 10/11/1999 - Norma revogada SELECT status_consolidacao FROM leismeta WHERE idlei = 9131 AND idambito = 4 LIMIT 1
Lei Ordinária nº 11424/2000 de 06/01/2000 Legislação Estadual
Lei Ordinária nº 9424/1996 de 24/12/1996 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 9394/1996 de 20/12/1996 Legislação Federal
Resolução nº 78/1998 de //